Decreto nº 29.372, de 18/04/1989
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção de rede de distribuição de energia elétrica para atender o Bairro Pessegueiro II, no Município de Itajubá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 76, item X, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa com a largura de 15,00m, de propriedade presumida de Enéas Costa Brandão e outros, com a seguinte descrição: partindo da RDR de Itajubá, no penúltimo poste do ramal que atende a fazenda de Enéas Costa Brandão, a RDR deflete 87º à direita, segue pela margem da estrada municipal que atende o Bairro Pessegueiro II, até atingir o marco 1, situado a 5,00m da estrada; daí, deflete 101º30’ à esquerda, segue na distância de 300,00m, até atingir o marco 2; daí, deflete 3º à direita, segue na distância de 595,00m, até atingir o marco 3; daí, deflete 55º à direita, até atingir o primeiro aglomerado de casas do Bairro Pessegueiro II; partindo do último poste instalado da RD Pessegueiro II, deflete 8º à direita, segue na distância de 48,00m, até atingir o marco 4; daí, deflete 80º55’ à esquerda, segue na distância de 195,00m, até atingir o marco 5; daí, deflete 54º59’ à direita, segue na distância de 285,00m, até atingir o marco 6; daí, deflete 10º08’ à direita, segue na distância de 81,00m, até atingir o marco 7; daí, deflete 2º35’ à direita, segue na distância de 524,00m, até atingir o marco 8; daí, deflete 15º37’ à direita, segue na distância de 86,00m, até atingir o marco 9, encerrando-se aí o caminhamento da RD, no Bairro Pessegueiro II.
Art. 2º – Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de rede de distribuição de energia elétrica para atender o Bairro Pessegueiro II, no Município de Itajubá.
Art. 3º – A Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de abril de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
Flávio Pentagna Guimarães