Decreto nº 29.000, de 01/12/1988

Texto Atualizado

Atualiza a Tabela de Valores de Diárias de Viagem a que se refere o Decreto nº 28.445, de 27 de julho de 1988.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - A Tabela de Valores de Diárias de Viagem a que se refere o Decreto nº 28.445, de 27 de julho de 1988, passa a ser a constante do anexo deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO - Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 29.000, de 1º de dezembro de 1988)


TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM

Faixa de Remuneração do Servidor(*)

Capitais

Demais Municípios

Acima do valor atribuído ao Símbolo V-57 (QP-29)

PA

17,49

12,39

PP

26,27

18,59

DI

43,76

30,98

Acima do valor atribuído ao Símbolo V- 34 até V-57 (QP-17 até QP-29)

PA

11,71

7,93

PP

17,49

11,99

DI

29,20

19,92

Até o valor atribuído ao Símbolo V-34 (QP-17)

PA

10,21

7,25

PP

15,35

10,89

DI

25,56

18,14

OBS.:1. PA – Parcela de Alimentação

2. PP – Parcela de Pousada

3. DI – Diária Integral

4. CAPITAIS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 50% - Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Belo Horizonte.

5. MUNICÍPIOS ESPECIAIS – Diárias acrescidas de 30% - Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Uberaba e Uberlândia

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.

(Anexo com redação dada pelo anexo do Decreto 29.557, de 23/05/1989.)

(Vide Art. 1º do Decreto 29.557, de 23/05/1989.)

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Data da última atualização: 26/01/2015.