Decreto nº 28.778, de 11/10/1988
Texto Original
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, alterado pelo Convênio 34/88, de 19 de agosto de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 6º - ..................................
c - se tratar de venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término da vigência do contrato de arrendamento, observado o disposto no inciso XX do artigo 22 deste Regulamento.
Art. 22 - ....................................
XX - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término da vigência do contrato, o valor correspondente ao total das prestações pagas pelo arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, sem a redução prevista no inciso XI deste artigo;
XXI - na saída dos produtos abaixo relacionados, verificada no período compreendido entre 1º de agosto a 31 de dezembro de 1988, reduzida dos percentuais a seguir indicados, observado o disposto nos §§ 13, 14 e 15, deste artigo:
a - aviões:
a.1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.3 - monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão: 80% (oitenta por cento);
a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.7 - turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg: 80% (oitenta por cento);
a.9 - turbojatos, com peso bruto até 35.000 kg: 60% (sessenta por cento);
a.10 - turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 kg: 80% (oitenta por cento);
b - helicópteros: 60% (sessenta por cento);
c - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto: 80% (oitenta por cento);
d - paraquedas giratórios: 60% (sessenta por cento);
e - outras aeronaves: 60% (sessenta por cento);
f - simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas: 60% (sessenta por cento);
g - paraquedas e suas partes, peças e acessórios: 60% (sessenta por cento);
h - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas: 60% (sessenta por cento);
i - partes, peças, acessórios e componentes, separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e": 60% (sessenta por cento);
j - equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores: 60% (sessenta por cento).
§ 13 - A redução de base de cálculo prevista no inciso XXI, alíneas "i" e "j", deste artigo, somente se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o parágrafo seguinte e desde que os produtos se destinem a:
1) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2) empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4) proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 14 - Para efeito do disposto no inciso XXI deste artigo e no parágrafo anterior, as empresas nacionais de indústria aeronáutica e importadoras de material aeronáutico, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto de operações beneficiadas com a redução de base de cálculo.
§ 15 - A redução referida no inciso XXI deste artigo não se cumula com qualquer outra redução de base de cálculo prevista neste Regulamento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de outubro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch