Decreto nº 2.871, de 21/09/1948

Texto Original

Aprova o Regulamento do Serviço de Combate à Broca do Café

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Combate à Broca do Café no território do Estado, que com este baixa, elaborado em cumprimento dos artigos 2º e 10 da lei nº 159, de 13 de novembro de 1936, pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrado êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 21 dias do mês de setembro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Américo Renê Giannetti

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMBATE À BROCA DO CAFÉ, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.871, DE 21 DE SETEMBRO DE 1948

Art. 1º – O Serviço de Combate à Broca do Café, no território do Estado, será executado pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 2º – O Departamento de Produção Vegetal instalará, nas zonas infestadas, Inspetoria Regionais e Postos Fiscais, dotados de pessoal e material necessários ao combate à broca do café.

Art. 3º – Às Inspetorias Regionais e Postos Fiscais compete:

a) a inspeção rigorosa de todos os cafezais, máquinas se beneficiar café, câmaras de expurgo, secadores e câmaras de fermentação, existentes na respectiva região;

b) exigir dos cafeicultores o cumprimento das medias de combate à broca do café, prevista na lei nº 159, de 13 de novembro de 1936, e as constantes dêste Regulamento, aplicando as multas legais;

c) prestar assistência e orientação técnica aos cafeicultores e proprietários de máquias de beneficiar café, no combate à broca;

d) indicar aos interessados os maquinários, inseticidas e materiais necessários ao combate à broca do café, que lhes serão fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, ao preço de custo, por intermédio do Departamento de Comércio;

e) proibir aos cafeicultores o emprêgo da palha de café nas lavouras em geral, sem antes submetê-la aos devidos tratos exigidos por êste Regulamento;

f) promover a erradicação completa dos velhos cafeeiros abandonados;

g) exigir dos proprietários de máquinas de beneficiar café a construção, junto às mesmas, de câmaras para expurgo de cafés contaminados e de sacaria de retôrno e câmaras de fermentação para a palha de café contaminado, destinada à adubação de lavouras;

h) exigir dos cafeicultores o polvilhamento incontinenti, com os inseticidas indicados, dos focos que forem notados em suas lavouras;

i) levantar um mapa da região atacada e organizar registro discriminado das comunicações feitas pelos proprietários, cujos cafézais tenham sido atingidos pela broca;

j) comunicar, mensalmente, ao superintendente do Departamento de Produção Vegetal, as medias tomadas, propriedades visitadas e evolução do serviço.

Art. 4º – Os cafeicultores ficam obrigados a comunicar ao fiscal do município ou à inspetoria mais próxima, por escrito, o aparecimento da praga em suas propriedades.

Art. 5º – A erradicação completa dos velhos cafeeiros abandonados será feita pelo proprietário, à sua custa, e, caso não seja o serviço feito dentro do prazo que fôr determinado pela Inspetoria Regional, executará esta a erradicação, ficando a cargo dos cafeicultores o pagamento das respectivas despesas, sem prejuízos das multas previstas no artigo 9º da lei nº 159, de 13 de novembro de 1936.

Art. 6º – Os proprietários de máquinas de beneficiar café somente poderão devolver as palhas para os interessados mediante atestado de imunidade, fornecido pelo funcionário responsável pela fiscalização no município.

Art. 7º – O transporte de cafés cerejas, das lavouras contaminadas para as máquinas de beneficiamento, somente será permitido em sacaria branca ou de lona.

Art. 8º – O emprego de palha de café nas lavouras somente será permitido depois de submetida a palha à devida fermentação, atestada pelos funcionários encarregados da fiscalização.

Art. 9º – Todos os cafeicultores e proprietários de máquinas de beneficiar café, no Estado, ficam obrigados a permitir a visita e inspecção dos cafeeiros e máquinas de sua propriedade pelos funcionários encarregados de fiscalização do cumprimento da lei nº 159, de 13 de novembro de 1936, e dêste Regulamento.

Art. 10 – Aos funcionários encarregados da fiscalização serão fornecidos documentos comprobatórios de sua qualidade de fiscais do Serviço de Combate à Broca do Café, os quais devem ser obrigatoriamente exibidos no ato da visita ou inspecção.

Art. 11 – Os infratores das medidas defensivas e ofensivas para o combate à broca do café, previstas neste Regulamento, ficarão sujeitos às multas constantes no artigo 9º da lei nº 159, de 13 de novembro de 1936.

Art. 12 – O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, sempre que fôr preciso, expedirá instruções para a boa marcha e execução dos serviços previstos neste Regulamento.

Art. 13 – Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, que baixará instruções especiais sôbre o assunto.

Belo Horizonte, em 21 de setembro de 1948.

Américo Renê Giannetti