Decreto nº 28.575, de 30/08/1988
Texto Atualizado
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 26.299, de 31 de outubro de 1986, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986,
D E C R E T A:
Art. 1º - O "caput" do artigo 5º do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 26.299, de 31 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O ocupante de cargo do magistério que tenha obtido o direito de continuar percebendo o vencimento ou remuneração do cargo em comissão de Diretor de Escola, ou que tenha se aposentado nessa situação, terá o símbolo de vencimento ou proventos ajustados à sistemática da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, desde que o requeira junto à respectiva Delegacia Regional de Ensino."
(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 30.014, de 1/9/1989.)
Art. 2º - Acrescente-se ao final da redação dos nºs 1 e 2 do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 26.250, de 14 de outubro de 1986, a seguinte expressão "ou da aposentadoria".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1988.
NEWTON CARDOSO - Governador do Estado
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Data da última atualização: 27/1/2015.