Decreto nº 28.554, de 17/08/1988

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - O inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de classe de funcionários de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, de âmbito estadual, a qual congregue, como associados, mais de 50% (cinquenta por cento) do número de funcionários em exercício da classe que a entidade representa."

Art. 2º - O artigo 3º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, inciso VII, havendo mais de uma entidade representativa da mesma classe de funcionários, a GEPI somente poderá ser atribuída ao ocupante da presidência da entidade que congregar, como associados, o maior percentual do número de funcionários em exercício da classe, respeitado o limite mínimo estabelecido."

(Vide alteração citada no art. 1º do Decreto nº 31.379, de 19/6/1990.)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 1988.

Newton Cardoso - Governador do Estado

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Data da última atualização: 28/1/2015.