Decreto nº 28.445, de 27/07/1988 (Revogada)
Texto Atualizado
Atualiza a tabela de valores de diárias de viagem, a que se refere o Decreto nº 27.977, de 28 de março de 1988 e dá outras providências.
(O Decreto nº 28.445, de 27/7/1988, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 32.936, de 8/10/1991.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – A Tabela de Valores de Diárias de Viagem, a que se refere o Decreto nº 27.977, de 28 de março de 1988, passa a ser a constante do anexo deste Decreto.
Art. 2º – Nenhum Relatório de Viagem será aprovado se o funcionário não anexar documentos que comprovem a efetiva realização da viagem.
Art. 3º – A Contadoria Geral do Estado baixará normas complementares objetivando padronizar e disciplinar a exigência contida no artigo anterior.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1988.
Newton Cardoso – Governador do Estado
ANEXO DO DECRETO Nº 28.445
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 28.445, de 27 de julho de 1988)
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM
Faixa de Remuneração do Servidor |
Capitais |
Demais Municípios |
Acima do valor atribuído ao símbolo V-57 |
PA 6.208,00 PP 9.312,00 DI 15.520,00 |
4.393,00 6.590,00 10.983,00 |
Acima do valor atribuído ao Símbolo V-34 até V-57 |
PA 4.155,00 PP 6.208,00 DI 10.363,00 |
2.818,00 4.250,00 7.068,00 |
Até o valor atribuído ao Símbolo V-34 |
PA 3.629,00 PP 5.444,00 DI 9.073,00 |
2.579,00 3.868,00 6.447,00 |
OBS.:
1. PA - Parcela de Alimentação
2. PP - Parcela de Pousada
3. DI - Diária Integral
4. CAPITAIS ESPECIAIS - Diária acrescida de 50% - Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo
5. MUNICÍPIOS ESPECIAIS - Diária acrescida de 30% - Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Uberaba e Uberlândia.
(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 29.000, de 1/12/1988
(Vide art. 1º do Decreto 29.000, de 1/12/1988.)
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Data da última atualização: 2/2/2015.