Decreto nº 28.445, de 27/07/1988 (Revogada)

Texto Atualizado

Atualiza a tabela de valores de diárias de viagem, a que se refere o Decreto nº 27.977, de 28 de março de 1988 e dá outras providências.

(O Decreto nº 28.445, de 27/7/1988, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 32.936, de 8/10/1991.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – A Tabela de Valores de Diárias de Viagem, a que se refere o Decreto nº 27.977, de 28 de março de 1988, passa a ser a constante do anexo deste Decreto.

Art. 2º – Nenhum Relatório de Viagem será aprovado se o funcionário não anexar documentos que comprovem a efetiva realização da viagem.

Art. 3º – A Contadoria Geral do Estado baixará normas complementares objetivando padronizar e disciplinar a exigência contida no artigo anterior.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado


ANEXO DO DECRETO Nº 28.445

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 28.445, de 27 de julho de 1988)

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS DE VIAGEM

Faixa de Remuneração do Servidor

Capitais

Demais Municípios

Acima do valor atribuído ao símbolo V-57

PA 6.208,00

PP 9.312,00

DI 15.520,00

4.393,00

6.590,00

10.983,00

Acima do valor atribuído ao Símbolo V-34 até V-57

PA 4.155,00

PP 6.208,00

DI 10.363,00

2.818,00

4.250,00

7.068,00

Até o valor atribuído ao Símbolo V-34

PA 3.629,00

PP 5.444,00

DI 9.073,00

2.579,00

3.868,00

6.447,00

OBS.:

1. PA - Parcela de Alimentação

2. PP - Parcela de Pousada

3. DI - Diária Integral

4. CAPITAIS ESPECIAIS - Diária acrescida de 50% - Brasília, Manaus, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo

5. MUNICÍPIOS ESPECIAIS - Diária acrescida de 30% - Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Uberaba e Uberlândia.

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 29.000, de 1/12/1988

(Vide art. 1º do Decreto 29.000, de 1/12/1988.)

=========================

Data da última atualização: 2/2/2015.