Decreto nº 28.064, de 10/05/1988 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a redução de consumo de combustível nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e dá outras providências.

(O Decreto nº 28.064, de 10/5/1988, foi revogado pelo art. 45 do Decreto 42.569, de 13/5/2002.)

O Governo do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 76 da constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações que recebam transferência de recursos do Tesouro Estadual reduzirão em vinte por cento (20%), a partir de maio do corrente ano, o consumo mensal de gasolina e álcool, recaindo o percentual sobre a média de consumo registrada no trimestre Dezembro de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1988, qualquer que seja a origem dos recursos financeiros utilizados no custeio do abastecimento.

Parágrafo único - As quotas mensais de consumo de combustível, calculadas com base na média de consumo prevista no artigo, serão estabelecidas por meio de Resolução, pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 2º - Fica vedado aos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações que recebam transferência do Tesouro Estadual:

I - compensar a redução de que trata este Decreto por meio de contratação de veículo de terceiros;

II - custear o abastecimento de veículo que não esteja cadastrado em seu nome na Superintendência Central de Administração de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 3º - Compete às Superintendências de Finanças e às Superintendências Administrativas ou unidades equivalentes zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto, sem prejuízo de igual responsabilidade da Auditoria Geral do Estado.

Art. 4º - As disposições contidas neste Decreto não se aplicam às Secretarias de Estado da Fazenda e de Segurança Pública, Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.141, de 1/6/1988.)

Art. 5º - O formulário “Lançamento de Gasto de Veículo” deverá ser encaminhado até o dia dez (10) do mês subsequente ao gasto de combustível à Superintendência Central de Administração de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração baixará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições com contrário, em especial o inciso I do art. 2º do Decreto nº 23.926, de 4 de outubro de 1984, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 27.273, de 27 de agosto de 1987.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 12/2/2015.