Decreto nº 28.014, de 15/04/1988

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, que contém o regulamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, modificado pelo Decreto nº 26.182, de 22 de setembro de 1986, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º - O índice básico referido no artigo 8º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 26.182, de 22 de setembro de 1986, passa a ser a importância equivalente a onze mil duzentos e trinta e seis centésimos de milésimos por cento (0,11236%) do valor do vencimento atribuído ao grau “A” da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2.

(Vide alteração dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.343, de 6/4/1989.)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1988.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1988.

Newton Cardoso – Governador do Estado

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Data da última atualização: 20/2/2015.