Decreto nº 27.980, de 05/04/1988 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, que disciplina o uso de veículo oficial pertencente à administração direta, autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação criada ou mantida pelo estado, e dá outras providências.
(O Decreto nº 27.980, de 5/4/1988, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 42.569, de 13/5/2002.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 2º, 7º e 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ............................................
§ 1º - Consideram-se de representação os veículos destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:
1 – Governador do Estado;
2 – Vice-Governador do Estado;
3 – Secretário de Estado;
4 – Secretário-Adjunto;
5 – Comandante Geral da Polícia Militar;
6 – Chefe do Gabinete Militar do Governador;
7 – Secretário Particular do Governador;
8 - Presidente de fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública;
9 – Diretor Geral de autarquia;
10 – Procurador Geral do Estado;
11 – Procurador Geral da Justiça;
12 - Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;
13 – Diretor da Imprensa Oficial;
14 – Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
15 – Chefe de Gabinete de Secretário de Estado; e
16 – Diretor de departamento autônomo.
§ 2º - O Palácio do Governo poderá manter veículo de representação destinado ao atendimento de hóspede oficial do Estado.
§ 3º - A nenhuma pessoa, ressalvadas as indicadas no § 1º, poderá ser destinado veículo para uso pessoal.
§ 4º - Os veículos de representação serão de cor preta, quatro (4) portas, identificados por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária.
.......................................................
Art. 7º - .............................................
Parágrafo único - É proibido o uso de veículo de que trata este artigo:
1 - para transporte a casa de diversão, supermercado, estabelecimento comercial ou de ensino;
2 – para excursão ou passeio;
3 - aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargo inerente ao Serviço Público;
4 - para transporte de familiar ou objeto do servidor, ou de pessoa estranha ao Serviço Público.
......................................................
Art. 14 - A infração do disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 15 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, importa a sujeição do infrator às seguintes sanções:
I – repreensão verbal ou escrita;
II – suspensão do servidor até trinta (30) dias;
III – suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou
IV – perda do direito de uso de veículo oficial”.
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 28.570, de 23/8/1988.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 41.367, de 20/11/2000.)
(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 41.412, de 6/12/2000.)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 1988.
NEWTON CARDOSO – Governador do Estado
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Data da última atualização: 20/2/2015.