Decreto nº 27.350, de 14/09/1987

Texto Atualizado

Ratifica o Convênio ICM 49/87 e os Protocolos ICM 16/87 e 17/87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º – Ficam ratificados o Convênio ICM 49/87 e os Protocolos ICM 16/87 e 17/87, publicados no Diário Oficial da União do dia 26 de agosto de 1987 e em anexo a este Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

CONVÊNIO ICM 49/87


Dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao ICM.

Os Ministros da Fazenda e da Ciência e Tecnologia e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, em face da edição do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, que dispõe sobre o uso de máquina registradora por contribuinte do ICM, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Clausula primeira – Acordam os signatários em prestar mútua colaboração, visando à homologação de modelo de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Cláusula segunda – O Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Centro Tecnológico para Informática – CTI, realizará exame nos modelos de máquinas de que trata a Cláusula anterior, a fim de atestar se os mesmos atendem às disposições do Convênio ICM 24/86.

§ 1º – A autorização para o uso de máquina registradora eletrônica pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal ficará condicionada a apresentação do laudo técnico do CTI, sem que esta apresentação obrigue os Estados àquela concessão.

§ 2º – o relacionamento entre as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Centro Tecnológico para Informática, far-se-á através da Comissão Técnica Permanente do ICM (COTEPE/ICM).

Cláusula terceira – Após a homologação de modelo de máquina prevista neste Convênio, as Unidades Federativas poderão solicitar ao Centro Tecnológico para Informática o exame e a expedição de laudo técnico relativamente a máquinas em uso.

Cláusula quarta – o Centro Tecnológico para Informática poderá realizar cursos de treinamento e capacitação técnica para funcionários das Unidades Federativas verificarem a conformidade das características de máquina registradora, bem como, para esses fins, promover estágios desses funcionários em suas dependências.

Cláusula quinta – O Centro Tecnológico para Informática alocará os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das tarefas que lhe são cometidas nos termos deste Convênio.

Cláusula sexta – Os custos gerados pelas atividades previstas no presente Convênio serão cobertos:

I - pelo fabricante, em relação ao respectivo equipamento submetido a procedimentos de homologação;

II - na forma que dispuser a legislação estadual, nos demais casos.

Cláusula sétima – Fica dispensada a avaliação plena dos requisitos exigidos nos incisos IX, XI e XII da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, até que o CTI disponha de equipamentos adequados, devendo o mesmo ressaltar, no respectivo laudo técnico, as apreciações que não foram completadas.

Cláusula oitava – Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.

MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ LUIS CARLOS BRESSER PEREIRA; MINISTRO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – RENATO ARCHER; ACRE – DEUSDETE ANTONIO NOGUEIRA; ALAGOAS – LUIZ DANTAS LIMA; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL – MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO – JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA; MATO GROSSO – FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO; MATO GROSSO DO SUL – JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARÁ – FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO – FLÁVIO TAVARES DE LIRA; PIAUÍ – NILO ANGELINE DA SILVA; RIO GRANDE

DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIRMER; RONDÔNIA – ERASMO GARANHÃO; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE – ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS.

PROTOCOLO ICM 16/87


Protocolo que entre si celebram os Estados da Paraíba, do Piauí, Ceará e de Minas Gerais, para suspensão da incidência do ICM nas saídas de gado bovino para “recurso de pasto”.

(Vide alteração citada no Protocolo ICM 21/87, ratificado pelo Decreto nº 27.735, de 23/12/1987.)

Os Secretários de Estado da Fazenda da Paraíba, do Piauí, Ceará e de Minas Gerais, considerando a necessidade de adoção de medidas que visem minimizar os efeitos da seca que assola Estados da Região Nordeste, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO


Cláusula primeira - Fica suspensa a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM nas saídas de gado bovino dos Estados da Paraíba, do Piauí e do Ceará, para “ recursos de pasto” no Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A suspensão de que trata esta cláusula será:

1 – concedida exclusivamente às saídas de gado bovino promovidas por produtores devidamente registrados na Secretaria de Agricultura ou no órgão estadual competente;

2 – por prazo de até 300 (trezentos) dias, prorrogável, excepcionalmente, por mais 90 (noventa) dias, a requerimento do Estado interessado;

3 – extensiva às crias nascidas no período, devendo sua quantidade ser consignada na Nota Fiscal emitida para o acobertamento do retorno dos animais à sua origem.

§ 2º – No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos animais, nas saídas para “recurso de pasto”, será assinado Termo de Compromisso (modelo anexo), em 3 (três) vias, que terá a seguinte destinação:

1 – 1ª via – será anexada à 1ª via da respectiva Nota Fiscal e, juntamente com esta, acobertará o trânsito dos animais;

2 – 2ª via – será retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

3 – 3ª via – será remetida, pela Coletoria ou Posto Fiscal, à Delegacia ou Inspetoria Regional a que estiver circunscrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º – Da Nota Fiscal referida nesta Cláusula constará descrição detalhada dos animais, por sexo, raça, idade, marca e, se for o caso, por números de registro ou controle, genealógico ou particular.

Cláusula segunda – A concessão do recurso e, se for o caso, a prorrogação de seu prazo, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria da Fazenda do Estado concedente.

Cláusula terceira – A forma de controle da entrada do gado em território mineiro, bem como a de seu retorno ao Estado de origem, serão estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

Cláusula quarta – O não cumprimento das normas de controle previstas na Cláusula anterior desobrigará a repartição fazendária do Estado destinatório do fornecimento de Nota Fiscal para retorno dos animais, ficando assegurado ao Estado remetente o direito de cobrança do ICM incidente sobre a saída ocorrida em seu território, que será considerada definitiva.

Cláusula quinta – Ultrapassado o prazo de “recurso de pasto” e não retornando o gado ao Estado de origem, caberá a este a cobrança do ICM devido e seus acessórios.

Cláusula sexta – Ocorrendo a venda de gado antes de vencido o prazo de retorno, competirá ao detentor dos animais a sua comprovação perante a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante apresentação dos documentos relacionados com a operação e com o pagamento do ICM no Estado de origem.

Cláusula sétima – Ficam sem efeito, relativamente ao Estado de Minas Gerais, as normas do Protocolo ICM 15/87, de 30 de junho de 1987.

Cláusula oitava – O prazo de vigência deste Protocolo é de 12 (doze) meses.

Cláusula nona – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, em 18 de agosto de 1987.

PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; CEARÁ – FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; PIAUÍ – NILO ANGELINE DA SILVA ; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU.

TERMO DE COMPROMISSO


Suspensão do ICM sobre saída de gado bovino para “recurso de pasto”, de acordo com o Protocolo ICM 16/87.

REMETENTE …........................................ CPF ou CGC …........... INSCRIÇÃO NA SEC. DA FAZENDA OU AGRICULTURA …................................ NOME DA PROPRIEDADE RURAL …..................................................

ENDEREÇO DA PROPRIEDADE RURAL …................................................

DISTRITO …........................ MUNICÍPIO …..................ESTADO ….....

ENDEREÇO P/ CORRESPONDÊNCIA …..................... CEP …..... FONE …...........

DESTINATÁRIO ….............................. INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL ….....

NOME DA PROPRIEDADE RURAL …....................................................

DISTRITO …........................ MUNICÍPIO …..................ESTADO ….....

DESCRIÇÃO DOS ANIMAIS

MARCA …........................ RAÇA ….... REGISTRADOS? SIM NÃO

SE REGISTRADOS, RELACIONAR NO VERSO OS NÚMEROS DE REGISTRO, IDENTIFICANDO O ÓRGÃO QUE TENHA EXPEDIDO O CERTIFICADO. SE POSSUÍREM NÚMEROS DE CONTROLE, AINDA QUE PARTICULAR, RELACIONÁ-LOS NO VERSO.

QUANTIDADE DE ANIMAIS

TOUROS …........, COM IDADE DE ….......

VACAS …........, COM IDADE DE ….......

NOVILHOS ......., COM IDADE DE ….......

NOVILHAS........, COM IDADE DE ….......

BEZERROS........, COM IDADE DE ….......

BEZERRAS........, COM IDADE DE ….......

O gado constante na Nota Fiscal …....... nº …....... da qual este Termo de Compromisso expedido em 3 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para a propriedade do produtor rural mineiro, acima identificado, devendo retornar dentro de …....... Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICM devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou de mercado, previsto na pauta fiscal, quando do encerramento do prazo supra.

…........................., … de …... de 1987.

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VISTO:


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COLETOR ou CHEFE DO POSTO FISCAL

I – 1ª via – anexada à Nota Fiscal correspondente e acompanha o transporte do gado;

II – 2ª via – retida pela Coletoria ou Posto Fiscal;

III – 3ª via – remetida pelo Coletor ou Chefe do Posto Fiscal à Delegacia Regional a que estiver circunscrito, no prazo de 10 (dez) dias.

PROTOCOLO ICM 17/87


Autoriza a adesão do Estado de Goiás às normas do Protocolo ICM 09/86, de 15 de julho de 1986 e do Convênio patrocinado pela ASBACE, e dá outras providências.

Os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Goiás, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Canela, RS, no dia 8 de agosto de 1987, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO



Cláusula primeira – Fica autorizada a adesão do Estado de Goiás às normas do Protocolo ICM 09/86, de 15 de julho de 1986, e do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, de 30 de outubro de 1985. de 1984.

Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Canela, RS, 08 de agosto de 1987.

AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – SÉRGIO MAURÍCIO BRITO DAUDENZI; ESPÍRITO SANTO – JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; MATO GROSSO DO SUL – FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA P/ JOÃO LEITE SCHIMIDT; MINAS GERAIS – JOÃO BATISTA DE ABREU; PARAÍBA – CARLOS PEDROSA JÚNIOR P/ GERALDO MEDEIROS; PARANÁ – LUIZ CARLOS HAULY; RIO DE JANEIRO – JORGE HILÁRIO GOUVÊA VIEIRA; RIO GRANDE DO NORTE – JOSÉ DANIEL DINIZ; RIO GRANDE DO SUL – CEZAR AUGUSTO SCHIMER; SANTA CATARINA – FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR; SÃO PAULO – JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; GOIÁS – NYLSON TEIXEIRA; BANCO DO ESTADO DE GOIÁS – JANIDES DE SOUZA FERNANDES.

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Data da última atualização: 24/8/2015.