Decreto nº 27.280, de 27/08/1987 (Revogada)
Texto Atualizado
Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, e dá outras providências.
(O Decreto nº 27.280, de 6/1/1992, foi revogado pelo art. 19 do Decreto nº 33.322, de 20/6/1990.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão normativo, subordina-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT:
I – deliberar sobre:
a) a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
b) proposta dos planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia;
c) proposta de orçamentos anuais e plurianuais do setor público estadual na área da ciência e tecnologia;
d) planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
e) propostas de criação e aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção dos seus resultados;
f) instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisas localizadas no Estado, dos recursos necessários a sua capacitação científica e tecnológica;
g) medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da política estadual de ciência e tecnologia e as demais políticas governamentais;
h) diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio em nível de governo, no campo da ciência e tecnologia.
II - propor medidas objetivando articulação eficaz entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, que realizam pesquisas científicas e tecnológicas;
III - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - propor e coordenar a execução de planos e programas estaduais específicos de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta;
V - propor medidas de compatibilização entre planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico e as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
VI - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia nos assuntos relativos à sua área de atuação;
VII - opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
VIII - propor instrumentos de articulação entre organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, em nível de Estado, com os objetivos de:
a) aumentar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;
b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa;
c) evitar duplicidade e paralelismo de ação;
d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, dentro do Estado;
IX - propor instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas, nas instituições de pesquisas localizadas no Estado, ao setor produtivo;
X - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais e financeiros, pelo Governo do Estado, a empresas que se localizem no Estado e que adotem tecnologias geradas no exterior, quando impliquem pagamentos por aquisição, utilização ou assistência técnica decorrentes da transferência de tecnologia a empresas ou instituições sediadas no exterior;
XI - opinar, previamente, sobre o conteúdo tecnológico-científico de projetos que sejam beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET, e por outros fundos ou instrumentos de apoio fiscal e financeiro a cargo de órgãos e entidades da Administração Estadual;
XII – opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
XIII – aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho, relativas a políticas, planos e programas, em nível estadual, serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.
Art. 3º - Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, como membros natos:
I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;
II- os secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:
a)- do Planejamento e Coordenação Geral;
b)- da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)- da Indústria, Mineração e Comércio;
d)- da Educação;
e)- da Saúde;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 31.384, de 20/6/1990.)
III – os Presidentes das entidades:
a) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – EPAMIG;
c) Fundação João Pinheiro – FJP;
d) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
IV – Superintendente da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
V - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
VI - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII - dois representantes indicados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, sendo um deles originário da Financiadora de Estudos e Projetos S/A – FINEP e o outro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC.
IX - Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 31.384, de 20/6/1990.)
Parágrafo único - Os demais membros do Conselho, em número de 6 (seis), serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, observados os seguintes critérios:
I – 3 (três) membros escolhidos dentre dirigentes de órgãos de pesquisa ou pesquisadores das universidades ou estabelecimentos isolados de ensino superior, localizados no Estado;
II - 3 (três) membros escolhidos dentre empresários ou dirigentes de associações ou entidades sindicais empresariais.
Art. 4º - O membro do CONECIT designado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
Art. 5º - Os membros do CONECIT e seus suplentes terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução.
Art. 6º - A função de membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT é considerada de relevante interesse público.
Art. 7º - O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do Presidente do Conselho em seus impedimentos eventuais.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT contará com câmaras especializadas.
Parágrafo único - Em cada câmara especializada, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros devem ser representantes do empresariado e da sociedade civil.
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, prestarão o suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.
Art. 10 - O CONECIT terá um Secretário Executivo que contará, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dos seus órgãos subordinados e entidades a ela vinculadas, com o apoio técnico e administrativo necessários à realização dos seus trabalhos.
Art. 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT reunir-se-à, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 12 - O CONECIT se reunirá com o quorum mínimo de 15 (quinze) Conselheiros, aí incluídos no mínimo 9 (nove) membros natos.
Art. 13 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – O Presidente do CONECIT terá além do voto pessoal o de desempate.
Art. 14 - As matérias a serem submetidas à apreciação do plenário do CONECIT devem ser previamente encaminhadas pelo Secretário Executivo à câmara especializada pertinente, para informar ou opinar.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitadas pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar a este informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários à instrução da matéria a ser examinada pelo plenário do CONECIT.
Art. 16 - Por iniciativa do Presidente do CONECIT ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.
Art. 17 – Compete ao Presidente do CONECIT:
I – convocar o Conselho e presidir as sessões;
II - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
III - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável de interesse ou salvaguarda do CONECIT;
V – designar o Secretário Executivo do Conselho;
VI – delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 18 - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 21.990, de 10 de março de 1982, 22.216, de 23 de julho de 1982, e 22.884, de 8 de julho de 1983.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1987.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 13/2/2015.