Decreto nº 27.280, de 27/08/1987 (Revogada)

Texto Original

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão normativo, subordina-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT:

I – deliberar sobre:

a) a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) proposta dos planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia;

c) proposta de orçamentos anuais e plurianuais do setor público estadual na área da ciência e tecnologia;

d) planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

e) propostas de criação e aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção dos seus resultados;

f) instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisas localizadas no Estado, dos recursos necessários a sua capacitação científica e tecnológica;

g) medidas de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da política estadual de ciência e tecnologia e as demais políticas governamentais;

h) diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio em nível de governo, no campo da ciência e tecnologia.

II - propor medidas objetivando articulação eficaz entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, que realizam pesquisas científicas e tecnológicas;

III - avaliar a execução de políticas, planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - propor e coordenar a execução de planos e programas estaduais específicos de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta;

V - propor medidas de compatibilização entre planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico e as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VI - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia nos assuntos relativos à sua área de atuação;

VII - opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VIII - propor instrumentos de articulação entre organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, em nível de Estado, com os objetivos de:

a) aumentar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b) elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c) evitar duplicidade e paralelismo de ação;

d) aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, dentro do Estado;

IX - propor instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas, nas instituições de pesquisas localizadas no Estado, ao setor produtivo;

X - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais e financeiros, pelo Governo do Estado, a empresas que se localizem no Estado e que adotem tecnologias geradas no exterior, quando impliquem pagamentos por aquisição, utilização ou assistência técnica decorrentes da transferência de tecnologia a empresas ou instituições sediadas no exterior;

XI - opinar, previamente, sobre o conteúdo tecnológico-científico de projetos que sejam beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCET, e por outros fundos ou instrumentos de apoio fiscal e financeiro a cargo de órgãos e entidades da Administração Estadual;

XII – opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

XIII – aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho, relativas a políticas, planos e programas, em nível estadual, serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.

Art. 3º - Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, como membros natos:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;

II – os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:

a) do Planejamento e Coordenação Geral;

b) da Agricultura e Pecuária;

c) de Indústria e Comércio;

d) de Minas e Energia;

e) da Educação;

f) da Saúde.

III – os Presidentes das entidades:

a) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

b) Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – EPAMIG;

c) Fundação João Pinheiro – FJP;

d) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.

IV – Superintendente da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

V - Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

VI - Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII - dois representantes indicados pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, sendo um deles originário da Financiadora de Estudos e Projetos S/A – FINEP e o outro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC.

Parágrafo único - Os demais membros do Conselho, em número de 6 (seis), serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, observados os seguintes critérios:

I – 3 (três) membros escolhidos dentre dirigentes de órgãos de pesquisa ou pesquisadores das universidades ou estabelecimentos isolados de ensino superior, localizados no Estado;

II - 3 (três) membros escolhidos dentre empresários ou dirigentes de associações ou entidades sindicais empresariais.

Art. 4º - O membro do CONECIT designado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

Art. 5º - Os membros do CONECIT e seus suplentes terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

Art. 6º - A função de membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT é considerada de relevante interesse público.

Art. 7º - O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do Presidente do Conselho em seus impedimentos eventuais.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT contará com câmaras especializadas.

Parágrafo único - Em cada câmara especializada, pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros devem ser representantes do empresariado e da sociedade civil.

Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Estadual que têm representação no CONECIT, em especial a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, prestarão o suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho.

Art. 10 - O CONECIT terá um Secretário Executivo que contará, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e dos seus órgãos subordinados e entidades a ela vinculadas, com o apoio técnico e administrativo necessários à realização dos seus trabalhos.

Art. 11 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT reunir-se-à, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 12 - O CONECIT se reunirá com o quorum mínimo de 15 (quinze) Conselheiros, aí incluídos no mínimo 9 (nove) membros natos.

Art. 13 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único – O Presidente do CONECIT terá além do voto pessoal o de desempate.

Art. 14 - As matérias a serem submetidas à apreciação do plenário do CONECIT devem ser previamente encaminhadas pelo Secretário Executivo à câmara especializada pertinente, para informar ou opinar.

Art. 15 - Os órgãos e entidades da Administração Estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitadas pelo Secretário Executivo do Conselho, prestar a este informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários à instrução da matéria a ser examinada pelo plenário do CONECIT.

Art. 16 - Por iniciativa do Presidente do CONECIT ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.

Art. 17 – Compete ao Presidente do CONECIT:

I – convocar o Conselho e presidir as sessões;

II - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

III - constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;

IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável de interesse ou salvaguarda do CONECIT;

V – designar o Secretário Executivo do Conselho;

VI – delegar atribuições na área de sua competência.

Art. 18 - As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 21.990, de 10 de março de 1982, 22.216, de 23 de julho de 1982, e 22.884, de 8 de julho de 1983.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

José Ivo Gomes de Oliveira