Decreto nº 26.930, de 27/04/1987 (Revogada)
Texto Atualizado
Acrescenta parágrafos ao artigo 12 do Decreto nº 23.443, de 8 de fevereiro de 1984.
(O Decreto nº 26.930, de 27/4/1987, foi revogado pelo art. 16 do Decreto nº 28.039, de 2/5/1988.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 23.443, de 8 de fevereiro de 1984, que disciplina a concessão de licença para tratar de interesses particulares ao funcionário público civil do Estado de Minas Gerais, alterado pelo artigo 2º do Decreto nº 26.606, de 11 de março de 1987, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º - No caso do pessoal do Quadro de que trata este artigo, a licença para tratar de interesses particulares terá início a partir do primeiro dia de cada período letivo, considerando-se intempestivo o requerimento que não for protocolado 30 (trinta) dias antes do início desses períodos.
§ 2º O ocupante de 2 (dois) cargos efetivos do Magistério poderá requerer licença para tratar de interesses particulares por 1 (um) deles, em qualquer época do ano, para assumir aulas em caráter facultativo.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1987.
Newton Cardoso – Governador do Estado
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Data da última atualização: 10/2/2015.