Decreto nº 26.874, de 12/03/1987

Texto Atualizado

Cria escola de 1º grau na rede estadual de ensino, em Manhuaçu.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 38.079, de 14/6/1996.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro do l986, no Capítulo I do Decreto nº 26.515, de 13 de janeiro de l987, e o Parecer nº 181, de 28 de fevereiro de l987, do Conselho Estadual de Educação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Escola Estadual do Povoado de Palmeiras - 1º grau, de 1ª à 8ª série, situada no município de Manhuaçu.

§ 1º - Ficam criados, para a unidade estadual de ensino a que se refere este artigo, os seguintes cargos:

1 - de provimento em comissão:

a) um(1) Diretor de Escola

b) um(1) Secretário de Escola II

2 - de provimento efetivo do Quadro de Magistério:

a) quatro(04) Professores Regentes de Turma

b) três(03) Professores Regentes de Aula.

3 - de provimento efetivo do Quadro Permanente:

a) um(01) Auxiliar de Secretaria II

b) três (03) Serviçais.

Art. 2º - A unidade estadual de ensino criada neste Decreto será autorizada a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas relativas a pessoal, base física, regimento escolar e plano curricular.

Art. 3º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de l987.

Helio Carvalho Garcia - Governador do Estado

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Data da última atualização: 11/3/2015.