Decreto nº 2.660, de 13/04/1948 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regimento Interno da Bolsa de Fundos Públicos do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do decreto-lei nº 2.130, de 27 de junho de 1947, resolve aprovar o Regimento Interno da Bolsa de Fundos Públicos do Estado de Minas Gerais, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

REGIMENTO INTERNO DA BOLSA DE FUNDOS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 2.660, DE 13 DE ABRIL DE 1948.

CAPÍTULO I

Da Bolsa

Art. 1º – Na Bolsa de Fundos Públicos reunir-se-ão os corretores oficiais, sob a direção do síndico.

Art. 2º – Só aos corretores, e seus prepostos se permitirá o ingresso dentro da balaustrada ou local designado para o pregão das ofertas e a realização dos negócios da Bolsa, distinto do espaço reservado ao público.

Parágrafo único – À Câmara Sindical, por intermédio do síndico, compete tornar efetiva a disposição deste artigo.

Art. 3º – Os trabalhos da Bolsa poderão ser realizados, no máximo, duas vezes por dia, cabendo à Câmara Sindical determinar previamente as horas respectivas.

Art. 4º – Fora do lugar especial e das horas estabelecidas para o funcionamento da Bolsa, é proibida qualquer reunião de corretores de fundos ou de pessoas estranhas à profissão para efetuar operações de Bolsa.

CAPÍTULO II

Dos corretores, sua competência e exercício

Art. 5º – O cargo de corretor de fundos públicos é considerado ofício público.

Art. 6º – O número de corretores de fundos públicos é de cinco (5), podendo ser elevado, por proposta da Câmara Sindical, desde que o exija o movimento da Bolsa.

Art. 7º – Os corretores serão demissíveis mediante processo regular, em que se lhes apure a responsabilidade e se lhes assegure ampla defesa.

Art. 8º – A caução de cada corretor será de Cr$ 20.000,00, devendo ser prestada em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública, perante o Tesouro do Estado.

Parágrafo único – Consideram-se suspensos os corretores sempre que as cauções sofrerem diminuição ou esgotamento.

Art. 9º – Para exercício do cargo de corretor, serão indispensáveis as condições seguintes:

a) ser brasileiro;

b) ser maior de vinte e cinco anos;

c) estar em dia com os deveres concernentes ao serviço militar;

d) estar em gozo dos direitos civis e políticos;

e) apresentar folha corrida;

f) provar boa saúde física e mental;

g) ter notória capacidade para o exercício da função.

Art. 10 – Não podem ser corretores:

a) os que não podem ser comerciantes;

b) os que tiverem sido demitidos a bem do serviço ou perdido emprego público em virtude de sentença judicial;

c) os que, entre si, forem parentes em linha direta, colaterais e afins até o segundo grau;

d) os falidos não reabilitados;

e) os que estiverem sendo processados ou tenham sido condenados por crime de peculato, falsidade, moeda falsa, contrabando, estelionato, roubo, furto e outros a que o Código Penal ou leis federais imponham expressamente a perda do cargo;

f) os que se derem a vícios geralmente condenáveis, provados pelos meios de direito.

Art. 11 – A nomeação e a exoneração dos corretores será feita pelo Governador do Estado, mediante proposta e informação da Câmara Sindical, aprovadas pelo Secretário das Finanças.

Art. 12 – Os corretores não poderão entrar em exercício senão depois de satisfeitas as formalidades seguintes:

a) prestar a caução a que são obrigados;

b) prestar, perante a Câmara Sindical, ou, antes da instalação desta, perante o Secretário das Finanças, compromisso de desempenhar com probidade as funções do cargo;

c) provar quitação com todos os impostos;

d) remeter o protocolo, devidamente selado, à Junta Comercial do Estado, para ser rubricado;

e) fazer abrir, rubricar e encerrar, pelo síndico, o caderno manual ou outros livros que vierem a ser criados.

Art. 13 – A Junta Comercial, antes de rubricar o protocolo do corretor, exigir-lhe-á prova de haver prestado a caução a que se refere este Regimento.

Art. 14 – Ficará sem efeito a nomeação do corretor que, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do ato da nomeação, não der cumprimento ao disposto nos artigos 12 e 13 deste Regimento.

Art. 15 – A caução do corretor responde:

a) pela execução e liquidação das operações em que o mesmo tiver sido encarregado;

b) pelas multas em que o corretor incorrer;

c) pelas indenizações a que for condenado, em virtude de sentença judicial.

Art. 16 – Somente depois de liquidada toda a responsabilidade do corretor, poderá a caução ou o restante dela ser objeto de execução judicial ou por outros credores particulares.

Art. 17 – A caução poderá ser levantada depois de seis meses, contados da exoneração ou do falecimento do corretor, salvo caso de protesto judicial, para ressalva de direitos de qualquer credor.

Art. 18 – Findo este prazo, haver-se-á por prescrita a responsabilidade do corretor, salvo o caso de protestos pelo não cumprimento e liquidação do contrato e aqueles casos em que, segundo o direito, não corre tempo para a prescrição (decreto federal número 2.475, de 1897, art. 13).

Art. 19 – Verificada a vaga de corretor, por exoneração ou falecimento, o síndico procederá imediatamente à arrecadação e ao exame dos livros e papéis a ele pertencentes e relativos ao ofício, na presença dos interessados, dos herdeiros e de duas testemunhas, assinando, todos, os respectivos termos, de que se enviarão cópias ao Secretário das Finanças.

Art. 20 – A Câmara Sindical afixará editais no recinto da Bolsa e, no prazo de trinta dias, publicá-los-á no órgão oficial do Estado e nos boletins comerciais, convocando os interessados a virem liquidar, no prazo de seis meses, as transações em que haja o corretor interferido.

Art. 21 – Findo o prazo, a Câmara Sindical expedirá, em favor dos herdeiros do corretor ou de outros interessados, requisitório ao Secretário das Finanças para o levantamento da caução.

Parágrafo único – O representante do Ministério Público acompanhará as diligências, quando for necessária sua assistência.

Art. 22 – Os livros e papéis arrecadados pelo síndico, na hipótese do artigo precedente, serão examinados pela Câmara Sindical, na sua primeira reunião, a fim de verificar, por meio deles, o estado das operações que se achavam a cargo do corretor, a possível necessidade de interferência da referida Câmara, para completa execução das mesmas e resguardo dos interesses de terceiros.

§ 1º – Nada ocorrendo de anormal, os livros e papéis deverão ser recolhidos ao arquivo.

§ 2º – Do exame a que proceder a Câmara Sindical nos papéis e livros pertencentes ao ofício de corretor em estado de vacância far-se-á declaração na ata da reunião da Câmara e bem assim do destino dado aos mesmos.

Art. 23 – A vaga do ofício de corretor será preenchida, temporariamente, na falta deste, por um dos membros da Câmara, designado pelo Síndico.

Parágrafo único – O substituto liquidará as operações existentes e certificará o que houver sido escriturado nos seus livros pelo corretor demissionário, suspenso ou falecido.

Art. 24 – Se a vaga ocorrer por motivo de incapacidade física ou mental do titular, poderá a Câmara Sindical propor que a substituição se faça, de preferência, por um filho do corretor.

Art. 25 – Verificada a vaga do corretor, a Câmara Sindical, para conhecimento do público, expedirá editais, que serão afixados no salão da Bolsa e publicados cinco vezes, pelo prazo de trinta dias, no órgão oficial do Estado e nos Boletins comerciais.

Art. 26 – O corretor não poderá ser fiador de contrato ou transação mercantil em que haja interferido, sendo nula a garantia que der.

Art. 27 – A cada corretor é lícito ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituí-los nos pregões, e quatro adjuntos.

§ 1º – A nomeação desses auxiliares deverá ser submetida a aprovação da Câmara Sindical, devendo o candidato a preposto preencher as mesmas condições para nomeação de corretor.

§ 2º – A caução para os prepostos será de Cr$ 10.000,00 e, para os adjuntos, de Cr$ 5.000,00, prestadas perante a Tesouraria da Bolsa, na forma do art. 8º.

Art. 28 – O corretor responde solidariamente pelos atos dos prepostos ou auxiliares.

Art. 29 – A nenhum corretor é lícito eximir-se de ser membro da Câmara Sindical, por si ou por seu preposto, salvo motivo de força maior, justificado perante a mesma corporação.

Art. 30 – São da exclusiva competência dos corretores de fundos e somente por seu intermédio se poderão realizar, e em público pregão, a compra, a venda e a transferência de quaisquer títulos de Dívida Pública, nacionais ou estrangeiros, admitidos à cotação.

§ 1º – Todos os outros títulos suscetíveis de cotação em Bolsa que forem objeto de transação fora da Capital serão obrigatoriamente registrados na Câmara Sindical dos Corretores, dentro de trinta dias da data de operação, ressalvado o disposto na legislação federal.

§ 2º – As pessoas que exercerem a função de corretor, sem a necessária investidura, ficarão sujeitas às penalidades da lei, cumprindo ao Síndico juntar os documentos comprobatórios e denunciar o fato à autoridade competente.

Art. 31 – Além das funções do cargo, poderão os corretores:

a) incumbir-se de pagar ou de receber juros e dividendos de títulos de bolsa;

b) constituir-se correspondentes uns dos outros nas diferentes praças, nacionais;

c) ser procuradores de seus clientes para atos extrajudiciais relativos a títulos de bolsa (Decreto-lei federal número 1.344, de 1939, artigos 19 e 20).

Art. 32 – Ao encarregar-se de qualquer operação, é facultado ao corretor pedir ordem escrita do seu comitente.

Art. 33 – A ordem dada ao corretor vigorará enquanto não for retirada, salvo quando se lhe fixar prazo para o cumprimento.

Art. 34 – O corretor, enquanto não puder executar a ordem recebida, dará ao comitente os motivos da demora, para dele receber novas instruções sobre o preço e outras condições da operação.

Art. 35 – Os corretores de fundos têm inteira responsabilidade pelo desempenho das operações em que interferirem, até final liquidação.

Art. 36 – O corretor é pessoalmente responsável, nas negociações à vista, para com o outro corretor com quem haja operado e, para com seu comitente, pela entrega dos valores negociados.

Art. 37 – O corretor é inteiramente responsável pela liquidação das operações feitas a prazo, sempre que no ato da transação não declinar, de modo regular, o nome do comitente.

Parágrafo único – Essa responsabilidade é regida pelos princípios concernentes ao comissário “del credere”.

Art. 38 – Os corretores são responsáveis pela autenticidade da firma do último signatário das letras e dos títulos endossáveis, que negociarem.

Art. 39 – Os corretores de fundos têm direito de exigir dos comitentes as garantias que reputarem precisas para a efetividade das operações de que forem incumbidos, dando-lhes, por sua vez, as que estes solicitarem.

Art. 40 – O comitente que retirar a ordem dada e aceita, antes do prazo convencionado para a operação, pagará, integralmente, a corretagem, como se a ordem houvesse sido executada.

Art. 41 – O comitente que, sem prévia retirada da ordem dada, já tendo recebido do corretor encarregado da operação a nota de haver sido a mesma executada, deixar de fazer boa a transação, realizando-a por intermédio de outro corretor, será obrigado a pagar a corretagem ao primeiro corretor e responderá por perdas e danos perante a parte com quem o mesmo corretor houver tratado.

§ 1º – Neste caso, será a operação liquidada pela Câmara Sindical, nos termos deste Regimento.

§ 2º – A requerimento do corretor, poderá a Câmara Sindical autorizar seja afixado no quadro da Bolsa o nome do comitente faltoso, com o resumo da operação.

Art. 42 – O comitente que deixar de cumprir um contrato de corretagem responderá, integralmente, pela operação que houver autorizado por escrito.

Parágrafo único – Se o corretor tiver adquirido títulos ou outros valores para o comitente, serão eles vendidos, e, se a ordem tiver sido de venda, serão comprados outros para substituí-los, cobrando-se do comitente faltoso o valor da diferença que se verificar entre a cotação do contrato e a liquidação, além das respectivas corretagens.

Art. 43 – Nas negociações de letras e papéis endossáveis, é o corretor obrigado a entregá-los ao tomador, e, ao cedente, a importância ajustada.

Art. 44 – O corretor deve guardar segredo sobre os nomes dos comitantes.

Parágrafo único – Para mencioná-los, é necessária autorização escrita destes, a menos que o exija a própria natureza da obrigação.

Art. 45 – As negociações da Bolsa que tiverem por objeto letras de câmbio não se assentam senão sobre quantidades, sem especificação dos números e mais característicos dos títulos.

Art. 46 – É vedado aos corretores, sob as penas do art. 59 do Código Comercial:

a) formar entre si associação particular para operações de sua profissão;

b) fazer todas as espécies de negociações e tráfico, direto ou indireto, debaixo do seu os de alheio nome, contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja;

c) adquirir para si, ou para pessoa de sua família, cousas cuja venda lhes houver sido incumbida e vender as que lhes pertencerem, quando tenham ordem de comprá-las na mesma espécie;

d) exercer casos de administração ou fiscalização de sociedades por ações;

e) encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, salvo no caso de liquidação dos contratos ou operações do seu ofício, ressalvado o disposto no art. 31, alíneas “a”, “b” e “c”;

f) assinar ou reformar notas, confirmação ou propostas de operações efetuadas por outro corretor;

g) lavrar nota ou confirmação de contratos sem as formalidades legais;

h) transferir contratos de operações a termo a outro corretor, antes de fazer os respectivos registros.

CAPÍTULO III

Dos auxiliares dos corretores

Art. 47 – Os corretores poderão ter os auxiliares previstos no artigo 27 deste Regimento.

Art. 48 – Os atos de nomeação, suspensão e demissão de prepostos serão levados ao conhecimento de toda a corporação por meio de boletins afixados no salão da Bolsa, pelo prazo de oito (8) dias, e, por ofício, ao Secretário das Finanças.

Art. 49 – Os prepostos dos corretores são considerados seus mandatários legais para todos os efeitos, inclusive o de substituí-los nas funções de membros da Câmara Sindical.

Art. 50 – Os auxiliares podem agenciar e iniciar operações, sendo imprescindível o consentimento do corretor e a sua assinatura nos contratos escritos.

Art. 51 – Não será admitido como auxiliar de corretor aquele que haja exercido igual ofício em qualquer das bolsas de valores do país, sem que apresente atestado de bom procedimento, fornecido pela última bolsa a que pertenceu.

Art. 52 – O auxiliar de corretor que ocultar ao pregão ou sonegar ao registro negócios por ele realizados, será punido com a suspensão até trinta (30) dias e multa de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 53 – A caução dos auxiliares de corretor (art. 27, § 2º), responde pelas indenizações, até que estejam liquidadas as negociações em que interferirem pelo corretor, a juízo da Câmara Sindical.

Art. 54 – O preposto ou adjunto deverá declarar em todos os seus papéis e publicações o nome do corretor de quem for auxiliar, não lhe sendo permitido trabalhar em nome próprio, sob pena de suspensão até três meses a demissão, na reincidência.

Art. 55 – Na hipótese de substituição prolongada do corretor por seu preposto, deverá a Câmara Sindical dar ciência ao Secretário das Finanças, fazendo acompanhar esta comunicação de todas as informações relativas à capacidade do preposto, de acordo com o disposto nos artigos 9 e 27 deste Regimento.

Art. 56 – Os prepostos de corretores possuirão um canhenho aberto, encerrado e rubricado pelo Sindicato, no qual serão registradas as operações logo que contratadas.

Art. 57 – Nos salões de pregão da Bolsa serão afixados quadro, cota os nomes e sobrenomes dos prepostos e adjuntos, com indicação dos nomes dos corretores e da sede dos respectivos escritórios.

CAPÍTULO IV

Da Câmara Sindical

Art. 58 – Os corretores de fundos públicos elegerão, anualmente entre si, uma Câmara composta de um Síndico, um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 59 – Da eleição, que será feita por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, lavrar-se-á ata em livro próprio, devidamente legalizado, e dela se extrairá cópia autêntica, subscrita pelo Presidente e demais membros da mesa da eleição.

§ 1º – Dentro de oito (8) dias da eleição, o Presidente reunirá a Câmara Sindical e dará posse aos eleitos.

§ 2º – O livro a que se refere o presente artigo será aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, servindo para nele serem lavradas as atas das eleições e outras da mesma corporação, bem como os termos de compromisso dos membros da Câmara Sindical, corretores e prepostos.

Art. 60 – O Síndico dará conhecimento aos Secretários das Finanças da eleição e posse da Câmara Sindical, remetendo-lhe a cópia autêntica a que se refere o artigo anterior.

Art. 61 – A Câmara Sindical não poderá deliberar validamente sem a presença pelo menos da maioria de seus membros.

Parágrafo único – As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, tendo o Síndico, além do voto próprio, o de qualidade.

Art. 62 – Compete à Câmara Sindical:

a) reunir-se, ordinariamente em dias úteis para verificação das operações determinação do curso do câmbio, cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores;

b) reunir-se, extraordinariamente, por convocação do Síndico e a pedido da maioria dos corretores;

c) autorizar, proibir e suspender a negociação e cotação de qualquer valor, com exceção dos títulos das dívidas federal, estadual, municipal e externos, que só serão admitidos à cotação por ato do Secretário das Finanças, respeitada a legislação federal. Para admitir títulos à negociação e cotação da Bolsa, além dos documentos apresentados pelos interessados, poderá a Câmara Sindical pedir maiores esclarecimentos técnicos e jurídicos;

d) fixar a cotação oficial do câmbio, dos valores e das espécies, publicando o boletim diário, organizado em seguida ao encerramento dos trabalhos da Bolsa e em face das notas ou “memoranda” dos corretores e dos bancos;

e) organizar a tabela das taxas devidas pelas declarações que forem publicadas no boletim oficial;

f) informar sobre a conveniência da criação ou supressão de cargos de corretores, propondo a nomeação e destituição dos mesmos;

g) organizar o quadro de funcionários e empregados da Bolsa, fixando-lhes proventos, direitos e deveres;

h) velar para que os corretores exerçam bem suas funções, podendo exigir-lhes a exibição dos livros e mais papéis de seu arquivo, para comprovar a verdade de qualquer operação em que hajam interferido, ou quando haja outro motivo justificado;

i) impedir que pessoas sem título legal exerçam as funções de corretor, promovendo, pelos meios competentes, as providências necessárias;

j) resolver sobre as representações feitas pelos corretores;

k) decidir as contestações que se suscitarem entre os corretores, relativamente ao exercício de suas funções, com direito a recurso para o Secretário das Finanças, no prazo de cinco dias;

l) propor ao Secretário das Finanças as medidas que julgar convenientes à boa execução deste Regimento Interno, sugerindo providências úteis à instituição e ao mercado, dependentes da ação do Governo;

m) fiscalizar o pagamento dos tributos devidos, nos papéis que transitaram pela Câmara;

n) impor as multas legais, sendo facultado recurso para o Secretário das Finanças, dentro de quinze (15) dias;

o) censurar os atos dos corretores, quando irregulares, e, segundo a gravidade do caso, suspendê-los por tempo não excedente a trinta (30) dias, bem como interditar-lhes a entrada na Bolsa por igual tempo;

p) resolver sobre as penas, impostas pelo Síndico, com recurso deste ou dos interessados para o Secretário das Finanças;

q) deliberar sobre questões relativas à receita e despesa da corporação, com recurso para o Secretário das Finanças;

r) fiscalizar a arrecadação e o destino das rendas, bem como a escrita e a contabilidade da Bolsa;

s) conhecer dos assuntos de interesse da Câmara Sindical ou dos corretores, resolvendo a respeito como julgar acertado, com recurso que se interporá no prazo de 8 dias, para o Secretário das Finanças, nos casos controvertidos.

Art. 63 – Os componentes da Câmara Sindical terão direito somente aos emolumentos da tabela anexa a este Regimento.

Parágrafo único – A Câmara Sindical consignará ao Síndico uma ajuda de custo mensal.

Art. 64 – Encerrados os trabalhos da Bolsa, reunir-se-á a Câmara Sindical e fixará o curso do câmbio e a cotação dos fundos e valores negociados, declarando os limites máximos e mínimos.

Art. 65 – Para a determinação do curso do câmbio e dos valores a que se refere o artigo antecedente, apresentarão os corretores à Câmara Sindical boletins por eles assinados, contendo as notas correspondentes aos negócios efetuados nesse dia, mencionados os limites máximos e mínimos das cotações.

Art. 66 – Com os elementos fornecidos pelos boletins dos corretores, que serão registrados em livro próprio, verificará a Câmara o resultado das operações do dia e fixará, de modo definitivo, o curso do câmbio e da cotação dos títulos e valores negociados.

Art. 67 – Em livro próprio lavrar-se-á, em forma de termo, a deliberação da Câmara Sindical e se expedirá, de conformidade com ela, o boletim da cotação oficial e do curso do câmbio.

Parágrafo único – Desse boletim serão enviadas pelo Síndico cópias autênticas ao Secretário das Finanças, à Associação Comercial de Minas, à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, À Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e à Sociedade Mineira de Agricultura e à Imprensa Oficial do Estado, para publicação.

Art. 68 – Os títulos de empresas nacionais e estrangeiras somente serão cotados com o consentimento da Câmara Sindical.

Parágrafo único – Esta responderá civilmente pelos prejuízos resultantes da admissão à cotação de títulos e “debentures” irregularmente emitidos, de ações de sociedades ilegalmente constituídas, ou que não tenham realizado o capital exigido por lei, para serem negociáveis as ditas ações, e de sociedades sem existência real e atividade efetiva, organizadas no intuito de tentar a negociação de títulos e a exploração de operações sobre os mesmos.

CAPÍTULO V

Dos membros da Câmara Sindical

Art. 69 – Compete ao Síndico, além de outras atribuições constantes deste Regimento, o seguinte:

a) representar a Câmara Sindical e a corporação dos corretores perante o Governo e as autoridades e em juízo ou fora dele;

b) presidir às seções da Bolsa e às reuniões da Câmara Sindical, dirigir as discussões e apurar as deliberações, exercendo em último lugar, o direito de voto, inclusive o de qualidade;

c) executar as deliberações da Câmara Sindical;

d) promover reuniões diárias da Câmara Sindical, para verificar o resultado das operações, determinar o curso do câmbio e a cotação dos fundos e valores negociados pelos corretores;

e) fiscalizar a escrita do livro de preços correntes, destinado ao registro dos boletins apresentados pelos corretores, os quais mencionarão as propostas recebidas e os negócios realizados e inscritos nas notas oferecidas no recinto da Bolsa;

f) assinar e remeter o boletim da cotação dos fundos públicos e do câmbio a que se refere o artigo 67;

g) apresentar ao Secretário das Finanças um relatório anual do movimento da Bolsa e trabalhos da Câmara Sindical, fornecendo cópia do mesmo aos corretores.

Art. 70 – Incumbe ao Secretário, além das atribuições regimentais, o seguinte:

a) ter sob sua guarda o arquivo, bem como os demais papéis e documentos que transitarem pela Secretaria;

b) redigir e subscrever as atas das sessões da Câmara Sindical e das Assembléias;

c) intimar, por ordem do síndico, os interessados, sobre quaisquer decisões da Câmara Sindical;

d) superintender o serviço do pessoal.

Art. 71 – Incumbe ao Tesoureiro:

a) receber e conservar em boa guarda os emolumentos e quaisquer quantias recolhidas à Câmara Sindical;

b) efetuar pagamentos ou restituições de depósitos, devidamente autorizados pela Câmara Sindical;

c) conservar em boa ordem a escrituração da receita e da despesa, apresentando, mensalmente, à Câmara Sindical, o respectivo balanço.

Art. 72 – O decano da Bolsa substituirá qualquer membro da Câmara Sindical, pela forma que o Regimento Interno determinar.

CAPÍTULO VI

Das operações e do modo de sua liquidação

Art. 73 – Os corretores de fundos reunir-se-ão na Bolsa, à hora marcada pela Câmara Sindical, e, em seguida à abertura dos trabalhos pelo Síndico, começarão imediatamente a propor, em voz alta, as transações que desejarem efetuar, declarando suas condições básicas.

Art. 74 – Logo que qualquer corretor aceitar a proposta e as condições do negócio, reputar-se-á fechada a operação.

Parágrafo único – Os corretores a inscreverão em seus cadernos manuais e, ato contínuo, trocarão “memoranda” assinados, em que estejam consignadas as condições da operação efetuada.

Art. 75 – A operação assim ultimada será imediatamente inscrita em quadro colocado no recinto da Bolsa, em lugar visível para todos.

Art. 76 – O corretor, conquanto não obrigado a declarar a quantidade total dos títulos e valores que tiver de negociar, deverá determinar, no ato do pregão, o número que se propuser comprar ou vender.

Art. 77 – A venda de títulos ao portador reputa-se perfeita e acabada com a tradição dos mesmos pelo corretor vendedor ao corretor comprador, ou pelo seu lançamento nos livros daquele, em nome deste.

Art. 78 – Consideram-se efetuadas à vista as operações:

a) para liquidação pronta;

b) para liquidação em cinco dias.

§ 1º Quando não se estipular, no pregão, prazo para a liquidação, subentende-se o de quarenta e oito (48) horas; mas as operações a que se refere a alínea “a” serão liquidadas no mesmo dia.

§ 2º – Os prazos contam-se da sessão da Bolsa em que se efetuar a operação (decreto-lei federal nº 1.344, de 13/6/1939).

§ 3º – A Câmara Sindical fará liquidar, na primeira reunião da Bolsa, segundo o processo estabelecido neste Regimento, as operações que não forem liquidadas dentro dos respectivos prazos.

Art. 79 – Os corretores darão aos comitentes recibo dos fundos e valores que lhes forem confiados.

Art. 80 – O corretor, a quem o comitente fornecer garantias para a efetividade da operação dará ao mesmo um recibo dos títulos, valores, dinheiro ou ordens que dele receber.

Parágrafo único – Ao comitente é facultado fazer, em estabelecimento bancário, depósito em garantia da liquidação do negócio confiado ao corretor.

Art. 81 – Deixando o comitente de ministrar ao corretor os meios de fazer efetiva a operação poderá o corretor vender os títulos que houver adquirido, para, com o produto, pagar o preço da compra ou adquirir os títulos cuja compra houver convencionado.

§ 1º – Em qualquer dessas hipóteses, responderá o comitente pela diferença que, com a demora na operação, haja ocorrido na cotação dos títulos.

§ 2º – O corretor terá ação executiva para cobrança das despesas, inclusive das diferenças acima referidas, e das comissões de corretagem (art. 298, nº III, do Código do Processo Civil).

Art. 82 – A liquidação das operações da Bolsa, feita a prazo, poderá ser realizada pela efetiva entrega dos títulos e pagamento dos preços ou pela prestação da diferença entre a cota da data do contrato e a da época da liquidação.

Parágrafo único – São excetuadas dessa disposição as operações sobre letras de câmbio e moeda metálica, que somente serão liquidáveis pela entrega efetiva dos títulos e das espécies.

Art. 83 – Não é lícito pactuar nas negociações a prazo em que a liquidação só se realize pela prestação das diferenças entre as cotações.

Art. 84 – As operações a termo podem efetuar-se com vencimento:

a) para o último dia do mês, sempre que não se dispuser de outro modo;

b) à vontade do comprador ou vendedor.

§ 1º – As operações a termo e os atos a elas referentes somente são válidos quando lavrados em formulários fornecidos pela Bolsa.

§ 2º – O valor mínimo dessas operações, calculado pelo valor nominal dos títulos, é de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

§ 3º – As negociações a prazo de cambiais e espécies metálicas não excederão o mesmo tempo, sendo permitido prorrogá-lo duas vezes por trinta (30) dias, mediante o pagamento, em cada prorrogação, do selo devido, sendo que a falta de liquidação no prazo primitivo, ou no da prorrogação, autoriza o protesto, como medida assecuratória da prestação de perdas e danos pelo não cumprimento do contrato.

§ 4º – Na hipótese de prorrogação, devem os contratos ser presentes à Câmara Sindical para registro.

Art. 85 – O corretor tem direito de exigir do comitente, nas negociações a prazo, um reforço de garantia, segundo a alteração do valor dos títulos negociados.

Art. 86 – A garantia poderá consistir em dinheiro ou valores e deverá constar de documentos assinados pelo comitente e que contenham:

a) declaração de que o dinheiro ou os valores são destinados a cobrir os riscos da operação e a diferenças na cotação dos títulos;

b) autorização ao corretor para a venda dos títulos, a fim de liquidar a operação, no caso de falta por parte do comitente.

Art. 87 – As diversas operações efetuadas pelo corretor, por ordem de um mesmo comitente, são liquidáveis por compensação em dinheiro ou em título da mesma espécie, conforme houver sido acordado.

Art. 88 – As operações realizadas por mais de um corretor, por ordem e conta de um ou mais comitentes, podem ser liquidadas por compensação do mesmo modo que no artigo antecedente, se nisso convierem os interessados.

Art. 89 – As operações a prazo, com exceção das letras de câmbio, podem ser feitas com faculdade de desistência por parte do comitente, mediante abono de uma quantia convencionada para prêmio de indenização pela rescisão do contrato.

Art. 90 – O prêmio será estipulado sobre o valor de cada título e não impedirá que o corretor exija o cumprimento da garantia da operação, na hipótese de ser consolidada.

Art. 91 – É lícito comprador, à vista, de títulos negociáveis, fazer, no mesmo ato, ao vendedor, revenda de títulos da mesma espécie, a prazo e por preço determinado.

Art. 92 – Os contratos de que tratam os artigos antecedentes operam a transferência da propriedade dos títulos, sendo, porém, lícito estipular que os juros e dividendos dos títulos durante o prazo de reporte pertençam ao vendedor primitivo.

Art. 93 – Considera-se reporte a compra à vista de títulos e a revenda a prazo, no mesmo ato, de outros títulos da mesma espécie, realizada pelo comprador ao primitivo vendedor.

Art. 94 – Considera-se deporte a venda à vista, e a recompra a prazo de títulos da mesma espécie, realizada no mesmo ato pelo vendedor ao primitivo comprador.

Art. 95 – É condição substancial à validade destas operações a entrega real dos títulos.

Parágrafo único – Quando a transação for efetuada em títulos nominativos, serão estes transferidos para o nome do adquirente.

Art. 96 – Nas operações a prazo, o comprador tem o direito de exigir, por antecipação, isto é, antes da época fixada para a liquidação, a entrega dos valores negociados (Decreto federal nº 2.475, de 1897, artigo 110).

Art. 97 – É vedado o desconto quer nas operações de reporte e deporte, quer nas de letras de câmbio e de moeda metálica.

Art. 98 – As vendas de valores negociáveis na Bolsa, que houverem de ser feitas por ordem judicial, em execução de sentença ou de ato de jurisdição voluntário, serão executadas pela Câmara Sindical, em leilão depois de publicadas, com antecedência de oito (8) dias, pela imprensa diária, por meio de aviso ou edital, que será afixado no recinto da Bolsa.

Parágrafo único – No aviso far-se-á menção dos títulos expostos à venda e de sua quantidade, da decisão do juiz que houver ordenado a negociação do nome do corretor dela incumbido.

Art. 99 – Os valores que não tiverem sido admitidos à cotação devem ser vendidos em leilão na Bolsa, sob a responsabilidade do corretor.

Art. 100 – A Câmara Sindical pode resolver que se faça, em leilão, a venda de títulos admitidos à cotação, sempre que houver falta de negociações de tais valores no pregão normal durante uma semana.

Art. 101 – A venda dos títulos que não tiverem sido oportunamente integralizados será levada a efeito pelo modo estabelecido nos artigos antecedentes (Decreto federal nº 2.475, de 1897, art. 116).

Art. 102 – As autoridades fiscais ou judiciárias que ordenarem a venda pública de títulos de cotação na Bolsa devem dar vista ao Síndico, a fim de ser designado corretor que proceda à venda.

Art. 103 – As operações de câmbio só poderão realizar-se por meio de letras ou documentos contendo promessas de entrega de letras ou documentos contendo promessas de entrega de letras dentro de prazo determinado.

Art. 104 – As operações sobre letras de câmbio não produzirão efeito para o fim de serem apuradas em juízo e constituírem esses títulos, objeto de cotação, se não forem provadas por certidão extraída dos livros dos corretores, da qual constem as declarações a que se refere este Regimento.

Art. 105 – As negociações metálicas, prover-se-ão por meio de certidões extraídas dos livros dos corretores, com a indicação da quantidade, natureza e preço das espécies.

Art. 106 – Dos estabelecimentos bancários, filiais ou agências, nacionais ou estrangeiros que negociarem, em câmbio ou moeda metálica, receberá a Câmara Sindical, diariamente, em notas autenticadas pelos gerentes ou diretores respectivos, a declaração das taxas com que tiverem operado e, quinzenalmente, a relação completa das operações (Decreto federal nº 24.387, de 13-6-1934).

Art. 107 – As operações realizadas pelos Bancos e corretores servirão de elementos para a fixação do curso oficial do câmbio pela Câmara Sindical.

Art. 108 – A cotação à vista será a determinada de acordo com a legislação federal.

Art. 109 – A Câmara Sindical, além dos boletins habituais do curso de câmbio, dos fundos públicos e espécies metálicas, remeterá, mensalmente, ao Secretário das Finanças, um quadro do movimento da Bolsa, com a fixação da média dos cursos cotados.

Art. 110 – A Câmara Sindical é responsável pela exatidão dos preços cotados no mercado de câmbio, no das espécies metálicas e no de fundos públicos.

Parágrafo único – A cotação inexata acarreta para os membros da referida Câmara a incidência no crime de falsidade, provada a boa fé dos responsáveis.

Art. 111 – Depois de afixado o boletim de cotação, não será ele alterado, senão com o intuito de retificá-lo para o efeito único de incluir fundos cuja cotação tiver sido involuntariamente omitida.

Art. 112 – Os corretores de fundos públicos são obrigados a remeter diariamente à autoridade competente uma relação das operações cambiais realizadas no dia anterior, com as indicações a que se refere o artigo 35 do decreto federal 14.728, de 16 de março de 1921.

CAPÍTULO VII

Dos livros dos corretores

Art. 113 – Além dos livros constantes do decreto-lei federal 1.344, de 13 de junho de 1939 (art. 15), deverá ainda o corretor possuir os seguintes:

a) um caderno manual, aberto, numerado, encerrado e rubricado pelo Síndico;

b) um protocolo aberto, numerado, encerrado e rubricado pela Junta Comercial.

Art. 114 – É facultado aos corretores o uso dos livros auxiliares que forem necessários a boa ordem da sua escrituração.

Art. 115 – No caderno manual deverão ser lançados, uma vez concluídos, os contratos realizados pelo corretor ou seu preposto, com toda a clareza, e individuação, a fim de permitir exato conhecimento do negócio realizado.

Art. 116 – No protocolo serão diariamente transcritos os assentamentos do caderno manual, mediante cópia literal, por extenso e sem emendas, rasuras, entrelinhas, transposições e abreviaturas, guardada a ordem de numeração sob a qual se achem escrituradas no caderno manual as operações, e mencionados os nomes de comprador e do vendedor, a natureza, o preço, o prazo e todas as condições das operações.

Art. 117 – Nos assentamentos das negociações de letras de câmbio, deverá o corretor mencionar os nomes do vendedor e do comprador, a praça sobre a qual for feito o saque, o prazo e demais estipulações, inclusive as declarações exigidas no art. 49 do Código Comercial.

Art. 118 – Nas negociações de títulos ao portador e à vista, deverá o corretor declarar não somente a natureza do título, mas a espécie da emissão e os números dos mesmos, se os comitentes o exigirem.

Art. Pela inscrição dos números de ordem nos protocolos. Receberão os corretores os emolumentos da respectiva tabela.

Art. 120 – O protocolo terá as formalidades exigidas no artigo 13 do Código Comercial, sob pena de não terem fé os assentamentos nele lançados.

Art. 121 – Os livros dos corretores que se acharem escriturados na forma desta lei, sem vícios nem defeitos, farão fé pública.

Art. 122 – Os livros não escriturados em forma regular e não revestidos das formalidades legais não fazem prova em juízo.

Art. 123 – O exame dos livros do corretor será feito por ordem da Câmara Sindical, normalmente, de seis em seis meses, e, excepcionalmente, sempre que se originarem dúvidas, ou se ventilarem questões sobre operações de Bolsa em que o mesmo corretor houver funcionado (Decreto federal nº 22.422, de 1933).

Art. 124 – A Câmara Sindical, sempre que proceder a exame nos livros do corretor é obrigada a guardar sigilo quanto aos nomes dos comitentes e quaisquer outros elementos característicos das operações.

Art. 125 – A recusa da exibição dos livros, ordenada por autoridade competente e nos casos dos artigos anteriores, sujeitará o corretor à aplicação do disposto no artigo 20 do Código Comercial.

Art. 126 – As certidões extraídas dos livros dos corretores com declaração da folha em que os atos se acharem escriturados, terão força de instrumento público, para prova dos respectivos contratos.

Art. 127 – O corretor ou quem passar certidão contra o teor de seus livros ficará incurso nas penas do crime de falsidade, e na multa de Cr$ 5.000,00.

CAPÍTULO VIII

Da assembléia dos corretores

Art. 128 – Os corretores de fundos somente poderão constituir-se em assembléia geral de conformidade com este Regimento e com as disposições do Código Comercial, nos seguintes casos:

a) anualmente, no dia 10 de janeiro, para eleger a Câmara Sindical (art. 33 do dec.-lei nº 1.344, de 13-6-1939);

b) quando o Síndico achar conveniente convocá-la, para consulta e resolução de questões de interesse da classe;

c) quando solicitada, por escrito, ao Presidente, pelo menos por dois corretores em exercício ativo, da profissão e em caso de justificada urgência.

Art. 129 – Considera-se constituída a assembléia geral desde que, convocada, compareça a maioria absoluta dos corretores em exercício e hajam eles inscrito seus nomes no livro de presença.

Parágrafo único – É permitido aos prepostos constituir a representação dos corretores nas assembléias gerais.

Art. 130 – A Presidência da assembléia geral compete ao Síndico, servindo de Secretário o da Câmara Sindical.

Parágrafo único – No impedimento ou ausência do Síndico, poderá a assembléia constituir-se por seus próprios elementos.

Art. 131 – As resoluções da assembléia geral serão tomadas por escrutínio secreto, seja qual for o assunto que tenha determinado a convocação, reputando-se tomada a resolução, desde que reuna a seu favor a maioria de votos dos corretores presentes.

Art. 132 – O Síndico votará em último lugar e, no caso de empate, terá, como Presidente voto de quantidade.

Art. 133 – Encerrada a assembléia, lavrar-se-á a respectiva ata em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico. A ata será firmada pelos membros presentes, não sendo permitida assinatura por delegação.

CAPÍTULO IX

Das penas e responsabilidades dos corretores

Art. 134 – A responsabilidade civil dos corretores de fundos, uma vez apurada, resolver-se-á na prestação de perdas e danos resultantes:

a) da falta de execução da ordem aceita do comitente;

b) da entrega, ao se liquidar a operação, de título irregular, amortizado, embargado, perdido, furtado, ou incluído no boletim oficial dos títulos cuja transferência estiver suspensa, quando a Câmara Sindical já tiver dado publicidade a esses fatos;

c) de haver o corretor, a fim de angariar bens para o seu comitente ou proventos para si próprio, negociado, de má fé, títulos e valores pertencentes a pessoas cujo estado de falência, na época da operação for notório;

d) da irregularidade da escrituração dos seus livros.

Art. 135 – Responderá o corretor pelos lucros cessantes e danos emergentes que decorrerem de seu ato, quando se provar que a omissão em cumprir a ordem recebida proveio de culpa ou má fé, ou que dela auferiu o corretor qualquer benefício.

Art. 136 – Em qualquer desses casos, à vista da reclamação do interessado, executará a Câmara Sindical a ordem não cumprida, deduzida dos fundos que constituem a caução do corretor a quantia indispensável para liquidar a operação, levantada por meio de requisitório ao Secretário das Finanças.

Art. 137 – Os corretores de fundos e auxiliares, além das penas criminais em que possam incorrer, são passíveis das penas regimentais de suspensão até três meses e multa até Cr$ 5.000,00, que poderão ser impostas separada ou simultaneamente, a juízo da Câmara Sindical (art. 56 do decreto-lei federal nº 1.344, de 13 de junho de 1939).

Art. 138 – A Câmara Sindical imporá a pena de suspensão de quinze (15) dias e multa de Cr$ 1.500,00 ao corretor, ou seu auxiliar, que cobrar comissão menor ou maior que a legalmente estabelecida.

Parágrafo único – Na reincidência, trinta (30) dias de suspensão e Cr$ 3.000,00 de multa (art. 52 do decreto-lei federal nº 1.344).

Art. 139 – A Câmara Sindical pode impor a suspensão “ex-officio” ou mediante queixa, devidamente instruída, em que fique provada a falta ou erro de ofício cometido pelo corretor.

Parágrafo único – A justificação judicial só será aceita como documento instrutivo quando intimado o corretor, para assisti-la, perante a autoridade judiciária do domicílio do justificado (Decreto federal nº 2.475, de 1897, art. 136).

Art. 140 – A suspensão pode ser imposta “ex-officio”:

a) se o corretor não tiver sua caução regulamentar em estado de integridade;

b) se estiver em mora na liquidação de negócios que tenha realizado;

c) se estiver em atraso com o pagamento de impostos de sua profissão;

d) se deixar de comparecer à reunião da Bolsa durante cinco (5) dias consecutivos, sem causa justificada, para dar nota de negociações que houver realizado.

Parágrafo único – Reputa-se em mora o corretor que não liquidar qualquer negociação dentro de três dias úteis do vencimento desta, salvo combinação prévia com o comitente.

Art. 141 – As multas estabelecidas neste Regimento serão impostas administrativamente pela Câmara Sindical, com direito de recurso para o Secretário das Finanças.

Art. 142 – O produto das multas será recolhido ao cofre da Câmara Sindical e constituirá um Fundo de Beneficência dos corretores e seus auxiliares.

Art. 143 – A pena de suspensão poderá ser aplicada pelos períodos compreendidos até trinta (30) dias, e as multas, que variarão de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, serão impostas:

a) ao corretor que assinar notas de transações que não haja efetuado ou apregoar negócios de outro corretor;

b) ao que negociar títulos ou valores não admitidos à cotação oficial, exceto em leilão na Bolsa;

c) sonegar do público pregão, negócios de título que tenha efetuado (Decreto federal número 1.344, de 1939, art. 33);

d) ao que deixar de exibir, para cotação, até a hora marcada no expediente da Bolsa, as notas das operações que houver realizado sobre cambiais, descontos, metais preciosos ou quaisquer empréstimos comerciais;

e) ao corretor cujos livros forem achados sem as formalidades e declarações exigidas neste Regimento e que houver reincidido no ato, provada a fraude;

f) ao corretor que negociar letras, títulos e quaisquer valores pertencentes a pessoas em estado de falência;

g) ao corretor que se eximir de ser membro da Câmara Sindical, fora dos casos estabelecidos neste Regimento;

h) aos corretores que se reunirem para efetuar operações de Bolsa fora do lugar e das horas da Bolsa.

CAPÍTULO X

Dos recursos de atos ou decisões da Câmara Sindical

Art. 144 – Das penas impostas pela Câmara Sindical aos corretores e seus auxiliares, e que serão aplicáveis somente depois de ouvido o acusado, caberá recurso para o Secretário das Finanças, tendo o acusado o prazo de cinco (5) dias, contados da notificação, para apresentar defesa escrita.

Parágrafo único – Recusando-se o acusado a receber a notificação ou ausentando-se de má fé, será a pena aplicada à revelia.

Art. 145 – Da decisão da Câmara Sindical que autorize, proíba ou suspenda a cotação e a negociação de títulos ou valores, excetuados os títulos da dívida pública interna e externa (art. 62, letra “c”), caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário das Finanças, dentro do prazo de quinze (15) dias, contado da publicação da decisão.

Parágrafo único – Caberá sempre o recurso de que trata o artigo, se a decisão se fundar em preterição de formalidades legais na emissão dos títulos ou nos atos que a autorizaram , bem como na constituição das sociedades emitentes (decreto federal nº 21.854, de 21 de setembro de 1932, artigos 1º e 3º).

Art. 146 – Também caberá recurso, interponível no mesmo prazo de quinze (15) dias da data da publicação, quando a proibição ou suspensão, referidas no artigo antecedente, tiver por fundamento a falta de existência real e atividade efetiva das sociedades, ou seja, o fato de haverem sido organizadas com o exclusivo intuito de tentar a negociação de títulos e explorar operações sobre os mesmos (decreto federal nº 21.854, de 1932, parágrafos 1º e 2º do art. 3º).

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Art. 147 – Haverá na secretaria da Bolsa um livro para registro de atos judiciais e extrajudiciais, tais como, intimações e demais informes, inclusive restrições à circulação por motivo de destruição, extravio, perda, defeitos, furtos, sorteios, chamadas a resgate e outros.

Parágrafo único – No caso de intimação, a Câmara Sindical, depois de a publicar em boletim, transmiti-la-á em notificação escrita e numerada aos seus corretores e às demais bolsas (art. 40 do Decreto-lei federal número 1.344, de 1939).

Art. 148 – Os corretores perceberão, como remuneração, as comissões estabelecidas na tabela de emolumentos anexa a este Regimento.

Art. 149 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo regulamento da Bolsa de Valores e da Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos no Rio de Janeiro e leis posteriores, cabendo à Câmara Sindical alvitrar ao Secretário das Finanças as providências que julgar necessárias para a solução dos casos não previstos.

Art. 150 – A Câmara Sindical solicitará das autoridades competentes as diligências e providências necessárias para a eletiva execução deste Regimento, bem como das leis e regulamentos federais concernentes à matéria.

Art. 151 – Constituirão patrimônio da Bolsa:

a) taxas e emolumentos cobrados;

b) bens que ela vier a adquirir ou receber em doação;

c) auxílios e subvenções ou contribuições a ela fornecidos;

d) outras rendas não previstas nas alíneas acima.

§ 1º – Os bens, rendas e valores da Bolsa serão administrados pela Câmara Sindical.

§ 2º – A movimentação dos fundos pertencentes à Bolsa será feita, conjuntamente, pelo Síndico e pelo Tesoureiro.

Art. 152 – No caso de dissolução da Bolsa, será o seu patrimônio adjudicado ao Estado.

Art. 153 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de abril de 1948.

O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto

TABELA DE EMOLUMENTOS DA CÂMARA SINDICAL, E DOS CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Da Câmara Sindical


Cr$

Certidão de cotação de quaisquer títulos ou de câmbio ou quaisquer outros, em data precisamente indicada

6,00

Sendo pedida em data precisamente indicada, ou mais próxima a ela, dentro de 30 dias, anteriores ou posteriores

10,00

Sendo pedida em data precisamente indicada ou a última anterior e sendo encontrada até três meses

15,00

De 3 a 6 meses

20,00

De 6 a 9 meses

25,00

De 9 a 12 meses

30,00

De mais de 12 meses, cada ano excedente em fração

10,00

Certidão de média de cotação de quaisquer títulos ou de câmbio, de um período precisamente indicado:

Sendo até o de 30 dias

25,00

De 1 a 6 meses

30,00

De 6 a 12 meses

35,00

De mais de 12 meses, cada ano excedente ou fração

30,00

Exame e julgamento de papéis e documentos para admissão a cotação na Bolsa de quaisquer títulos ou valores:

Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 200.000,00

500,00

Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 500.000,00

800,00

Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 1.000.000,00

1.000,00

Sendo o capital nominal até o valor de Cr$ 2.000.000,00

1.500,00

Sendo o capital nominal de mais de Cr$ 2.000.000,00, cada Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente

50,00

Arquivamento de papéis e documento de títulos e valores admitidos a cotação oficial na Bolsa

100,00

Registro de certificação de pagamento de imposto de indústrias e profissões ou quaisquer outros registros

5,00

Termo de compromisso de corretor de fundos públicos

500,00

Termo de compromisso e de aprovação e nomeação de prepostos de corretor de fundos públicos

200,00

Idem, de adjuntos

100,00

Edital de nomeação de corretor de fundos públicos, prepostos e adjuntos, nas pedras da Bolsa

10,00

Outros editais

5,00

Registro de comunicação dos corretores passando o exercício aos seus prepostos

5,00

Inscrição de número de ordem de títulos ao portador no livro de registro (nunca menos de Cr$ 2,00 cada um)

0,20

Certidão “verbo ad verbum” de qualquer documento arquivado, cada lauda de papel de 33 linhas

10,00

Arquivamento de qualquer documento avulso

10,00

Certidão de cotação de qualquer título ou de câmbio ou outras quaisquer, em épocas precisamente indicadas, de mais de 30 anos, pagará o dobro do estipulado na presente tabela.

Rubrica dos manuais de corretores de fundos públicos por folha

0,10

Contribuição cobrada do vendedor, com a responsabilidade do corretor, a título de expediente da Câmara Sindical pagarão:

Até £ 500-00-00

0,50

Até £ 1.000-00-00

1,00

Cobrando-se mais Cr$ 1,00, em cada parcela de £ 1.000-00.00 ou fração ou seu equivalente em outra moeda.

Contribuição cobrada do vendedor com a responsabilidade do corretor, nas prorrogações dos contratos de câmbio; as mesmas taxas acima.

Nos títulos negociados, cobrado do vendedor e do comprador com a responsabilidade do corretor, a título de expediente da Câmara Sindical, por Cr$ 50,00 nominais

0,025

Menos os títulos já taxados pelo decreto 22.651, de 1933, que será cobrado somente do vendedor.

As companhias ou sociedades anônimas com títulos admitidos a cotação, para continuarem no quadro da Bolsa, pagarão anualmente até 31 de março

100,00

Incineração de títulos, inclusive cópia autenticada da ata, até o valor nominal de Cr$ 1.000.000,00

500,00

Por Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente

50,00

DOS CORRETORES

Corretagem

Pago pelo

vendedor

Pago pelo

Comprador

Observações

Apólices da dívida pública federal e estadual

1/2%

1/2%

Sobre o valor nominal

Apólices municipais do valor nominal superior a Cr$ 200,00

1/2%

1/2%

Sobre o valor nominal

Apólices municipais até o valor de Cr$ 200,00, inclusive

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

Por apólice

Ações ou quaisquer títulos de bancos e companhias até o valor venal de Cr$ 20,00, inclusive

Cr$ 0,50

Cr$ 0,50

Por ação ou qualquer título

Idem, de valor venal de Cr$ 20,00 até o de Cr$ 200,00, inclusive

Cr$ 1,00

Cr$ 1,00

Por ação ou qualquer título

Idem, Idem, de mais de Cr$ 200,00

1/2%

1/2%

Por ação ou qualquer título

Mínima até Cr$ 1.000,00 nominais

Cr$ 5,00

Cr$ 5,00

Pela transferência de ações ou quaisquer títulos, por herança ou legado, ou quaisquer outras, será cobrada uma contribuição “Pro labore”, variável entre Cr$ 50,00 e Cr$ 200,00, além das corretagens que forem devidas

-

-

Pago pelo interessado

Diligência para levantamento ou depósito de valores nas Caixas Econômicas, Bancos, Forum, etc., por vez, Cr$ 10,00

-

-

Pago pelo interessado

Comparecimento à lavratura de escritura, por vez, Cr$ 50,00

-

-

Pago pelo interessado

Corretagem mínima na execução de alvarás judiciais

Cr$ 20,00

Cr$ 20,00

Pelo registro no protocolo do corretor dos números de ordem dos títulos ao portador (nunca menos de Cr$ 2,00) – cada título, Cr$ 0,50

-

-

Pago pelo interessado sobre a importância em moeda

Nas operações de câmbio, sujeitas a contrato ou não e suas prorrogações

1/8%


Descontos até 4 meses

1/4%


Descontos até 6 meses

3/8%


Descontos até 12 meses

1/2%


Descontos por mais de 12 meses

Convenção


Pelo lançamento de empréstimos por apólices, letras hipotecárias, debêntures, ou quaisquer outros títulos preferenciais – nas operações até Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 e nas importâncias superiores a esta quantia – acordo ou convenção entre as partes interessadas

-

-

Pago pelo contratante

Avaliação de títulos ou valores, Cr$ 20,00

-

-

Pago por espécie, pelo interessado

Pelas certidões, inclusive buscas, passadas pelos corretores de fundos públicos serão cobrados os emolumentos de conformidade com a tabela da Câmara Sindical



Nota: – O corretor recolherá à Tesouraria da Câmara Sindical, retirada da sua corretagem, uma taxa equivalente a Cr$ 0,20 por Cr$ 200,00 nominais ou fração



Essa taxa se destina à instalação e manutenção da Caixa de Liquidação prevista no art. 3º do decreto nº 24.475, de 27 de junho de 1934.