Decreto nº 26.580, de 26/02/1987

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Minas Gerais - DER/MG, a que se refere o Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.


(Vide alteração citada no art. 3º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.)

(Vide alteração citada no Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)

(Vide alteração citada no Decreto nº 29.775, de 17/7/1989.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 43.406, de 2/7/2003.)


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição


DECRETA:


Art. 1º - O Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, instituído pelo Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, modificado pelos Decretos nºs 17.971, de 28 de junho de 1976, 19.286, de 4 de julho de 1978 e 22.665, de 14 de janeiro de 1983, passa a reger-se com as alterações decorrentes deste Decreto.


Art. 2º - O Quadro Permanente de Cargos e Funções é constituído dos Quadros Específicos de:

I - Provimento Efetivo; II - Função de Confiança; III - Provimento em. Comissão.

§ 1º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo é integrado de classes segundo os agrupamentos indicados, com o número de cargos e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 2º - O Quadro Específico de Função de Confiança é integrado de funções segundo os agrupamentos indicados, com o número e os símbolos de vencimento correspondentes, constantes dos Anexos V e VI.

§ 3º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão é composto de classes de cargos do Grupo de Direção Superior, constantes do Anexo VII.

§ 4º - O provimento de cargo efetivo é feito através de ato de nomeação, condicionado a classificação em processo seletivo.

§ 5º - O provimento de cargo em comissão ou de função de confiança se faz, obedecidas as especificações, através de ato, respectivamente, de nomeação ou designação, por livre escolha da autoridade competente.


Art. 3º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo compreende os Grupos de: I - Atividades Manuais; II - Apoio Administrativo; III - Apoio Técnico; IV - Profissões de Nível Superior.

§ 1º - O Grupo de Atividades Manuais, identificado pelo código ATM, constante do Anexo I, é constituído de classes a que são inerentes atividades relacionadas com trabalhos artesanais, serviços e obras rodoviárias e edificações, mecânica de equipamento e de componentes.

§ 2º - O Grupo de Apoio Administrativo, identificado pelo código APA, constante do Anexo II, é constituído de classes a que são inerentes atividades típicas de escritório.

§ 3º - O Grupo de Apoio Técnico, identificado pelo código ATC, constante do Anexo III, é constituído de classes a que são inerentes atividades de apoio à engenharia, à medicina do trabalho e outras relacionadas com a manutenção de equipamentos eletrônicos.

§ 4º - O Grupo de Profissões de Nível Superior, identificado pelo código PNS, constante do Anexo IV, é constituído de classes a que são inerentes atividades de nível superior de escolaridade.


Art. 4º - O Quadro Específico de Função de Confiança compreende os Grupos de: I - Chefia Auxiliar e Assistência; II - Direção Intermediária e Assessoramento Técnico.

§ 1º - O Grupo de Chefia Auxiliar e Assistência, identificado pelo código CAS, de que trata o Anexo V, é constituído de funções de Chefia de Seção e de outras a que são inerentes atividades de orientação, controle e assistência, a nível auxiliar da hierarquia administrativa, e cuja escolaridade máxima exigida dos ocupantes corresponde ao segundo grau de ensino.

§ 2º - O Grupo de Direção Intermediária e Assessoramento Técnico, identificado pelo código DIT, de que trata o Anexo VI, é constituído de funções de chefia e de assessoramento, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle e execução de trabalhos, em área específica de atuação, em nível de apoio e assessoramento à direção superior da Autarquia, e que exigem formação de nível superior de escolaridade.


Art. 5º - O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende o Grupo de Direção Superior, identificado pelo código DIS, de que trata o Anexo VII, é constituído dos cargos de Chefe do Gabinete, Diretor Setorial, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, a que são inerentes atividades de direção, planejamento, coordenação, orientação, controle e decisão, ao nível mais alto da hierarquia administrativa.


Art. 6º - As atribuições, a forma de recrutamento, os requisitos necessários ao provimento e demais características pertinentes às classes, constarão da especificação respectiva.


Art. 7º - É vedado atribuir a servidor atividades diversas das especificadas para a classe a que pertença o cargo que ocupa, exceto para o fim de treinamento, readaptação e atendimento a situação de emergência, nos termos de regulamento.


Art. 8º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive quando em caráter de substituição, exigir-se-à o atendimento dos requisitos constantes das respectivas especificações.

§ 1º - Em se tratando de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, para o exercício dos quais for exigida formação de nível superior, a nomeação ou a designação deverá recair somente em ocupante de cargo de classe do Grupo PNS, exceto nos casos de nomeação para os cargos de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Chefe de Gabinete, Diretor de TransporteColetivo Intermunicipal e de designação para as funções de confiança de Assessor de Imprensa II e de Chefe de Produradoria Jurídica, que são de recrutamento amplo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.507, de 11/8/1988.) § 2º - O cargo de Diretor Geral é provido por ato do Governador do Estado.


Art. 9º - O provimento em caráter efetivo dos cargos do Quadro Permanente se faz mediante processo seletivo.

§ 1º - O concurso público, aberto a todo cidadão que satisfaça os requisitos contidos no regulamento, é realizado para primeira investidura em cargo do Quadro Permanente e no grau A do símbolo de vencimento estabelecido para a classe correspondente.

§ 2º - Acesso é o processo seletivo através do qual se concede a servidor do Quadro Permanente a passagem de cargo da classe a que pertence para cargo de outra classe do mesmo ou de outro Grupo de atividades e da qual resulte a percepção de vencimento igual ou superior ao percebido.

§ 3º - Ao servidor habilitado em processo seletivo, mediante acesso, fica assegurado posicionamento em grau de vencimento de valor imediatamente superior ao até então percebido, caso o do cargo ocupado seja igual ou inferior ao do cargo para o qual haja concorrido.

§ 4º - Ocorrida a vacância de cargo ocupado por servidor posicionado na faixa 2 (dois) de uma classe do Grupo PNS, seu provimento se fará no grau A da faixa 1 (um).

§ 5º - Os processos seletivos de que trata este artigo se efetivam nos termos de regulamento.


Art. 10 - Pelo exercício de cargo de provimento efetivo, o servidor perceberá vencimento de valor correspondente ao do símbolo a este atribuído e segundo o grau de seu posicionamento, de acordo com a tabela constante do Anexo VIII.

§ 1º - A cada classe corresponde um símbolo de vencimento, desdobrado em quinze graus, escalonados em ordem crescente de valor e identificados pelas letras A a P.

§ 2º - As classes do Grupo PNS têm os símbolos de vencimentos correspondentes desdobrados, em 2 (duas) faixas de graus, 1 (um) e 2 (dois), escalonados e identificados, também pelas letras A a P.

§ 3º - Até que se complete o tempo mínimo de serviço exigido para a aposentadoria voluntária e enquanto não aposentado compulsoriamente ou por invalidez, e ocupante de cargo de provimento efetivo poderá obter bienalmente a progressão de seu posicionamento ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da classe a qual pertença o mesmo cargo, por merecimento e por desempenho, na forma de regulamento.

§ 4º - A cada cinco (5) anos, contados da publicação deste Decreto, será realizado processo seletivo próprio,através do qual o ocupante de cargo de classe do Grupo PNS poderá ser posicionado em grau A da faixa 2 (dois) do mesmo símbolo de vencimento.

§ 5º - Poderão obter o posicionamento referido no parágrafo anterior Somente trinta por cento (30%) dos servidores posicionados na faixa 1 (um) das respectivas classes.


Art. 11 - O valor do vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão do Grupo DIS é fixado pelo Governador do Estado.


Art. 12 - O servidor designado para desempenhar função de confiança terá o vencimento correspondente a seu cargo de provimento efetivo acrescido da parcela atribuída à função a ser exercida, na forma do Anexo IX.

§ 1º - Sobre a parcela de que trata este artigo incidem os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens calculadas percentualmente sobre o vencimento.

§ 2º - O direito assegurado em lei à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão estende-se à parcela de vencimento resultante de exercício de função de confiança.

§ 3º - Pelo exercício de função de confiança de Assessor de Imprensa II, de recrutamento amplo, o servidor não integrante do Quadro Permanente perceberá a importância correspondente ao vencimento fixado para o grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, acrescida da parcela que couber à respectiva função.


Art. 13 - Na fixação do vencimento do cargo de cada classe do Quadro Permanente, ficam absorvidas pela utilização do sistema de avaliação adotado e, extinto, em consequência, o seu pagamento, as seguintes vantagens:

I - o acréscimo de que trata o artigo 12 do Decreto 22.665, de 14 de janeiro de 1.983;

II - a gratificação por hora efetivamente trabalhada; III - a complementação salarial paga a servidor de regime trabalhista pelo exercício de atual cargo de provimento em comissão.


Art. 14 - O servidor ocupante de cargo do Quadro Permanente poderá perceber: I - as vantagens estabelecidas no Decreto 17.003, de 24 de fevereiro de 1.975, na forma por que modificadas e acrescidas pelos Decretos de números 22.665, de 14 de janeiro de 1.983 e 23.811, de 14 de agosto de 1.984, ressalvado o disposto no artigo 13 deste Decreto; II - auxílio-creche; III - bolsa de recursos humanos; IV - retribuição pela participação em estudos e pesquisas; V - retribuição pelo desempenho de tarefas em condições especiais.

§ 1º O auxílio-creche é devido ao servidor cujo vencimento corresponda, no máximo, a cinco (5) salários ,mínimos e que,satisfeitas as demais exigências regulamentares, deva custear a educação de filho menor de seis anos de idade.

§ 2º - A concessão de bolsa de recursos humanos será feita, na forma prescrita em regulamento, a servidor obrigado a deslocar-se da sede de suas atividades para:

a) participar de processo seletivo; b) participar de treinamento;

c) submeter-se a procedimentos que visem sua readaptação;

d) para submeter-se a exame médico, quando convocado pela Administração.

§ 3º - O servidor designado pelo Diretor Geral para exercer atividade de estudo ou pesquisa, de interesse e necessidade do serviço, ouvido o Conselho Administrativo da Autarquia, fará jus, nos termos de regulamento a uma retribuição de até quarenta por cento (40%) do vencimento que perceba.

§ 4º - A retribuição compensatória pelo desempenho de tarefas em condições especiais será paga de acordo com índices estabelecidos em regulamento, até o máximo de trinta por cento (30%) do respectivo vencimento, à vista das adversidades, da especialização exigida ou do número de horas excedente à jornada normal,quando qualquer desses fatores ocorrer permanente no desempenho do cargo.

§ 5º - As retribuições pela prestação de serviço em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pelo desempenho de tarefas em condições especiais e os honorários pelo exercício de funções pertinentes a programas de treinamento serão pagas, nos períodos de afastamento legalmente considerados como de efetivo exercício, pela média dos valores percebidos nos doze (12) meses anteriores à data de início de afastamento.

§ 6º (Revogado pelo inciso XXXI do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.)

Dispositivo revogado: "§ 6º - As retribuições pela prestação de serviço extraordinário, em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, pela participação em estudos ou pesquisas, bem como os honorários pelo exercício de funções de magistério pertinentes a programas de treinamento, integrarão os proventos da inatividade pelo valor correspondente a um cento e vinte avos (1/120) da importância recebida a este título, na data da aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de percepção até o máximo de cento e vinte (120)." § 7º - Além das gratificações e demais vantagens referidas neste artigo, poderão ser estendidas ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG as instituídas em caráter geral para os funcionários públicos civis do Estado.


Art. 15 - Nenhum servidor poderá receber cumulativamente vantagens que se excluem por sua natureza.


Art. 16 - Em virtude das alterações introduzidas por este Decreto, os servidores do Quadro Permanente de Cargos e Funções do DER/MG, serão posicionados no grau inicial de vencimento atribuído a seu cargo, observada a correlação estabelecida no Anexo XI e, em Seguida, reposicionados mediante a aplicação dos seguintes fatores:

I - tempo de experiência, considerado para todos os servidores; II - aprovação em concurso público, considerada para servidor do Grupo PNS; III - aprovação em seleção competitiva interna, considerada para servidor do Grupo PNS; IV - desempenho,considerado para servidor dos Grupos ATM, APA e ATC; V - escolaridade, considerada para servidor dos Grupos APA e ATC.

§ 1º - O tempo de experiência será computado em função do efetivo exercício prestado ao DER/MG no cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se 1 (um) grau para cada período de dois (2) anos, até o máximo de 8 (oito) graus, arredondando-se para dois (2), no computo final, o período. Superior a um (1) ano e cento e oitenta e dois (182) dias.

§ 2º - A aprovação em concurso público e consequente provimento em cargo no DER/MG, será considerada uma única vez, atribuindo-se-lhe 2 (dois) graus.

§ 3º - A aprovação em seleção competitiva interna será considerada uma única vez e desde que realizada para provimento do cargo que deu origem ao posicionamento, atribuindo-se-lhe 1 (um) grau.

§ 4º - O desempenho será considerado relativamente ao número de progressões alcançadas pelo servidor desde 1.977, atribuindo-se graus a este fator, na seguinte proporção:

a) 1 (um) grau, até o máximo de 3 (três), a cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATM;

b) 1 (um) grau, até o máximo de 2 (dois), para cada progressão alcançada, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo ATC;

c)1 (um) grau somente, a um mínimo de 2 (duas) progressões alcançadas, para o fim de posicionamento em cargo do Grupo APA.

§ 5º - O fator escolaridade será aferido à vista de comprovação do grau de escolaridade exigido, a ele se atribuindo 2 (dois) graus, em se tratando de servidor cujo cargo pertença ao grupo APA, e 1 (um) grau, se do Grupo ATC.

§ 6º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-a como de efetivo exercício no DER/MG o tempo de ser viço do servidor colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia.

§ 7º - Para aplicação do disposto no § 1º deste artigo considerar-se-à o exercício em cargos transformados.

§ 8º - Para o posicionamento em cargo transformado, deverão ser consideradas as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor.

§ 9º - Quando o cargo ocupado e as atividades desenvolvidas pelo servidor propiciarem mais de uma forma de posicionamento, deverá ele manifestar-se, por escrito e definitivamente, por um deles.


Art. 17 - O posicionamento de servidor ocupante de cargo efetivo das classes unificadas, na forma do Anexo XI deste Decreto, obedecerá os seguintes critérios:

I - servidores das classes III, II e I do Grupo PNS: a)os ocupantes de cargos de. Classe III e II serão posicionados inicialmente no grau F da faixa 1 (um) da respectiva classe; b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau A da faixa 2(dois)da respectiva II - servidores das classes II e I dos demais Grupos: a),os ocupantes de cargos de classe II serão posicionados inicialmente no grau A da respectiva classe; b)os ocupantes de cargos de classe I serão posicionados inicialmente no grau F da respectiva classe.


Art. 18 - Observado o disposto no artigo 16, deste o servidor será reposicionado em grau que lhe assegure, no mínimo, vencimento igual ao que vinha percebendo, ou não existindo valor correspondente, ao grau de valor imediatamente superior na faixa de vencimento correspondente à sua classe.

Parágrafo único - Persistindo diferença, o servidor terá assegurado como vantagem pessoal a parcela a esta correspondente, sobre a qual também serão calculadas as vantagens incidentes sobre o respectivo vencimento.


Art. 19 - O servidor não ocupante de cargo do grupo PNS da sistemática anterior, legalmente habilitado a desempenhar as atribuições respectivas, terá o cargo de provimento efetivo que ocupa transformado em cargo da classe profissional correspondente a sua habilitação legal (Anexo IV) se, na data de publicação deste Decreto, encontrar-se:

a) no exercício de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior para a ocupação do qual, ou de função de confiança a ele correspondente na nova sistemática, exigia-se ou é exigida, respectivamente, formação de nível superior; ou,

b) no direito à continuidade da percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, assegurado em lei pelo exercício de cargo nas mesmas condições da alínea anterior.

§ 1º - Para efeito de aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º do artigo 16, o tempo de experiência será considerado, exclusivamente, em função do exercício no cargo de provimento em comissão.

§ 2º - O reposicionamento do servidor, na situação a que se refere este artigo, na faixa de graus relativa à sua classe (Anexo VIII), será feito de forma a assegurar-lhe vencimento que, acrescido da parcela correspondente à função de confiança correlata, constitua importância nunca inferior à representada pelo vencimento anteriormente recebido.


Art. 20 - O servidor ocupante, ou titular de direito à continuidade de percepção dos vencimentos respectivos, na data da publicação deste Decreto, de cargo de provimento em comissão da sistemática anterior, ao qual, na nova sistemática, corresponda função de confiança do Grupo DIT, terá seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da classe de Auxiliar de Nível Superior, código APA-10 (Anexo II), se não tiver a formação de nível superior exigida ou a tiver em categoria profissional inexistente no Anexo IV.


Art. 21 - O disposto nos artigos 19 e 20 não aplica a servidor que se encontrar em exercício nas situações neles referidas, em caráter de substituição de titular afastado por prazo determinado ou por prazo indeterminado subsistente há menos de cento e oitenta e um (181) dias ininterruptos.


Art. 22 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, ao servidor que, na data da publicação deste Decreto, vinha percebendo vencimento correspondente a cargo de provimento em comissão extinto, fica assegurado o direito à continuidade da percepção do vencimento decorrente da aplicação dos critérios de que trata o artigo 16, com o acréscimo resultante da correspondência estabelecida no Anexo X.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que ocupava cargo de provimento em comissão transformado em cargo de provimento efetivo ou em função de confiança para cujo provimento não possua a habilitação exigida.


Art. 23 - Processado o posicionamento, nos termos deste Decreto, as vagas que restarem serão providas, sucessivamente, através de seleção competitiva interna, em duas fases, e de com- curso público.

§ 1º - Participará da primeira fase da seleção competitiva interna somente o servidor admitido na forma do artigo 5º do De- creto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, para cargo correspon- dente às funções então exercidas em decorrência de seu contrato de trabalho.

§ 2º - Na segunda fase da seleção competitiva interna pode- rão concorrer todos os servidores do DER/MG.

§ 3º - Para efeito de classificação na segunda fase da se- leção competitiva interna, será considerado, nos termos do edi- tal, o exercício, em desvio de função, das atividades próprias do cargo a que o servidor concorre.

§ 4º - O servidor aprovado e classificado na seleção compe- titiva interna será provido no cargo de classe do Quadro Perma- nente para o qual se habilitou, mantido o regime jurídico, esta- tutário ou trabalhista, a que esteja submetido, e posicionado na respectiva faixa de vencimentos, observado o disposto nos arti- gos 16, exclusive o seu inciso III, e 17.

§ 5º - Para efeito de participação na seleção competitiva interna de que trata este artigo, o servidor ficará dispensado de comprovação da experiência profissional e de escolaridade quando exigida apenas nas respectivas especificações da classe do cargo a que concorrer.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

(Vide art. 2º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)


Art. 24 - O prazo de validade de seleção competitiva inter- na que se realizar em cumprimento a este Decreto será fixado no edital respectivo e não poderá exceder de 2 (dois) anos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)


Art. 25 - As funções de confiança serão exercidas, inicialmente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, independentemente de ato formal, dispensado, no caso, o atendimento das especificações de classe.

§ 1º - O ocupante de função de confiança do Grupo DIT que não satisfizer todas as exigências contidas na especificação de classe será dispensado por ato formal que lhe assegurará a continuidade da percepção dos vencimentos correspondentes.

§ 2º -- Em se tratando de função de confiança do grupo CAS, a dispensa na forma do parágrafo anterior,poderá ocorrer no prazo de um (1) ano da data da publicação deste Decreto.

§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica aos atuais titulares de cargos de provimento em comissão correlatos às funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa.

§ 4º - As funções de confiança de Assessor de Segurança Patrimonial e de Chefe da Corregedoria Administrativa, enquanto exercidas pelos titulares dos cargos de provimento em comissão a elas correlatas, serão retribuídas pecuniariamente pelo pagamento de importância correspondente ao vencimento fixado para o. Grau F da faixa 1 (um) do símbolo E-19, a qual se acrescerá a parcela atribuída à função.


Art. 26 - Os proventos ao servidor aposentado serão revistos para efeito de novo ajustamento na Tabela de Proventos, considerados, para esse fim, a situação em-que ocorrida a aposentado ria e os critérios estabelecidos neste Decreto para o posicionamento do servidor da ativa.


Art. 27 - O valor da pensão especial de que trata a Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1.961, pago pelo DER/MG, será revisto, utilizando-se, no que couber,as diretrizes estabelecidas no artigo anterior para a revisão de proventos.


Art. 28 - O Diretor Geral do DER/MG poderá,.mediante auto- rização do Conselho Administrativo,.contratar,.fora do Quadro Permanente de Cargos e.Funções, pessoal.necessário à execução direta de obras determinadas, para as quais não haja servidor em número suficiente.


§ 1º - A contratação de que trata este artigo observará.as seguintes condições:

1)submissão exclusiva ao.regime da Consolidação das.Leis do Trabalho - CLT;

2)número de contratados não superior a 10% (dez por cento) do número de cargos fixado.na classe.correspondente.do Quadro Permanente;

3)prazo contratual não excedente ao previsto para a execu- ção da obra, observado o limite máximo de 2 (dois) anos.


§ 2º - Quando o número de cargos estabelecido para a classe a qual corresponda a função for inferior a 10 (dez), a autoriza- ção ficará restrita a uma única contratação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)


Art. 29 - O valor do salário do contratado sob o regime trabalhista corresponderá a oitenta e cinco por cento (85%) do atribuído ao grau "A" do símbolo de vencimento da classe ã qual sejam inerentes as funções a serem por ele desempenhadas.


Art. 30 - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer alteração das condições em que for ajustado inicialmente o contrato de trabalho.


Art. 31 - Compete ao Diretor Geral do DER/MG: I - prover os cargos e funções; II - baixar as especificações de classes; III - estabelecer lotação de cargos e funções; IV - regulamentar processos seletivos de pessoal; V - praticar os demais atos necessários à administração do Quadro Permanente.


Art. 32 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, compete exclusivamente à Diretoria de Pessoal do DER/MG ..promover os processos seletivos/ supervisionar, coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas pertinentes ao Quadro Permanente , inclusive quanto à movimentação de pessoal e controle do Quadro de Lotação Setorial.


Art. 33 - O servidor que se julgar prejudicado por i ato fundado na aplicação das disposições deste Decreto poderá recorrer ao Diretor Geral do DER/MG, fundamentadamente, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do ato.


Art. 34 - Extinguem-se com a vacância os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviço de Nível Superior, Cavouqueiro, Engenheiro de Minas, Encanador, Estofador, Pintor e Técnico de Equipamento, bem como as funções de confiança de Inspetor de Material, Inspetor de Equipamento, Inspetor de Turma de Topografia e Sub-Corregedor.

Parágrafo único - É vedada a substituição, a qualquer título e por qualquer motivo, em cargo ou função de confiança relacionado neste artigo.


Art. 35 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Analista de Sistema I, Analista de Sistema II, Analista de Sistema III, Assessor Administrativo, Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II, Assistente Administrativo III, Assistente de Informação I, Assistente de Informação II, Auxiliar de Gabinete, Chefe de Seção de Controle de Convênios, Chefe da Seção Técnica de Equipamento, Chefe da Seção de Controle de Equipamento, Chefe de Inspetoria Regional, Chefe do Serviço de Aprovisionamento, Encarregado de Horto, Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação, Encarregado de Pedreira, Encarregado de Setor de Bens Alienáveis, Encarregado de Setor de Conservação, Encarregado de Turma, Encarregado de Usina de Britagem, Inspetor de Turma de Sondagem, Mestre de Usina de Asfalto, Redator e Secretário do Conselho Rodoviário.

Parágrafo único - Aplicam-se ao atual ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado, a que se refere este artigo, as disposições dos artigos 19, 20, 21 e 22.


Art. 36 - A primeira progressão a que se refere o § 3º do artigo 10, será devida a partir de 1º de abril de 1.987.


Art. 37 - A designação, em caráter de substituição, para.a função de confiança constante dos.Anexos V e VI,.poderá recair em servidor.contratado nos.termos do.artigo 5º do.Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.


Parágrafo único - Após o encerramento da seleção competiti- va interna de que trata o artigo 23 deste Decreto,.a designação referida neste artigo recairá somente em servidor do Quadro Permanente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.412, de 2/10/1987.)

Art. 38 - Aplicam-se ao servidor do Quadro Permanente do DER/MG, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869, de 5 de julho de 1.952) e legislação complementar.


Art. 39 - O valor a que se refere o artigo 11 é também devido: I -- a servidor aposentado que tenha como base de cálculo de seus proventos vencimento correspondente a cargo provimento em comissão do Grupo DIS; II - após afastamento, a servidor nomeado para cargo de confiança do Governador do Estado, ao qual tenha sido atribuída, a título de vencimento, importância de valor correspondente a cargo do mesmo Grupo.

Parágrafo único - A hipótese prevista no inciso II é condicionada à comprovação do recebimento de vencimento vinculado, por mais de dois (2) anos, a situação de que se trata, desde que o servidor tenha exercido cargos em comissão por quatro (4) anos, consecutivos ou não, na Autarquia e na Administração Direta.


Art. 40 - Os efeitos das disposições dos artigos 16 a 22 e 25, 26 e 27, retroagem a 1º de dezembro de 1.986.


Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;


Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1.987.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Kildare Gonçalves Carvalho Evandro de Pádua Abreu Geraldo de Oliveira Pessoa


ANEXO I

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE ATIVIDADES MANUAIS - ATM

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ATM-01

Trabalhador Rodoviário

9.698

E-01

ATM-02

Auxiliar de Manutenção

2.000

E-03

ATM-03

Carpinteiro

120

E-06

ATM-04

Ferreiro

41

E-03

ATM-05

Motorista

2.500

E-07

ATM-05

Pedreiro

200

E-05

ATM-07

Operador de Máquina Rodoviária

900

E-08

ATM-08

Eletricista

6

E-04

ATM-09

Pintor de Equipamento

69

E-04

ATM-10

Gráfico

25

E-06

ATM-11

Lanterneiro

78

E-06

ATM-12

Marceneiro

18

E-06

ATM-13

Eletricista de Equipamento

100

E-07

ATM-14

Mecânico de Veiculo

687

E-07

ATM-15

Mecânico de Equipamento

160

E-08

ATM-15

Soldador

116

E-06

ATM-17

Operador de Máquina Industrial

83

E-08

ATM-18

Cavouqueiro

19

E-04

ATM-19

Encanador

2

E-03

ATM-20

Estofador

2

E-03

ATM-21

Pintor

33

E-03

(Vide alteração citada no art. 8º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)


ANEXO II

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO - APA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO 1

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

APA-01

Auxiliar de Serviços Gerais

800

E-02

APA-02

Auxiliar de Comunicação

77

E-05

APA-03

Agente Administrativo

2200

E-03

APA-04

Datilógrafo-Redator

100

E-09

APA-05

Técnico de Contabilidade

40

E-10

APA-06

Analista Administrativo

70

E-10

APA-07

Programador

20

E-12

APA-08

Preparador de Serviço

10

E-10

APA-09

Técnico de Microfilmagem

12

E-09

APA-10

Auxiliar de Serviço de Nível Superior

40

E-17

(Vide alteração citada no art. 8º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)


ANEXO III

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE APOIO TÉCNICO - ATC

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

ATC-01

Auxiliar Técnico

250

E-05

ATC-02

Desenhista

91

E-09

ATC-03

Desenhista Técnico

111

E-11

ATC-04

Laboratorista

143

E-13

ATC-05

Mestre de Obras

86

E-12

ATC-06

Revisor de Medição

10

E-11

ATC-07

Sondador

21

E-10

ATC-08

Técnico de Conservação

169

E-12

ATC-09

Técnico de Eletrônica

5

E-10

ATC-10

Topógrafo

141

E-14

ATC-11

Fotogrametrista

2

E-13

ATC-12

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

5

E-04

ATC-13

Técnico de Equipamento

10

E-10



ANEXO IV

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO DE PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR - PNS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

PNS-1

Administrador

54

E-19

PNS-2

Advogado

86

E-19

PNS-3

Analista de Processamento de Dados

20

E-19

PNS-4

Arquiteto

14

E-19

PNS-5

Arquivista

3

E-18

PNS-6

Assistente Social

17

E-19

PNS-7

Bibliotecário

3

E-18

PNS-8

Contador

13

E-19

PNS-9

Economista

25

E-19

PNS-10

Enfermeiro do Trabalho

1

E-18

PNS-11

Engenheiro Agrimensor

7

E-19

PNS-12

Engenheiro Agrônomo

4

E-19

PNS-13

Engenheiro Civil

4 40

E-20

PNS-14

Engenheiro Eletricista

5

E-19

PNS-15

Engenheiro Mecânico

30

E-20

PNS-16

Engenheiro Químico

5

E-19

PNS-17

Engenheiro de Segurança do Trabalho

5

E-19

PNS-18

Geógrafo

3

E-18

PNS-19

Geólogo

4

E- 20

PNS-20

Jornalista

4

E-19

PNS-21

Médico

8

E-19

PNS-22

Médico do Trabalho

5

E-19

PNS-23

Pedagogo

10

E-19

PNS-24

Psicólogo

23

E-19

PNS-25

Técnico de Relações Públicas

4

E-18

PNS-26

Engenheiro de Minas

2

E-19

(Vide alteração citada no art. 8º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)


ANEXO V

QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE CHEFIA AUXILIAR E ASSISTÊNCIA - CAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGO

SÍMB. DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

CAS-01

Encarregado de Portaria da Sede

2

FC-01

CAS-02

Encarregado de Turma de Limpeza da Sede

5

FC-01

CAS-03

Chefe de Núcleo de Manutenção

250

FC-06

CAS-04

Encarregado da Fabrica de Placas

1

FC-07

CAS-05

Encarregado de Patrulha de Campo

80

FC-11

CAS-06

Oficial de Gabinete

3

FC-03

CAS-07

Secretário I

37

FC-06

CAS-08

Secretário II

10

FC-07

CAS-09

Fiscal-Vistoriador

220

FC-09

CAS-10

Assistente de Contabilidade

2

FC-09

CAS-11

Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de

Residência Regional

29

FC-10

CAS-12

Encarregado de Setor Administrativo

30

FC-08

CAS-13

Encarregado de Posto de Pesagem de-Veículo

15

FC-09

CAS-14

Secretário da Diretoria Geral

4

FC-08

CAS-15

Chefe de Seção de Almoxarifado

41

FC-11

CAS-16

Chefe de Seção de Transporte de Residência

Regional

40

FC-11

CAS-17

Inspetor de Transporte Coletivo

5

FC-10

CAS-18

Mestre de Oficina Mecânica

53

FC-11

CAS-19

Chefe da Seção de Controle de Multas

1

FC-10

CAS-20

Chefe de Seção de Desenho

6

FC-10

CAS-21

Chefe da Seção de Radiocomunicação

1

FC-09

CAS-22

Chefe da Seção de Reprografia

1

FC-08

CAS-23

Chefe da Seção de Zeladoria

1

FC-08

CAS-24

Chefe de Seção Administrativa

51

FC-11

CAS-25

Chefe de Seção de Apoio Administrativo

4

FC-09

CAS-26

Chefe de Seção de Expediente

9

FC-10

CAS-27

Chefe da Seção de Fiscalização

1

FC-11

CAS-28

Chefe de Seção de Transporte

2

FC-10

CAS-29

Mestre de Oficina de Marcenaria

1

FC-08

CAS-30

Supervisor de Segurança do Trabalho

23

FC-11

CAS-31

Chefe da Seção de Taxas e Tarifas

1

FC-10

CAS-32

Chefe de Seção Distrital de Fiscalização

8

FC-11

CAS-33

Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede

1

FC-11

CAS-34

Chefe da Seção de Cadastro e Controle

1

FC-10

CAS-35

Chefe da Seção de Compras da Sede

1

FC-11

CAS-36

Chefe da Seção de Gráfica

1

FC-09

CAS-37

Chefe da Seção de Preparo de Pagamento

1

FC-10

CAS-38

Chefe do Núcleo de Documentação de Pessoal

1

FC-09

CAS-39

Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques

1

FC-10

CAS-40

Chefe da Seção de Registro funcional

1

FC-10

CAS-41

Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral

1

FC-11

CAS-42

Secretário do Conselho de Transporte Coletivo

1

FC-10

CAS-43

Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial

1

FC-11

CAS-44

Chefe da Seção de Execução Orçamentária

1

FC-11

CAS-45

Chefe da Seção de Registros Contábeis

1

FC-11

CAS-46

Chefe da Seção de Tomada de Contas

1

FC-11

CAS-47

Chefe da Seção de Verificação Permanente

1

FC-11

CAS-48

Inspetor de Turma de Laboratório

2

FC-13

CAS-49

Encarregado do Setor de Digitação

3

FC-08

CAS-50

Encarregado do Setor de Controle de Qualidade

1

FC-08

CAS-51

Encarregado de Turma de Topografia

16

FC-13

CAS-52

Encarregado de Turma de Sondagem

4

FC-11

CAS-53

Pagador-Recebedor

3

FC-09

CAS-54

Fiel de Tesoureiro

1

FC-13

CAS-55

Inspetor de Turma de Topografia

4

FC-14

CAS-56

Inspetor de Equipamento

15

FC-11

CAS-57

Inspetor de Material

12

FC-11

(Vide alteração citada no art. 6º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)


ANEXO VI

QUADRO ESPECÍFICO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA GRUPO DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO TÉCNICO DIT

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DIT-01

Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos

4

FC-20

DIT-02

Encarregado do Setor de Microfilmagem

1

FC-17

DIT-03

Assessor de Economia I

4

FC-20

DIT-04

Assessor Jurídico I

2

FC-20

DIT-05

Assessor de Administração I

3

FC-20

DIT-05

Assessor de Engenharia I

17

FC-20

DIT-07

Chefe da Seção de Concreto Hidráulico

1

FC-20

DIT-08

Chefe da Seção de Estatística de Trafego

1

FC-19

DIT-09

Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte

1

FC-20

DIT-10

Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos

1

FC-20

DIT-11

Chefe da Seção de Seleção

1

FC-19

DIT-12

Chefe da Seção de Treinamento

1

FC-19

DIT-13

Chefe de Seção Técnica

50

FC-20

DIT-14

Chefe da Junta Médica

1

FC-19

DIT-15

Encarregado do Setor de Psicologia

1

FC-19

DIT-16

Assessor de Administração II

3

FC-21

DIT-17

Assessor de Economia II

3

FC-21

DIT-18

Assessor de Engenharia II

16

FC-21

DIT-19

Assessor Jurídico II

5

FC-21

DIT-20

Chefe da Coordenação de Atividades Gerais

1

FC-20

DIT-21

Chefe da Coordenação de Atividades Industriais

1

FC-20

DIT-22

Chefe de Coordenação de Fiscalização

2

FC-21

DIT-23

Chefe da Oficina Central de Recuperação

1

FC-21

DIT-24

Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego

2

FC-21

DIT-25

Chefe de Equipe Setorial I

4

FC-22

DIT-26

Chefe de Equipe Setorial II

4

FC-22

DIT-27

Chefe de Escritório Especial de Obras

10

FC-23

DIT-28

Chefe do Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

1

FC-20

DIT-29

Chefe de Serviço de Laboratório Regional

3

FC-22

DIT-30

Chefe de Residência Regional

40

FC-23

DIT-31

Chefe do Serviço de Almoxarifado Central

1

FC-20

DIT-32

Assessor de Relações Públicas

1

FC-20

DIT-33

Chefe do Serviço de Aquisição

1

FC-20.

DI7-34

Chefe do Serviço de Assistência

1

FC-22

DIT-35

Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis

1

FC-22

DIT-36

Chefe do Serviço de Cargos e Salários

1

FC-21

DIT-37

Chefe do Serviço de Conservação

1

FC-22

DIT-38

Chefe do Serviço de Contabilidade

1

FC-20

DIT--39

Chefe do Serviço de Controle

1

FC-19

DIT-40

Chefe do Serviço de Equipamento

1

FC-20

DIT-41

Chefe do Serviço de Estudos Geológicos

1

FC-22

DIT-42

Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos

1

FC-22

DIT-43

Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico

1

FC-22

DIT-44

Chefe do Serviço de Melhoramentos

1

FC-22

DIT-45

Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo

1

FC-17

DIT-46

Chefe do Serviço de Revisão de Medições

1

FC-20

DIT-47

Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento

1

FC-23

DIT-48

Chefe do Serviço de Tesouraria

1

FC-17

DIT-49

Chefe do Serviço de Transito

1

FC-22

DIT-50

Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenha

8

FC-23

DIT-51

Chefe de Serviço de Controle de Equipamento

8

FC-22

DIT-52

Chefe de Serviço de Administração Distrital

8

FC-22

DIT-53

Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial

1

FC-21

DIT-54

Chefe do serviço de Funcionamento de Linhas

1

FC-21

DIT-55

Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros

1

FC-21

DIT-56

Chefe da Assessoria Econômico-Financeira

1

FC-24

DIT-57

Chefe da Assessoria de Normas Técnicas

1

FC-24

DIT-58

Chefe da Assessoria de Orientação e Controle

1

FC-24

DI7-59

Chefe da Assessoria Técnica

1

FC-24

DIT-60

Chefe da Divisão de Auditoria Técnico-Administrativa

1

FC-24

DIT-61

Chefe da Comissão de Concorrência

1

FC-24

DIT-62

Chefe da Coordenação de Atividades Centrais

1

FC-24

DIT-63

Chefe da Corregedoria Administrativa

1

FC-24

DIT-64

Chefe da Divisão Administrativa

1

FC-24

DIT-65

Chefe da Divisão de Controle

1

FC-24

DIT-66

Chefe da Divisão de Engenharia

1

FC-24

DIT-67

Chefe da Divisão de Equipamento e Material

1

FC-24

DIT-68

Chefe da Divisão de Estudos de Materiais

1

FC-24

DIT-69

Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego

1

FC-24

DIT-70

Chefe da Divisão de Fiscalização

1

FC-24

DIT-71

Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas

1

FC-24

DIT-72

Chefe da Divisão de Processamento de Dados

1

FC-24

DIT-73

Chefe de Grupo de Projetos

4

FC-24

DIT-74

Chefe de Inspetoria de Construção

6

FC-24

DIT-75

Chefe de Coordenação Distrital

8

FC-24

DIT-76

Chefe da Assessoria de Transporte

1

FC-24

DIT-77

Chefe da Divisão de Concessões e Terminais

1

FC-24

DIT-78

Coordenador de Sistemas

4

FC-21

DIT-79

Coordenador de Suporte Técnico

1

FC-21

DIT-80

Coordenador de Atividades de Produção

1

FC-21

DIT-81

Assistente de Auditoria

18

FC-17

DIT-82

Assessor de Auditoria

5

FC-20

DIT-83

Assistente de Corregedoria

6

FC-17

DIT-84

Assessor de Engenharia III

6

FC-24

DIT-85

Assessor Jurídico III

4

FC-24

DIT-86

Assessor de Planejamento Administrativo

1

FC-24

DIT-87

Assessor de Planejamento Econômico

1

FC-24

DIT-88

Assessor de Planejamento Rodoviário

1

FC-24

DIT-89

Assessor de Administração da Diretoria Geral

7

FC-25

DIT-90

Assessor de Economia da Diretoria Geral

1

FC-25

DIT-91

Assessor de Engenharia da Diretoria Geral

5

FC-25

DIT-92

Assessor Jurídico da Diretoria Geral

1

FC-25

DIT-93

Assessor de Segurança Patrimonial

1

FC-20

DIT-94

Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade

1

FC-18

DIT-95

Chefe de Setor de Registros

1

FC-17

DIT-96

Assessor de Recursos Humanos

3

FC-21

DIT-97

Assessor de Imprensa I

1

FC-19

DIT-98

Assessor de Imprensa II

1

FC-20

DIT-99

Encarregado do Setor de Medicina do Trabalho

1

FC-18

DIT-100

Sub-Corregedor

1

FC-20

(Vide alteração citada no art. 7º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)


ANEXO VII

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DIS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

DIS-01

Chefe de Gabinete

1

DIS-02

Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios

1

DIS-03

Diretor de Construção

1

DIS-04

Diretor Financeiro-Administrativo

1

DIS-05

Diretor Jurídico

1

DIS-06

Diretor de Manutenção

1

DIS-07

Diretor de Pessoal

1

DIS-08

Diretor de Planejamento e Coordenação

1

DIS-09

Diretor de Projetos

1

DIS-10

Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal

1

DIS-11

Vice-Diretor Geral

1

DIS-12

Diretor Geral

1



ANEXO VIII

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA SALARIAL

GRAUS /

SÍMBOLO DE VENCIMENTO


A


B


C


D


E


F

E-01

1300,42

1354,61

1411,05

1469,84

1531,08

1594,88

E-02

1453,33

1513,88

1576,96

1642,67

1711,11

1782,41

E-03

1636,66

1704,85

1775,89

1849,88

1926,96

2007,25

E-04

1776,40

1850,41

1927,51

2007,83

2091,49

2178,63

E-05

1930,38

2010,81

2094,59

2181,87

2272,78

2367,48

E-06

2096,12

2183,45

2274,43

2369,2

2467,92

2570,75

E-07

2365,99

2464,57

2567,26

2674,23

2785,66

2901,72

E-08

2662,77

2773,72

2889,30

3009,68

3135,09

3265,71

E-09

2986,48

3110,92

3240,54

3375,56

3516,21

3662,72

E-10

3337,10

3476,15

3620,99

3771,86

3929,03

4092,74

E-11

3714,65

3869,42

4030,65

4198,59

4373,53

4555,76

E-12

4119,11

4290,73

4469,51

4655,74

4849,73

5051,81

E-13

4368,46

4550,48

4740,09

4937,59

5143,32

5357,63

E-14

4616,09

4808,43

5008,78

5217,48

5434,87

5661,32

E-15

4860,73

5063,26

5274,23

5493,99

5722,91

5961,36

E-16

5313,83

5535,24

5765,87

6006,12

6256,37

6517,05

E-17

5790,75

6032,03

6283,36

6545,17

6817,88

7101,96

E-18

1

6039,82

6291,48

6553,62

6826,69

7111,13

7407,43

2

11141,8

11369,18

11601,21

11837,97

12079,56

12326,08

E-19

1

6543,38

6816,02

7100,02

7395,86

7704,02

8025,02

2

12070,73

12317,07

12568,44

12824,94

13086,68

13353,75

E-20

1

7069,80

7364,38

7671,23

7990,86

8323,81

8670,64

2

13041,84

13308,00

13579,59

13856,72

14139,51

14428,08



ANEXO VIII (continuação)

SÍMBOLOS DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA SALARIAL

GRAUS /

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

G

H

I

j

L

M

N

0

P

E-01

1661,33

1730,55

1802,66

1877,77

1956,01

2037,51

2122,41

12210,84

2302,96

E-02

1856,68

1934,04

2014,62

2098,57

2186,01

227709

2371,97

2470,80

2573,75

E-03

2090,89

2178,01

2268,76

2363,29

2461,76

2564,33

2671,18

2702,48

2898,42

E-04

2269,41

2363,97

2462,47

2565,07

2671,95

2783,28

2899,25

3020,05

3145,89

E-05

2466,12

2568,88

2675,92

2787,41

2903,55

3024,54

3150,56

3281,83

3418,57

E-06

2677,86

2789,44

2905,66

3026,73

3152,85

3284,22

3421,06

35636,00

3712,09

E-07

3022,63

3148,57

3279,76

3416,42

3558,77

3707,05

3861,51

4022,41

4190,01

E-08

3401,79

3543,53

3691,17

3844,97

4005,18

4172,06

4345,90

4526,95

4715,60

E-09

3815,33

3974,3

4139,90

4312,40

4492,08

4679,25

4874,22

5077,31

5288,86

E-10

4263,27

4440,9

4625,94

4818,69

5019,47

5220,61

5446,67

5673,40

5909,80

E-11

4745,59

4943,32

5149,29

5363,85

5587,34

5820,15

6062,65

6315,26

6578,40

E-12

5262,30

5481,56

5709,96

5947,87

6195,70

6453,86

6722,77

7002,88

7294,67

E-13

5580,86

5813,40

6055,62

6307,94

6570,77

6844,55

7129,74

7847,80

7736,27

E-14

5897,21

6142,93

6398,89

6665,51

6943,23

7232,54

7533,89

7847,80

8174,80

E-15

6209,75

6468,49

6738,01

7018,76

7311,21

7615,84

7933,17

8263,72

8608,04

E-16

6788,60

7071,46

7366,10

7673,02

7992,73

8325,76

8672,67

9034,03

9410,45

E-17

7397,88

7706,12

8027,21

8361,68

8710,08

9073,00

9451,04

9844,84

10255,04

E-18

1

7716,07

3037,58

8372,48

8721,33

9084,72

9463,25

9857,55

10268,20

10696,13

2

12577,63

12834,32

13096,24

13363,51

13636,24

13914,53

14198,5

14488,26

14783,94

E-19

1

8359,39

8707,70

9070,52

9448,46

9842,15

10252,24

10679,41

11124,39

11587,90

2

13626,28

13904,36

14188,13

14477,68

14773,14

15074,63

15382,28

15696,20

16016,54

E-20

1

9031,92

9408,25

9800,26

10203,60

10633,96

11077,04

11538,58

12019,36

12520,16

2

14722,53

15022,99

15329,53

15642,43

15961,66

16287,41

16619,80

16958,98

17305,08

(Vide alteração citada no art. 4º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.)


ANEXO IX

PARCELAS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SÍMBOLO

VALOR

FC-01

945,29

FC-02

1.068,76

FC-03

1.209,80

FC-04

1.368,40

FC-05

1.544,59

FC-06

1.738,34

FC-07

1.949,67

FC-08

2.178,57

FC-09

2.425,05

FC-10

2.689,09

FC-11

2.970,71

FC-12

3.269,91

FC-13

3.586,67

FC-14

3.921,01

FC-15

4.272,92

FC-16

4.642,40

FC-17

5.029,45

FC-18

5.434,08

FC-19

5.856,28

FC-20

6.296,06

FC-21

6.753,42

FC-22

7.228,33

FC-23

7.736,62

FC-24

9.163,41

FC-25

10.800,00

(Vide alteração citada no art. 4º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.)


ANEXO X

CORRESPONDÊNCIA ENTRE SÍMBOLO DE VENCIMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO EXTINTOS E SÍMBOLO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS DECRETOS

17.003/75 AO 22.665/83

CORRESPONDÊNCIA

CÓDIGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

CAS-600

Agente de Estação Rodoviária I

C-07

FC-10

CAS-800

Agente de Estação Rodoviária II

C-09

FC-11

CAS-805

Chefe da Seção de Despachos

C-09

FC-11

CAS-806

Chefe da Seção de Manutenção do Terminal Rodoviário de B.Hte.

C-09

FC-11

CAS-809

Chefe da Seção de Tráfego

C-09

FC-10

CAS-817

Encarregado do Setor de Controle e Análise de Concessões

C-09

FC-11

CAS-951

Chefe da Seção de Contabilidade do Terminal Rodoviário de B.Hte.

C-11

FC-17

DIT-214

Chefe da Tesouraria

C-14

FC-21

DIT-310

Chefe da Coordenação de Operações

C-15

FC-21

DIT-311

Chefe da Coordenação de Plataformas

C-15

FC-21

DIT-326

Chefe do Serviço de Concessão de Linhas

C-15

FC-24

DIT-412

Chefe da Divisão de Concessões

C-16

FC-24

DIT-422

Chefe da Divisão de Terminal Rodoviário de Belo Horizonte

C-16

FC-24

COP-001

Encarregado de Horto

9

FC-01

COP-002

Encarregado de Turma

9

FC-04

COP-003

Encarregado de Pedreira

13

FC-03

COP-004

Auxiliar de Gabinete

15

FC-01

COP-011

Encarregado de Usina de Britagem

28

FC-05

COP-012

Mestre de Usina de Asfalto

28

FC-07

COP-022

Encarregado do Setor de Bens Alienáveis

37

FC-06

COP-023

Encarregado de Setor de Conservação

37

FC-10

COP-027

Encarregado de Manutenção de Radiocomunicação

40

FC-08

COP-032

Redator

40

FC-08

COP-033

Assistente Administrativo I

49

FC-09

COP-069

Secretário do Conselho Rodoviário

49

FC-10

COP-072

Analista de Sistema I

63

FC-18

COP-073

Assistente Administrativo II

63

FC-17

COP-075

Chefe da Seção de Controle de Convênios

63

FC-17

COP-076

Analista de Sistema II

67

FC-20

COP-081

Chefe da Seção de Controle de Equipamento

67

FC-18

COF-087

Chefe da Seção Técnica de Equipamento

67

FC-18

COP-092

Assistente Administrativo III

67

FC-18

COP-093

Analista de Sistema III

69

FC-21

COP-094

Assessor Administrativo

69

FC-21

COP-111

Chefe do Serv. de Aprovisionamento

69

FC-20

COP-159

Chefe de Inspetoria Regional

73

FC-24

COP-160

Inspetor de Turma de Sondagem

49

FC-13



ANEXO XI

CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

NE-01

Trabalhador Braçal

ATM-01

Trabalhador Rodoviário

NE-02

Trabalhador Rodoviário

ATM-01

Trabalhador Rodoviário

NE-04

Auxiliar de Operação

ATM-01

Trabalhador Rodoviário

NE-03

Auxiliar de Manutenção

ATM-02

Auxiliar de Manutenção

NE-05

Auxiliar de Serviços Gerais

APA-01

Auxiliar de Serviços Gerais

NE-06

Cavouqueiro

ATM-18

Cavouqueiro (em extinção com a vacância)

NE-07

Encanador

ATM-19

Encanador (em extinção com a vacância)

NE-08

Estofador

ATM-20

Estofador (em extinção com a vacância)

NE-09

Terreiro

ATM-04

Terreiro

NE-10

Pintor

ATM-21

Pintor (em extinção com a vacância)

NE-11

Carpinteiro

ATM-03

Carpinteiro

NE-12

Pedreiro

ATM-06

Pedreiro

NE-13

Telefonista

APA-02

Auxiliar de Comunicação

NE-14

Eletricista

ATM-08

Eletricista

NE-15

Pintor de Veiculo

ATM-09

Pintor de Equipamento

NE-16

Motorista

ATM-05

Motorista

NE-17

Eletricista de Veículo e Maquina

ATM-13

Eletricista de Equipamento

NE-18

Gráfico

ATM-10

Gráfico

NE-19

Lanterneiro

ATM-11

Lanterneiro

NE-20

Marceneiro

ATM-12

Marceneiro

NE-21

Mecânico

ATM-14

Mecânico de Veículo 1

NE-22

Operador de Maquina Industrial

ATM-17

Operador de Maquina industrial

NE-23

Serralheiro-Soldador

ATM-16

Soldador

NE-24

Mecânico de Veículos e Máquinas

ATM-15

Mecânico de Equipamento

NE-25

Operador de Maquina Rodoviária

ATM-07

Operador de Máquina Rodoviária

PG-01

Auxiliar de Comunicação

APA-02

Auxiliar de Comunicação

PG-02

Auxiliar Técnico

ATC-01

Auxiliar Técnico

PG-03

Escriturário

APA-03

Agente Administrativo

PG-04

Desenhista

ATC-02

Desenhista

PG-05

Laboratorista II

ATC-04

Laboratorista

PG-06

Laboratorista I

ATC-04

Laboratorista

PG-07

Mestre de Obras II

ATC-05

Mestre de Obras

PG-08

Mestre de Obras I

ATC-05

Mestre de Obras

PG-09

Soldador II

ATC-07

Sondador

PG-10

Sondador 1

ATC-07

Sondador

PG-11

Técnico de Conservação II

ATO-08

Técnico de Conservação

PG-12

Técnico de Conservação I

ATC-08

Técnico de Conservação

PG-13

Técnico de Equipamento II

ATC-13

Técnico de Equipamento (em extinção com a vacância)

PG-13

Técnico de Equipamento II

ATC-09

Técnico de Eletrônica

PG-14

Técnico de Equipamento I

ATC-13

Técnico de Equipamento (em extinção com a vacância)

PG-14

Técnico de Equipamento I

ATC-09

Técnico de Eletrônica

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATC-03

Desenhista Técnico

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATC-04

Laboratorista

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATO-05

Mestre de Obras

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATC-06

Revisor de Medição

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATC-08

Técnico de Conservação V

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATC-10

Topógrafo

PG-15

Técnico Rodoviário II

ATC-11

Fotogrametrista

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-05

Desenhista Técnico

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-04

Laboratorista

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-05

Mestre de Obras

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-06

Revisor de Medição

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-08

Técnico de Conservação

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-10

Topógrafo

PG-16

Técnico Rodoviário I

ATC-11

Fotogrametrista

PG-17

Topógrafo II

ATC-10

Topografo

PG-18

Topógrafo I

ATC-10

Topógrafo

PG-19

Desenhista Técnico

ATC-03

Desenhista Técnico

SG-02

Agente Administrativo

APA-03

Agente Administrativo

SG-03

Analista Administrativo

APA-06

Analista Administrativo

SG-04

Técnico de Contabilidade

APA-05

Técnico de Contabilidade

SG-05

Programador

APA-07

Programador

PNS-01

Advogado III

PNS-02

Advogado

PNS-02

Advogado II

PNS-02

Advogado

PNS-03

Advogado I

PNS-02

Advogado

PNS-04

Arquiteto II

PNS-04

Arquiteto

PNS-05

Arquiteto I

PNS-04

Arquiteto

PNS-06

Assistente Social III

PNS-06

Assistente Social

PNS-07

Assistente Social II

PNS-06

Assistente Social

PNS-08

Assistente Social I

PNS-06

Assistente Social

PNS-09

Bibliotecário III

PNS-07

Bibliotecário

PNS-10

Bibliotecário II

PNS-07

Bibliotecário

PNS-11

Bibliotecário I

PNS-07

Bibliotecário

PNS-12

Contador III

PNS-08

Contador

PNS-13

Contador II

PNS-08

Contador

PNS-14

Contador I

PNS-08

Contador

PNS-15

Economista III

PNS-09

Economista

PNS-16

Economista II

PNS-09

Economista

PNS-17

Economista I

PNS-09

Economista

PNS-18

Engenheiro Agrimensor III

PNS-11

Engenheiro Agrimensor

PNS-19

Engenheiro Agrimensor II

PNS-11

Engenheiro Agrimensor

PNS-20

Engenheiro Agrimensor I

PNS-11

Engenheiro Agrimensor

PNS-21

Engenheiro Agrônomo II

PNS-12

Engenheiro Agrônomo

PNS-22

Engenheiro Agrônomo I

PNS-12

Engenheiro Agrônomo

PNS-23

Engenheiro Civil II

PNS-13

Engenheiro Civil

PNS-24

Engenheiro Civil I

PNS-13

Engenheiro Civil

PNS-25

Engenheiro Eletricista II

PNS-14

Engenheiro Eletricista

PNS-26

Engenheiro Eletricista I

PNS-14

Engenheiro Eletricista 1

PNS-27

Engenheiro Mecânico II

PNS-15

Engenheiro Mecânico

PNS-28

Engenheiro Mecânico I

PNS-15

Engenheiro Mecânico

PNS-29

Engenheiro de Minas II

PNS-26

Engenheiro de Minas (em extinção com a vacância)

PNS-30

Engenheiro de Minas I

PNS-26

Engenheiro de Minas (em extinção com a vacância)

PNS-31

Engenheiro Químico II

PNS-16

Engenheiro Químico

PNS-32

Engenheiro Químico

PNS-16

Engenheiro Químico

PNS-33

Geógrafo

PNS-18

Geógrafo

PNS-34

Geógrafo

PNS-18

Geógrafo

PNS-35

Geógrafo

PNS-18

Geógrafo

PNS-36

Geólogo

PNS-19

Geólogo

PNS-37

Geólogo

PNS-19

Geólogo

PNS-38

Jornalista

PNS-20

Jornalista

PN5-39

Jornalista

PNS-20

Jornalista

PNS-40

Jornalista

PNS-20

Jornalista

PNS-41

Médico

PNS-21

Médico

PNS-42

Médico

PNS-21

Médico

PNS-43

Médico

PNS-21

Medico

PNS-44

Pedagogo

PNS-23

Pedagogo

PNS-45

Pedagogo

PNS-23

Pedagogo

PNS-46

Pedagogo

PNS-23

Pedagogo

PNS-47

Psicólogo

PNS-24

Psicólogo

PNS-48

Psicólogo

PNS-24

Psicólogo

PNS-49

Psicólogo

PNS-24

Psicólogo

PNS-50

Técnico de Administração III

PNS-01

Administrador

PNS-51

Técnico de Administração II

PNS-01

Administrador

PNS-52

Técnico de Administração I

PNS-01

Administrador

PNS-53

Técnico de Relações Públicas III

PNS-25

Técnico de Relações Públicas

PNS-54

Técnico de Relações Públicas II

PNS-25

Técnico de Relações Públicas

PNS-55

Técnico de Relações Públicas I

PNS-25

Técnico de Relações Públicas I

COP-005

Encarregado de Portaria da Sede

CAS-01

Encarregado de Portaria da Sede

COP-006

Encarregado de Turma de limpeza da Sede

CAS-02

Encarregado de Turma de limpeza da Sede

COP-007

Secretário I

CAS-07

Secretário I

COP-008

Chefe de Núcleo de Manutenção

CAS-03

Chefe de Núcleo de Manutenção

COP-009

Encarregado da Fábrica de Placas

CAS-04

Encarregado da Fábrica de Placas

COP-010

Encarregado de Patrulha de Campo

CAS-05

Encarregado de Patrulha de Campo

COP-013

Oficial de Gabinete

CAS-06

Oficial de Gabinete

COP-014

Secretário II

CAS-08

Secretário II

COP-015

Fiscal de Transporte Coletivo

CAS-09

Fiscal de Transporte Coletivo

COP-016

Secretário do Vice-Diretor Geral

CAS-14

Secretário do Vice-Diretor Geral

COP-017

Vistoriador de Veículo

CAS-09

Vistoriador de Veículo

COP-018

Fiscal-Vistoriador

CAS-09

Fiscal-Vistoriador

COP-019

Assistente de Contabilidade

CAS-10

Assistente de Contabilidade

COP-020

Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional

CAS-11

Chefe de Núcleo de Transporte Coletivo de Residência Regional

COP-021

Encarregado do Setor Administrativo

CAS-12

Encarregado do Setor Administrativo

COP-024

Secretário do Diretor Geral

CAS-14

Secretário do Diretor Geral

COP-025

Chefe de Seção de Almoxarifado

CAS-15

Chefe de Seção de Almoxarifado

COP-026

Chefe de Seção de Transporte Coletivo de Residência Regional

CAS-16

Chefe de Seção de Transporte Coletivo de Residência Regional

COP-028

Inspetor de Equipamento

CAS-56

Inspetor de Equipamento (em extinção com a vacância)

COP-029

Inspetor de Material

CAS-57

Inspetor de Material (em extinção com a vacância)

COP-030

Inspetor de Transporte Coletivo

CAS-17

Inspetor de Transporte Coletivo

COP-031

Mestre de Oficina Mecânica I

CAS-18

Mestre de Oficina Mecânica

COP-034

Chefe da Seção de Controle de Multas

CAS-19

Chefe da Seção de Controle de Multas

COP-035

Chefe da Seção de Desenho

CAS-20

Chefe da Seção de Desenho

COP-036

Chefe da Seção de Rádio-Comunicação

CAS-21

Chefe da Seção de Rádio-Comunicação

COP-037

Chefe da Seção de Reprografia

CAS-22

Chefe da Seção de Reprografia

COP-038

Chefe da Seção de Zeladoria

CAS-23

Chefe da Seção de Zelado ria

COP-039

Chefe de Seção Administrativa

CAS-24

Chefe de Seção Administrativa

COP-040

Chefe de Seção de Apoio Administrativo

CAS-25

Chefe de Seção de Apoio Administrativo

COP-041

Chefe de Seção de Expediente

CAS-20

Chefe de Seção de Expediente

COP-042

Chefe de Seção de fiscalização

CAS-27

Chefe da Seção de fiscalização

COP-043

Chefe ele Seção de Transporte

CAS-28

Chefe de Seção de Transporte

COP-044

Chefe do Setor de Registros

DIT-95

Chefe do Setor de Registros

COP-045

Encarregado de Setor de Microfilmagem

DIT-02

Encarregado do Setor de Microfilmagem

COP-046

Encarregado do Setor ele Expediente da Diretoria Jurídica

CAS-26

Chefe de Seção de Expediente

COP-047

Mestre de Oficina de Marcenaria

CAS-29

Mestre de Oficina de Marcenaria

COP-048

Mestre de Oficina Mecânica II

CAS-18

Mestre de Oficina Mecânica

COP-049

Pagador-Recebedor

CAS-53

Pagador-Recebedor

COP-050

Chefe da Seção de Taxas e Tarifas

CAS-31

Chefe da Seção de Taxas e Tarifas

COP-051

Chefe de Seção Distrital de Fiscalização

CAS-32

Chefe de Seção Distrital de fiscalização

COP-052

Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede

CAS-33

Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede

COP-053

Chefe da Seção de Cadastro e Controle

CAS-34

Chefe da Seção de Cadastro e Controle

COP-054

Chefe da Seção de Compras da Sede

CAS-35

Chefe da Seção de Compras da Sede

COP-055

Chefe da Seção de Gráfica

CAS-36

Chefe da Seção de Gráfica

COP-056

Chefe da Seção de Preparo de Pagamento

CAS-37

Chefe da Seção de Preparo de Pagamento

COP-057

Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques

CAS-39

Chefe da Seção de Previsão e Controle de Estoques

COP-058

Chefe da Seção de Registro funcional

CAS-40

Chefe da Seção de Registro Funcional

COP-059

Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral

CAS-41

Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral

COP-060

Secretário do Conselho de Transporte Coletivo

CAS-42

Secretário do Conselho de Transporte Coletivo

COP-061

Assistente de Corregedoria

DIT-83

Assistente de Corregedoria

COP-062

Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial

CAS-43

Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial

COP-063

Chefe da Seção de Execução Orçamentária

CAS-44

Chefe da Seção de Execução Orçamentaria

COP-064

Chefe da Seção de Registros Contábeis

CAS-45

Chefe da Seção de Registros Contábeis

COP-065

Chefe da Seção de Tomada de Contas

CAS-46

Chefe da Seção de Tomada de Contas

COP-066

Chefe da Seção de Verificação Permanente

CAS-47

Chefe da Seção de Verificação Permanente

COP-067

Fiel de Tesoureiro

CAS-54

fiel de Tesoureiro

COP-068

Inspetor de Turma de Topografia

CAS-55

Inspetor de Turma de Topografia (em extinção c/a vacância)

COP-070

inspetor de Turma de Laboratório

CAS-48

inspetor de Turma de Laboratório

COP-071

Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos

DIT-01

Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos

COP-077

Assessor Econômico I

DIT-03

Assessor de Economia I

COP-078

Assessor Jurídico

DIT-04

Assessor Jurídico I

COP-079

Assessor Técnico I

DIT-06

Assessor de Engenharia I

COP-080

Chefe da Seção de Concreto Hidráulico

DIT-07

Chefe da Seção de Concreto Hidráulico

COP-082

Chefe da Seção de Estatística de Tráfego

DIT-08

Chefe da Seção de Estatística de Tráfego

COP-083

Chefe da Seção de fundação de Obras de Arte

DIT-09

Chefe da Seção de fundação de Obras de Arte

COP-084

Chefe da Seção de Química e Materiais betuminosos

DIT-10

Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos

COP-085

Chefe da Seção de Seleção

DIT-11

Chefe da Seção de Seleção

COP-086

Chefe da Seção de Treinamento

DIT-12

Chefe da Seção de Treinamento

COP-088

Chefe da Junta Médica

DIT-14

Chefe da Junta Médica

COP-089

Chefe de Seção Técnica

DIT-13

Chefe de Seção Técnica

COP-090

Encarregado do Setor de Psicologia

DIT-15

Encarregado do Setor de Psicologia

COP-091

Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade

DIT-94

Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade

COP-095

Assessor Econômico II

DIT-17

Assessor Econômico II

COP-096

Assessor de Relações Publicas

DIT-32

Assessor de Relações Publicas

COP-097

Assessor Jurídico II

DIT-19

Assessor Jurídico II

COP-098

Assessor Técnico II

DIT-18

Assessor de Engenharia II

COP-100

Chefe da Coordenação de Atividades Gerais

DIT-20

Chefe da Coordenação de Atividades Gerais

COP-101

Chefe da Coordenação de Atividades Industriais

DIT-21

Chefe da Coordenação de Atividades Industriais

COP-102

Chefe de Coordenação de fiscalização

DIT-22

Chefe de Coordenação de fiscalização

COP-103

Chefe da Oficina Central de Recuperação

DIT-23

Chefe da Oficina Central de Recuperação

COP-104

Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego

DIT-24

Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego

COP-105

Chefe de Equipe Setorial I

DIT-25

Chefe de Equipe Setorial I

COP-106

Chefe de Equipe Setorial II

DIT-26

Chefe de Equipe Setorial II

COP-107

Chefe de Escritório Especial de Obras

DIT-27

Chefe de Escritório Especial de Obras

COP-108

Chefe de Serviço de Laboratório Regional

DIT-29

Chefe de Serviço de Laboratório Regional

COP-109

Chefe de Residência Regional

DIT-30

Chefe de Residência Regional

COP-110

Chefe do Serviço de Almoxarifado Central

DIT-31

Chefe do Serviço de Almoxarifado Central

COP-112

Chefe do Serviço de Aquisição

DIT-33

Chefe do Serviço de Aquisição

COP-113

Chefe do Serviço de Assistência

DIT-34

Chefe do Serviço de Assistência

COP-114

Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis

DIT-35

Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis

COP-115

Chefe do Serviço de Cargos e Salários

DIT-36

Chefe do Serviço de Cargos e Salários

COP-116

Chefe do Serviço de Conservação

DIT-37

Chefe do Serviço de Conservação

COP-117

Chefe do Serviço de Contabilidade

DIT-38

Chefe do Serviço de Contabilidade

COP-118

Chefe do Serviço de Controle

DIT-39

Chefe do Serviço de Controle

COP-119

Chefe do Serviço de Equipamento

DIT-40

Chefe do Serviço de Equipamento

COP-120

Chefe do Serviço de Estudos Geológicos

DIT-41

Chefe do Serviço de Estudos Geológicos

COP-121

Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos

DIT-42

Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos

COP-122

Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico

DJT-43

Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico

COP-123

Chefe do Serviço de Melhoramentos

DIT-44

Chefe do Serviço de Melhoramentos

COP-124

Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo

DIT-45

Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo

COP-125

Chefe do Serviço de Revisão de Medição

DIT-46

Chefe do Serviço de Revisão de Medição

COP-126

Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento

DIT-47

Chefe do Serviço de Seção e Treinamento

COP-127

Chefe do Serviço de Tesouraria

DIT-48

Chefe do Serviço de Tesouraria

COP-128

Chefe do Serviço de Transito

DIT-49

Chefe do Serviço de Trânsito

COP-129

Sub-Corregedor

DIT-99

Sub-Corregedor (em extinção com a vacância)

COP-130

Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenharia

DIT-50

Chefe de Serviço de Apoio Técnico de Engenharia

COP-131

Chefe de Serviço de Controle de Equipamento

DIT-51

Chefe de Serviço de Controle de Equipamento

COP-132

Chefe de Serviço de Administração Distrital

DIT-52

Chefe de Serviço de Administração Distrital

COP-133

Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial

DIT-53

Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial

COP-134

Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas

DIT-54

Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas

COP-135

Chefe do Serviço de Terminais de Passageiros

DIT-55

Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários de Passageiros

COP-136

Assessor Jurídico III

DIT-85

Assessor Jurídico III

COP-137

Assessor Técnico III

DIT-84

Assessor de Engenharia III

COP-138

Chefe da Assessoria Econômico-Financeira

DIT-56

Chefe da Assessoria Econômico-Financeira

COP-139

Chefe da Assessoria das Normas Técnicas

DIT-57

Chefe da Assessoria de Normas Técnicas

COP-140

Chefe da Assessoria de Orientação e Controle

DIT-58

Chefe da Assessoria de Orientação e Controle

COP-142

Chefe da Assessoria Técnica

DIT-59

Chefe da Assessoria Técnica

COP-143

Chefe da Auditoria Financeiro-Administrativa

DIT-60

Chefe da Divisão de Auditoria Técnico Administrativa

COP-144

Chefe da Comissão de Concorrência

DIT-61

Chefe da Comissão de Concorrência

COP-145

Chefe da Coordenação de Atividades Centrais

DIT-62

Chefe da Coordenação de Atividades Centrais

COP-146

Chefe da Corregedoria Administrativa

DIT-63

Chefe da Corregedoria Administrativa

COP-147

Chefe da Divisão Administrativa

DIT-64

Chefe da Divisão Administrativa

COP-148

Chefe, da Divisão de Controle

DIT-65

Chefe da Divisão de Controle

COP-149

Chefe da Divisão de Engenharia

DIT-66

Chefe da Divisão de Engenharia

COP-150

Chefe da Divisão de Equipamento e Material

DIT-67

Chefe da Divisão de. Equipamento e Material

COP-151

Chefe da Divisão de Estudos de Materiais

DIT-68

Chefe da Divisão de Estudos de Materiais

COP-152

Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego

DIT-69

Chefe da Divisão de Estudos de Trafego

COP-153

Chefe da Divisão de Fiscalização

DIT-70

Chefe da Divisão de Fiscalização

COP-154

Chefe c da Divisão de informações

DIT-93

Assessor de Segurança Patrimonial

COP-155

Chefe da Divisão de Contes e Estruturas

DIT-71

Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas

COP-156

Chefe da .Divisão de Processamento de Dados

DIT-72

Chefe da Divisão de Processamento de Dados

COP-157

Chefe de Grupo de Projetos

DIT-73

Chefe de Grupo de Projetos

COP-158

Chefe de inspetoria de Construção

DIT-74

Chefe de Inspetoria de Construção

COP-160

Chefe de Coordenação Distrital

DIT-75

Chefe de Coordenação Distrital

COP-161

Chefe da Assessoria de Transporte

DIT-76

Chefe da Assessoria de Transporte

COP-162

Chefe da Divisão de Concessões e Terminais

DIT-77

Chefe da Divisão de Concessões e Terminais

COP-164

Assessor Técnico IV

DIT-91

Assessor de Engenharia da Diretoria Geral

COP-165

Chefe de Gabinete

DIS-01

Chefe de Gabinete

COP-166

Diretor Jurídico

DIS-05

Diretor Jurídico

COP-167

Diretor de Assistência Rodoviária nos Municípios

DIS-02

Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios

COP-168

Diretor de Construção

DIS-03

Diretor de Construção

COP-169

Diretor Financeiro-Administrativo

DIS-04

Diretor Financeiro-Administrativo

COP-170

Diretor de, Manutenção

DIS-06

Diretor de Manutenção

COP-171

Diretor de Pessoal

DIS-07

Diretor de Pessoal

COP-172

Diretor de Projetos

DIS-09

Diretor de Projetos

COP-173

Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal

DIS-010

Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal

COP-174

Vice-Diretor Geral

DIS-11

Vice-Diretor Geral

COP-175

Diretor Geral

DIS-12

Diretor Geral

COP-176

Assessor Jurídico IV

DIT-92

Assessor Jurídico da Diretoria Geral

COP-l77

Diretor do Planejamento e Coordenação

DIS-08

Diretor de Planejamento e Coordenação

COP-l78

Assessor de Planejamento Administrativo

DIT-86

Assessor de Planejamento Administrativo

COP-179

Assessor de Planejamento Econômico

DIT-87

Assessor de Planejamento Econômico

COP-180

Assessor de Planejamento Rodoviário

DIT-88

Assessor de Planejamento Rodoviário



ANEXO XII

TABELA DE PROVENTOS

SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

P-001

2.184,00

P-051

7.179,17

P-101

23.599,11

P-151

77.574,14

P-002

2.236,60

P-052

7.352,08

P-102

24.167,51

P-152

79.442,59

P-003

2.290,47

P-053

7.529,17

P-103

24.749,61

P-153

81.356,05

P-004

2.345,64

P-054

7.710,51

P-104

25.345,73

P-154

83.315,59

P-005

2.402,14

P-055

7.896,23

P-105

25.956,21

P-155

85.322,33

P-006

2.468,09

P-056

8.086,42

P-106

26.581,39

P-156

87.377,40

P-007

2.519,25

P-057

8.281,19

P-107

27.221,63

P-157

89.481,98

P-008

2.579,93

P-058

8.480,65

P-108

27.877,29

P-158

91.637,24

P-009

2.642,07

P-059

8.684,91

P-109

25.548,74

P-159

93.844,41

P-010

2.705,71

P-060

8.894,10

P-110

29.236,37

P-160

96.104,75

P-011

2.770,87

P-061

9.108,32

P-111

29.940,55

P-161

98.419,53

P-012

2.873,61

P-062

9.327,71

P-112

30.661,70

P-162

100.790,06

P-013

2.905,96

P-063

9.552,37

P-113

31.400,22

P-163

103.217,69

P-014

2.975,95

P-064

9.782,45

P-114

32.156,53

P-164

105.703,79

P-015

3.047,63

P-065

10.018,07

P-115

32.931,05

P-165

108.249,77

P-016

3.121,04

P-066

10.259,37

P-116

33.724,22

P-166

110.857,18

P-017

3.196,21

P-067

10.506,47

P-117

34.536,51

P-167

113.527,18

P-018

3.273,20

P-068

10.759,53

P-118

35.366,35

P-168

116.261,60

P-019

3.352,03

P-069

11.018,69

P-119

36.220,23

P-169

119.061,87

P-020

3.432,77

P-070

11.284,08

P-120

37.092,64

P-170

121.929,60

P-021

3.515,45

P-071

11.555,87

P-121

37.986,05

P-171

124.866,39

P-022

3.600,13

P-072

11.834,21

P-122

38.900,98

P-172

127.873,93

P-023

3.686,84

P-073

12.119,24

P-123

39.837,95

P-173

130.953,90

P-024

3.775,64

P-074

12.411,15

P-124

40.797,49

P-174

134.106,05

P-025

3.866,58

P-075

12.710,08

P-125

41.780,13

P-175

137.338,18

P-026

3.959,71

P-076

13.016,22

P-126

42.786,45

P-176

140.646,11

P-027

4.055,08

P-077

13.329,73

P-127

43.817,01

P-177

144.033,71

P-028

4.152,75

P-078

13.650,79

P-128

44.872,38

P-178

147.502,91

P-029

4.252,78

P-079

13.979,58

P-129

45.953,18

P-179

151.055,66

P-030

4.355,21

P-080

14.316,29

P-130

47.060,01

P-180

154.693,99

P-031

4.460,11

P-081

14.661,11

P-131

48.193,49

P-181

158.419,95

P-032

4.567,54

P-082

15.014,24

P-132

49.364,28

P-182

162.253,65

P-033

4.677,55

P-083

15.375,87

P-133

50.543,03

P-183

166.143,26

P-034

4.790,21

P-084

15.476,22

P-134

51.760,41

P-184

170.144,98

P-035

4.905,59

P-085

16.125,48

P-135

53.007,11

P-185

174.243,10

P-036

5.023,75

P-086

16.513,88

P-136

54.283,84

P-186

178.439,92

P-037

4.144,75

P-087

16.911,53

P-137

55.591,32

P-187

182.737,82

P-038

5.268,66

P-088

17.318,97

P-138

56.930,29

P-188

187.132,24

P-039

5.375,57

P-089

17.736,11

P-139

58.301,52

P-189

191.646,68

P-040

5.525,52

P-090

18.163,30

P-140

59.705,77

P-190

196.262,68

P-041

5.658,61

P-091

18.600,78

P-141

61.143,84

P-191

200.989,86

P-042

5.794,90

P-092

19.048,80

P-142

62.616,55

P-192

205.830,90

P-043

5.934,48

P-093

19.507,61

P-143

64.124,73

P-193

210.788,55

P-044

6.077,42

P-094

19.977,47

P-144

65.669,24

P-194

215.865,60

P-045

6.223,80

P-095

20.458,65

P-145

67.250,95

P-195

221.064,94

P-046

6.373,70

P-096

20.951,42

P-146

66.870,76

P-196

226.389,51

P-047

6.527,22

P-097

21.456,05

P-147

70.529,58

P-197

231.842,33

P-048

6.684,44

P-098

21.972,84

P-148

72.228,35

P-198

237.426,48

P-049

6.845,44

P-099

22.502,08

P-149

73.968,04

P-199

243.145,14

P-050

7.010,32

P-100

23.044,07

P-150

75.749,64

P-200

249.001,53

(Vide alteração citada no art. 4º do Decreto nº 27.816, de 21/1/1988.)



=================================

Data da última alteração: 29/4/2015