Decreto nº 26.564, de 20/02/1987
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 23.609, de 6 de junho de 1984, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor da administração direta e autárquica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º – O artigo 6º do Decreto nº 23.609, de 6 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os valores da Parcela de Pousada – PP, da Parcela de Alimentação – PA e da Diária Integral – DI são os constantes da Tabela de Diárias de Viagem anexa a este Decreto.
§ 1º – A parcela relativa à pousada corresponde a sessenta por cento (60%) do valor da diária integral.
§ 2º – As faixas de remuneração do servidor têm como referência os valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e são válidas para os demais Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica, quaisquer que sejam os seus regimes jurídicos.
§ 3º – Compete à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda elaborar e divulgar a Tabela de Diárias de Viagem quando houver modificações nos valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente”.
Art. 2º – No prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto, as Secretarias de Estado da Fazenda e de Administração apresentarão, em trabalho conjunto, propostas visando ao aperfeiçoamento dos controles vigentes para concessão de diárias de viagem e reformulação da tabela anexa a este Decreto, que substitui o Anexo que integra o Decreto nº 23.609, de 26 de junho de 1984.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1987.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 26.564, de 20 de TABELA DE
DIÁRIAS DE VIAGEM
|
Faixa de Remuneração (*) |
Capitais e DF |
Demais Municípios |
||
|
Acima de V-57 |
PA |
1.029,00 |
PA |
729,00 |
|
PP |
1.544,00 |
PP |
1.093,00 |
|
|
DI |
2.573,00 |
DI |
1.822,00 |
|
|
Acima de V-34 até V-57 |
PA |
686,00 |
PA |
470,00 |
|
PP |
1.030,00 |
PP |
706,00 |
|
|
DI |
1.716,00 |
DI |
1.176,00 |
|
|
Até V-35 |
PA |
601,00 |
PA |
428,00 |
|
PP |
902,00 |
PP |
642,00 |
|
|
DI |
1.503,00 |
PP |
1.070,00 |
|
()
OBS.: 1. PA – Parcela de Alimentação
2. PP – Parcela de Pousada
3. DI – Diária Integral
(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 27.977, de 28/3/1988.)
(Vide art. 1º Decreto nº 27.977, de 28/3/1988.)
(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidos pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.
=========================
Data da última atualização: 12/5/2015.