Decreto nº 26.564, de 20/02/1987

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 23.609, de 6 de junho de 1984, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor da administração direta e autárquica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – O artigo 6º do Decreto nº 23.609, de 6 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Os valores da Parcela de Pousada – PP, da Parcela de Alimentação – PA e da Diária Integral – DI são os constantes da Tabela de Diárias de Viagem anexa a este Decreto.

§ 1º – A parcela relativa à pousada corresponde a sessenta por cento (60%) do valor da diária integral.

§ 2º – As faixas de remuneração do servidor têm como referência os valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e são válidas para os demais Quadros de Pessoal da Administração Direta e Autárquica, quaisquer que sejam os seus regimes jurídicos.

§ 3º – Compete à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda elaborar e divulgar a Tabela de Diárias de Viagem quando houver modificações nos valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente”.

Art. 2º – No prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto, as Secretarias de Estado da Fazenda e de Administração apresentarão, em trabalho conjunto, propostas visando ao aperfeiçoamento dos controles vigentes para concessão de diárias de viagem e reformulação da tabela anexa a este Decreto, que substitui o Anexo que integra o Decreto nº 23.609, de 26 de junho de 1984.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 1987.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 26.564, de 20 de TABELA DE


DIÁRIAS DE VIAGEM

Faixa de Remuneração (*)

Capitais e DF

Demais Municípios

Acima de V-57

PA

1.029,00

PA

729,00

PP

1.544,00

PP

1.093,00

DI

2.573,00

DI

1.822,00

Acima de V-34 até V-57

PA

686,00

PA

470,00

PP

1.030,00

PP

706,00

DI

1.716,00

DI

1.176,00

Até V-35

PA

601,00

PA

428,00

PP

902,00

PP

642,00

DI

1.503,00

PP

1.070,00

()

OBS.: 1. PA – Parcela de Alimentação

2. PP – Parcela de Pousada

3. DI – Diária Integral

(Anexo com redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 27.977, de 28/3/1988.)

(Vide art. 1º Decreto nº 27.977, de 28/3/1988.)

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens de caráter permanente percebidos pelo servidor, excluídos os adicionais por tempo de serviço.

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Data da última atualização: 12/5/2015.