Decreto nº 2.649, de 29/03/1948 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 33 da lei n.º 46, de 18 de dezembro de 1947, resolve aprovar o Regimento Interno da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que a êste acompanha, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto.
REGIMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 2.649, DE 29 DE MARÇO DE 1948
CAPITULO I
Da organização, fins e jurisdição da Caixa Econômica
Art. 1º – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, criada pela lei n.º 210, de 29 de setembro de 1896, e reorganizada pela lei n.º 46, de 18 de dezembro de 1947, tem personalidade jurídica, fôro e sede na Capital do Estado.
Art. 2º – No contexto dêste Regimento, as palavras Caixa Econômica e Diretoria designam, respectivamente, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e sua Diretoria.
Art. 3º – A Caixa Econômica tem por fim:
a) receber em depósito, sob a responsabilidade do Govêrno do Estado, as economias populares ou reservas de capitais;
b) realizar empréstimos ao Estado e aos Municípios;
c) efetuar empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais ou coisas;
d) conceder empréstimos às sociedades de construção de casas operárias, às sociedades cooperativas de produção, aos sindicatos agrícolas e aos lavradores, sob penhor da colheita;
e) conceder empréstimos mediante caução de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal e outros títulos de emprêsas de comprovada idoneidade;
f) conceder empréstimos hipotecários;
g) proporcionar aos funcionários do Estado, dos Municípios e da Caixa Econômica, empréstimos em dinheiro, devidamente garantidos;
h) operar com desconto e cobrança de “coupons” de juros de títulos da União, do Estado e das Prefeituras.
Parágrafo único – Mediante proposta de sua Diretoria e aprovação do Secretário das Finanças, poderá a Caixa ter outros fins de manifesta utilidade.
Art. 4º – A Caixa só poderá operar dentro da jurisdição estadual a que pertence.
CAPITULO II
Da Administração da Caixa Econômica
SECÇÃO I
Da Diretoria
Art. 5º – À Diretoria da Caixa Econômica compete:
a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços e negócios do estabelecimento;
b) resolver sobre o patrimônio, a formação e a aplicação dos fundos de reserva;
c) propôr ao Secretário das Finanças modificações do Regimento Interno;
d) atribuir a direção das carteiras aos seus membros;
e) criar ou suprimir agências;
f) criar ou extinguir cargos com a aprovação do Secretário das Finanças;
g) autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, renunciar a quaisquer direitos da Caixa Econômica ou transigir sobre eles, com audiência prévia do Secretário das Finanças;
h) fixar diárias e conceder abonos, gratificações e percentagens aos funcionários e empregados da Caixa Econômica;
i) conceder férias e licenças aos seus membros;
j) arbitrar fiança para os exatores da Caixa Econômica;
k) aceitar ou recusar doações ou legados;
l) fixar ou modificar horário para o expediente da Caixa Econômica;
m) aprovar os orçamentos da Caixa Econômica;
n) aprovar as contas dos responsáveis pelos serviços da Caixa Econômica;
o) aprovar os balanços semestrais da Caixa Econômica;
p) designar os Bancos com os quais a Caixa Econômica deverá manter transações, respeitadas as prescrições legais;
q) adotar o sistema ou método de contabilidade mais conveniente aos serviços da Caixa Econômica;
r) marcar dia e hora para as suas reuniões ordinárias.
Art. 6º – As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos e constarão de ata lavrada pelo Secretário.
Art. 7º – A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, em dia util que para isso fôr fixado, e, extraordinariamente, sempre que julgar necessário, no interesse dos serviços, cabendo a iniciativa da convocação a qualquer de seus membros.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 8º – Compete ao Presidente da Caixa Econômica:
a) nomear, promover, aposentar, pôr em disponibilidade e demitir os funcionários da Caixa Econômica, mediante aprovação do Secretário das Finanças, e aplicar-lhes penas disciplinares, bem como conceder licença, na conformidade do estabelecido neste Regimento;
b) contratar extranumerários para os serviços da Caixa, mediante aprovação do Secretário das Finanças;
c) nomear as comissões examinadoras para os concursos e decidir sobre a aprovação e a classificação dos candidatos;
d) executar ou fazer executar as deliberações da Diretoria, quando esta não atribuir a outro de seus membros esse encargo;
e) assinar o expediente relativo aos atos de sua competência;
f) representar a Caixa Econômica nas suas relações externas, inclusive em juizo;
g) ampliar, modificar ou restringir as atribuições dos funcionários ou empregados;
h) expedir instruções relativas ao serviço da Caixa;
i) designar o substituto do Diretor;
j) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
k) tomar quaisquer providências de caráter urgente, levando-as depois ao conhecimento da Diretoria.
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente
Art. 9º – Cabe ao Vice-Presidente exercer as funções do Presidente na sua ausência e impedimentos eventuais, ficando a substituição daquele a cargo do Diretor.
Art. 10 – A substituição do Diretor se fará sempre por um funcionário designado pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Das atribuições comuns aos membros da Diretoria
Art. 11 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor terão a seu cargo a direção de uma carteira, cabendo-lhes superintender os respectivos serviços e organizá-los.
Art. 12 – Cumpre a cada membro da Diretoria, na parte relativa á direção das carteiras:
a) despachar o expediente de sua competência;
b) observar e fazer observar, no ambito de suas atribuições, êste Regimento e a legislação aplicável á Caixa Econômica;
c) relatar, em sessão da Diretoria, proferindo voto, os processos a seu cargo;
d) tomar providências de caráter urgente, relacionadas com os assuntos de sua carteira, levando ao conhecimento da Diretoria, na sua primeira sessão;
e) distribuir serviços aos funcionários da carteira;
f) apresentar à Diretoria, semestralmente, relatórios dos serviços afetos à sua carteira.
CAPITULO III
Das Carteiras
Art. 13 – A Caixa Econômica manterá as três seguintes carteiras:
De Depósitos
Bancária
Hipotecária.
SEÇÃO I
Da Carteira de Depósitos
Art. 14 – Correrão por essa carteira os seguintes serviços e operações:
a) Depósitos populares e a prazo fixo;
b) transferência de depósitos;
c) fomento a hábitos de economia de menores;
d) depósitos especiais para educação de menores.
Art. 15 – Sempre que necessário, poderão ser criadas novas designações para os depósitos, por deliberação da Diretoria.
Art. 16 – Os juros sôbre os depósitos serão fixados, periodicamente, pela Diretoria, tendo-se em vista as condições do mercado.
Art. 17 – Não vencerão juros:
a) as contas “Populares”, as de fomento a hábitos de economia de menores e as especiais para educação de menores, quando forem liquidadas antes de decorridos 30 dias da data de sua abertura.
b) as contas a prazo fixo, depois de decorrido o periodo de contrato.
Art. 18 – Os depósitos minimos permitidos para abertura de contas serão fixados pela Diretoria.
Art. 19 – Para os depósitos iniciais, serão exigidas propostas assinadas pelo depositante ou seu representante legal, nas quais se mencionem a idade, a profissão, a naturalidade, o estado civil e a residência do titular da conta.
Art. 20 – No ato de abertura da conta será colhida, em ficha própria, a assinatura do titular ou a sua impressão digital, se for analfabeto.
Art. 21 – Cada depositante receberá caderneta nominativa, devidamente legalizada, na qual será feira a escrituração, em ordem cronológica, dos depósitos, das retiradas e dos juros que se forem vencendo.
§1º – A caderneta é intransferível, a não ser por sucessão, nos termos da legislação em vigor, podendo, porém, ser caucionada para garantia de fianças, contratos ou obrigações legalmente contraidas.
§2º – No caso de extravio da caderneta, poderá ser fornecida outra, mediante requerimento à Caixa Econômica, assinado pelo possuidor ou por representante legal.
§3º – Quando totalmente escriturada e ainda em movimento, a caderneta será substituída, com a consignação do saldo da anterior.
§4º – Se ocorrer o falecimento do titular da conta, a caderneta será liquidada mediante a apresentação de documentos legais.
Art. 22 – A pedido dos interessados, poderão os depósitos ser transferidos de um departamento para outro.
Art. 23 – As retiradas de depósitos só poderão ser feitas pelo próprio possuidor da conta ou por quem legalmente o represente.
Parágrafo único – A identidade do sacador será averiguada pelo confronto da firma ou ficha dactiloscópica existente na Caixa Econômica com a do recibo ou cheque, ou por outros meios julgados satisfatórios.
Art. 24 – Os depósitos instituídos a favor de terceiros, só por estes poderão ser retirados, na hipótese de terem sido feitos incondicionalmente.
Parágrafo único – Se o instituidor estabelecer alguma condição, só depois de realizada, poderá ser retirado o depósito, salvo os casos em que a lei determinar a intervenção judicial ou dos responsáveis pelos beneficiários.
SEÇÃO II
Da Carteira Bancária
Art. 25 – Correrão por essa carteira os seguintes serviços e operações:
a) concessão de empréstimos ao Estado e aos Municípios;
b) concessão de empréstimos sob penhor de jóias, pedras preciosas, metais ou coisas;
c) concessão de empréstimos às sociedades cooperativas de produção, aos sindicatos agricolas e aos lavradores, sob penhor da colheita;
d) concessão de empréstimos sob caução de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual e Municipal e outros títulos de emprêsas de comprovada idoneidade.
e) concessão de empréstimos a curto prazo aos funcionários do Estado, civis e militares, aos dos Municípios e aos da Caixa Econômica, sob consignação em folha de vencimentos.
Art. 26 – Os empréstimos sob consignação em folha serão concedidos nas bases fixadas pela Diretoria e amortizados em prestações mensais e consecutivas, dentro do prazo máximo de um ano.
Art. 27 – Não serão concedidos empréstimos, cuja amortização mensal eleve o total dos descontos a mais de um têrço do vencimento ou renumeração do consignante.
Art. 28 – Os empréstimos serão concedidos mediante emissão, pelos mutuários, de notas promissórias a favor da Caixa Econômica, avalizadas por funcionário idôneo, a juizo da Diretoria, e com a garantia do desconto em folha, irrevogável, até final solução da dívida.
Art. 29 – A Caixa Econômica descontará os juros dos empréstimos no ato da entrega das respectivas importâncias.
Art. 30 – A Diretoria poderá recusar propostas de empréstimos sempre que julgar a operação inconveniente aos interesses da Caixa Econômica.
Art. 31 – Os empréstimos ao Estado serão feitos mediante os contratos que se firmarem ou as combinações que se estipularem entre o Tesouro e a Caixa Econômica.
Art. 32 – Os empréstimos aos municípios serão concedidos mediante a assinatura de contratos, que deverão ser aprovados pelo Secretário das Finanças.
Art. 33 – Nos empréstimos sob penhor serão aceitas, como garantia, joias, pedras preciosas, metais ou coisas, a critério da Caixa Econômica.
Art. 34 – Os empréstimos sob penhor serão feitos:
a) com avaliação prévia;
b) mediante as percentagens máximas seguintes:
1) Sôbre joias ou pedras preciosas, setenta por cento (70%) do valor intrínseco;
2) Sôbre metais ou coisas, cinquenta por cento (50%) do valor real;
c) os empréstimos não serão inferiores a Cr$50,00;
d) o prazo será de um a seis meses;
e) os juros serão à taxa de 1% ao mês, descontados no ato de emissão da cautela e no da prorrogação do contrato;
f) nas reformas e no resgate do penhor, o mutuário pagara os emolumentos que forem fixados pela Diretoria;
g) o empréstimo poderá ser pago parceladamente;
h) a reforma do contrato será permitida por quatro vezes no máximo;
i) o mutuário poderá resgatar o penhor antes de findar o prazo do contrato, pagando os juros relativos ao tempo decorrido;
j) o objeto apenhado será vendido em leilão, se a Dívida não for paga no vencimento e nem no dia anterior ao do leilão anunciado;
k) se o objeto apenhado não alcançar em leilão o preço equivalente ao saldo devedor do empréstimo, a diferença será coberta pelo avaliador ou avaliadores, a menos que se prove a sua inculpabilidade e caso não convenha à Caixa Econômica adjudicar o penhor;
l) ficará a cargo do licitante o pagamento da taxa de 5% sobre o valor da arrecadação;
m) as propostas de empréstimos deverão conter a assinatura do proponente, sua idade, profissão, naturalidade e residência;
n) o proponente analfabeto deixará na proposta sua impressão digital;
o) o contrato de penhor será feito em duas vias, numeradas, e conterá a descrição do objeto apenhado, a importância, prazo, juros e demais condições do empréstimo;
p) a cautela é transferível por endôsso, sendo obrigatória a sua exibição à Caixa Econômica, para a necessária anotação, no prazo de 3 dias;
q) no caso de extravio do objeto apenhado, o mutuário terá direito à indenização correspondente ao preço da avaliação, deduzindo-se o saldo devedor do empréstimo;
r) a substituição da cautela extraviada só poderá ser feita depois de decorridos 10 dias da Públicação de aviso do extravio, em jornal de grande circulação, correndo as despesas por conta do interessado;
s) extraviando-se a cautela, o objeto apenhado só poderá ser retirado depois de vencimento o prazo ou mediante fiança, a juizo da Diretoria;
t) para efeito de indenização ao mutuário, por avaria do objeto apenhado, será feita arbitragem por um perito da Caixa Econômica e outro do interessado, designando o gerente um terceiro para desempatar, quando necessario.
Art. 35 – Os empréstimos sob caução de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, e de outros títulos de emprêsas de comprovada idoneidade serão feitos nas seguintes condições:
a) juros fixados pela Diretoria;
b) prazo máximo de seis meses, prorrogável a critério da Caixa Econômica;
c) o empréstimo não poderá representar mais de 70º/º sôbre o valor da cotação dos títulos em bolsa.
Art. 36 – A Caixa Econômica poderá incumbir-se do recebimento de coupons de títulos caucionados, cobrando comissão sobre o valor recebido.
Art. 37 – As operações de que trata a alinea “c” do artigo 35 serão realizadas de acordo com as normais usuais e as que forem estabelecidas pela Diretoria.
SEÇÃO III
Da Carteira Hipotecária
Art. 38 – Correrão por essa carteira os seguintes serviços e operações:
a) – empréstimos a sociedades de construção de casas operárias;
b) – empréstimos para construção de casas e remissão de hipotecas.
Art. 39 – Nos empréstimos comuns, sob garantia hipotecária, serão observadas as seguintes condições:
a) – terão preferência as propostas cuja garantia fôr representada por casa de residência, quando o proponente não tiver outro prédio;
b) – será de 15 anos o prazo máximo para a liquidação do empréstimo, em prestações mensais (Tabela Price);
c) – a taxa de juros será fixada pela Diretoria;
d) – os empréstimos deverão representar 60º/º ou 80º/º do valor atribuido pela Caixa Econômica ao imóvel, sendo:
1) 60º/º, quando o mutuário não for funcionário público da Caixa Econômica;
2) 80º/º, quando o mutuário fôr funcionário publico ou da Caixa Econômica e oferecer a garantia subsidiária da consignação em folha.
Art. 40 – É facultado ao funcionário público realizar um seguro especial destinado à liquidação da Dívida, no caso de morte na vigência do contrato, podendo ser o empréstimo, nesta hipótese, de 100 º/º do valor do imóvel.
Art. 41 – Nenhum empréstimo hipotecário poderá exercer a quantia ficada pela Diretoria.
Art. 42 – Para construção é necessário que o mutuário possua o terreno livre e desembaraçado de ônus.
Art. 43 – A importância do empréstimo será entregue ao mutuário nas condições fixadas no contrato.
Art. 44 – No caso de aquisição de prédio, serão previamente avaliados a casa e o terreno por um engenheiro contratado pela Caixa Econômica.
Art. 45 – As despesas de avaliação correrão por conta do mutuário, observada a tabela aprovada pela Diretoria.
Art. 46 – Durante o período de construção, as prestações que forem pagas irão sendo debitadas ao mutuário, com os juros contratuais.
Parágrafo único – Os juros serão descontados no ato da entrega, pela Caixa, da última prestação do empréstimo.
Ar. 47 – Estipular-se-ão na escritura a data do vencimento das prestações e a multa pelo atraso no respectivo pagamento.
Parágrafo único – O atraso de mais de seis meses no resgate das prestações acarretará o vencimento de tôda a Dívida, tonando-a imediatamente exigível.
Art. 48 – Os prédios hipotecados à Caixa Econômica serão obrigatoriamente segurados contra o risco de fogo.
Art. 49 – As operações de que trata a alinea “a” do art. 38 serão realizadas de acordo com as normas que forem estabelecidas pela Diretoria.
CAPITULO V
Dos Serviços Gerais
Art. 50 – São serviços gerais:
a) Gerência;
b) Secretaria;
c) Contadoria Geral;
d) Tesouraria;
e) Inspeção;
f) Serviço Jurídico;
g) Serviço de Engenharia;
h) Portaria.
SEÇÃO I
Da Gerência
Art. 51 – A Gerência terá a seu cargo a chefia dos serviços da Caixa Econômica, secundando a administração geral exercida pela Diretoria.
Art. 52 – Ao Gerente da matriz compete:
a) fiscalizar o ponto diário dos funcionários e empregados;
b) providenciar os pagamentos ou recebimentos que forem ordenados pela Diretoria;
c) assinar cadernetas, títulos, certificados e contratos de penhores e cauções ordinárias;
d) assinar balancetes, balanços e recolhimentos;
e) requisitar ou recolher fundos;
f) assinar cheques;
g) visar fichas de autógrafos de clientes, quando solicitadas para uso em outros estabelecimentos;
h) conferir o numerário em caixa sempre que julgar conveniente, e, obrigatoriamente, duas vezes por mês;
a) resolver as dúvidas que surgirem entre os funcionários ou empregados e clientes;
j) fornecer à Diretoria os elementos necessários à confecção de relatórios;
k) apresentar à Diretoria sugestões sobre as medidas que julgar úteis ou necessárias á boa marcha dos serviços.
Art. 53 – Ao gerente de agência compete:
a) – dirigir os serviços das agências, tomando as providências necessárias à sua perfeita regularidade;
b) – assinar a correspondência e demais documentos relativos à agência;
c) – manter a administração informada do andamento dos serviços a seu cargo.
SEÇÃO II
Da Secretaria
Art. 54 – Compete à Secretaria:
1) preparo do expediente para as reuniões da Diretoria;
2) lavratura de certidões e termos de fiança dos exatores da Caixa Econômica;
3) transmissão das resoluções da Diretoria, a quem deva ter delas conhecimento;
4) recebimento e protocolo de toda a correspondência e documentação enviada à Caixa Econômica;
5) expedição da correspondência;
6) restituição, mediante recibo, de documentos ou peças de processos, quando devidamente autorizada;
7) registro de despachos e remessa ao arquivo de processos e documentos;
8) registro dos atos que se relacionarem com o pessoal da Caixa Econômica;
9) organização da folha de serviços de todo o pessoal, com as anotações necessárias;
10) organização de processos para nomeações, promoções, aposentadorias, licenças, transferências, elogios, penas disciplinares, prestações de fianças;
11) informação de requerimentos do pessoal;
12) organização dos quadros de férias;
13) organização das folhas de pagamento;
14) inquéritos e processos administrativos mandados instaurar pela Diretoria;
15) organização dos processos de concorrência ou de coleta de preços para aquisição de material;
16) guarda do material necessário aos serviços da Caixa Econômica;
17) conferência do material adquirido;
18) registro do material recebido e distribuido de modo a ser conhecido permanentemente o material em depósito;
19) verificação diária da existência dos “stocks” mínimos necessários, e promoção, no tempo devido, das aquisições, afim de se evitar possível falta de material;
20) cumprimento das requisições de material;
21) registro dos imóveis, máquinas, móveis, utensílios;
22) conservação de imóveis, máquinas, móveis, utensílios;
23) apresentação mensal ao gerente de relação das aquisições e dos fornecimentos realizados;
24) controle do consumo de material pelos diversos departamentos da Caixa Econômica e representação ao Presidente acerca de irregularidades que se verifiquem e sobre quaisquer medidas a serem adotadas;
25) balanço mensal do material de depósito;
26) inventário semestral de móveis, máquinas, utensílios;
27) arquivo de papéis e documentos;
28) incineração de papeis e documentos, mediante autorização expressa da Diretoria;
29) fornecimento aos diversos departamentos da Caixa Econômica de papéis ou documentos, mediante requisição de pessoa compete.
Art. 55 – O arquivamento ou desarquivamento de papeis e documentos só poderá ser feito mediante autorização de qualquer dos membros da Diretoria ou de funcionário competente.
Art. 56 – Ao Secretário compete:
a) – secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as atas respectivas;
b) – dirigir os serviços afetos à Secretaria;
c) – comunicar aos membros da Diretoria a convocação das reuniões;
d) – encaminhar aos membros da Diretoria as pessoas que desejarem tratar de assuntos da exclusiva competência daqueles;
e) – autenticar certidões;
f) levar ao conhecimento da Diretoria quaisquer atos legislativos ou administrativos, bem como Públicação de interêsse da Caixa Econômica.
SEÇÃO III
Da Contadoria
Art. 57 – Compete à Contadoria:
a) centralização e coordenação dos serviços de contabilidade;
b) organização dos orçamentos;
c) escrituração dos livros exigidos por lei e dos livros auxiliares;
d) contrôle do movimento contábil das carteiras;
e) apresentação ao Presidente da Caixa Econômica, mensalmente, de balancete das operações e, semestralmente, do balanço geral, acompanhado dos inventários das contas.
Art. 58 – Ao Contador compete:
a) dirigir os serviços da Contadoria;
b) assinar balancetes, inventários e balanços gerais;
c) prestar ao Presidente informações referentes à situação econômico-financeira da Caixa Econômica e opinar sôbre as questões de contabilidade;
d) assinar os extratos de contas e quaisquer demonstrativos de natureza contábil;
e) prestar aos membros da Diretoria as informações que lhe forem solicitadas, relativas aos serviços da Contadoria.
SEÇÃO IV
Da Tesouraria
Art. 59 – À Tesouraria compete a execução dos serviços de pagamentos e recebimentos e a guarda de todos os títulos e valores.
Art. 60 – Qualquer recebimento ou pagamento só poderá ser efetuado á vista de documentos revestidos das formalidades legais.
Parágrafo único – O recebimento ou pagamento será efetuado mediante registro contábil, e os respectivos documentos conterão a rubrica dos funcionários competentes.
Art. 61 – São competentes para assinar cheques e saques os membros da Diretoria, o gerente, o tesoureiro, o contador ou outros funcionários expressamente autorizados.
Parágrafo único – Esses documentos deverão conter sempre duas assinaturas.
Art. 62 – Não será admitido vale em Caixa, importando sua existência em desfalque.
Art. 63 – As diferenças verificadas em Caixa serão imediatamente comunicadas ao gerente ou ao Contador.
§1º – Essas diferenças serão debitadas diretamente ao responsável, devendo ser cobertas pelo mesmo, dentro de 48 horas, salvo resolução em contrário da Diretoria.
§2º – As sobras serão escrituradas em conta especial ate resolução da Diretoria.
Art. 64 – Ao tesoureiro compete:
a) Dirigir a Tesouraria;
b) guardar o numerário, títulos e valores sob sua responsabilidade;
c) acertar diariamente a caixa com os recebedores e pagadores, não permitindo a permanência em poder dêstes de importância superior a Cr$10.000,00;
d) manter em ordem e em dia a escrituração do livro caixa;
e) comunicar diariamente ao Presidente o saldo de numerário e valores sob sua guarda.
SEÇÃO V
Da Inspecção
Art. 65 – A inspecção às agências será feita pelos inspetores.
Art. 66 – Aos inspetores compete:
a) balancear o numerário existente nas agências;
b) verificar a escrituração dos livros, inclusive o de contas-correntes dos depositantes;
c) examinar a documentação relativa aos negócios da Caixa Econômica;
d) verificar a existência em Banco do saldo que acusar a escrita;
e) examinar se o arquivo está em dia e em ordem;
f) verificar se os móveis existentes são os que constam dos registros;
g) dar instruções às Agências sôbre os serviços;
h) lavrar têrmo de inspeção;
i) confeccionar, a própria agência inspecionada, o seu relatório e remetê-lo imediatamente à matriz.
Art. 67 – O relatório deverá conter o seguinte:
a) informações completas sôbre o andamento dos serviços;
b) informações sôbre as possibilidades de desenvolvimento da agência;
c) informações sôbre as falhas encontradas;
d) sugestões sôbre medidas a serem tomadas para regularização ou melhoria dos serviços.
Art. 68 – Os inspetores serão obrigados a assinar o ponto e a prestar serviços á matriz, quando se encontrarem na Capital.
SEÇÃO VI
Do Serviço Jurídico
Art. 69 – Ao Serviço Jurídico compete:
I) dar parecer sôbre questões de direito, por determinação do Presidente ou dos Diretores;
II) promover a defesa dos interêsses da Caixa Econômica, nas ações e processos judiciais ou administrativos;
III) examinar, em cartório, as atos ou documentos de que se originarem as requisições judiciais.
IV) opinar sôbre o cumprimento de ordens judiciais;
V) acompanhar o movimento dos processos;
VI) redigir atos, contratos e quaisquer documentos que devam produzir efeito jurídico;
VII) opinar sôbre a documentação apresentada pelos proponentes de empréstimos;
VIII) opinar sôbre os pedidos de certidões;
IX) opinar sôbre os pedidos de levantamento de depósitos ou de resgate de penhor, no caso de falecimento do depositante ou mutuário;
X) examinar os inquéritos administrativos e opinar sôbre a pena aplicável;
XI) propor adoção de medidas decorrentes da expedição de atos legislativos e administrativos de interêsse da Caixa Econômica.
SEÇÃO VII
Do Serviço de Engenharia
Art. 70 – Ao Serviço de Engenharia compete:
I) avaliar imóveis e máquinas;
II) fiscalizar as construções financiadas pela Caixa Econômica;
III) vistoria e manter em estado de boa conservação o patrimônio imobiliário;
IV) projetar, orçar, dirigir e fiscalizar as construções da Caixa Econômica, salvo resolução da Diretoria;
V) opinar sôbre os orçamentos, projetos e propostas de empréstimos aos municípios;
VI) vitoriar os prédios recebidos em garantia hipotecária;
VII) prestar assistência técnica aos funcionários e empregados da Caixa Econômica sôbre trabalhos e obras relativos à casa própria;
VIII) organizar registro dos valores imobiliários, nas principais zonas do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO VIII
Da Portaria
Art. 71 – À Portaria incumbe a conservação, seguranças e vigilância das dependências da Caixa Econômica.
Art. 72 – Ao porteiro compete:
a) zelar pela limpeza e bom funcionamento dos móveis e instalações da Caixa Econômica;
b) guardar as chaves das dependências;
c) abrir e fechar o edificio sede;
d) distribuir serviço aos subalternos;
e) hastear e arriar a Bandeira Nacional.
CAPITULO IV
Das Agências
Art. 73 – Poderão ser criadas pela Diretoria agências no interior do Estado.
Parágrafo único – A Diretoria estabelecerá o critério para a criação das agências a que se refere o artigo, tendo em vista as possibilidades econômicas locais.
Art. 74 – São operações próprias das agências as relativas à Carteira de Depósitos.
Parágrafo único – As operações peculiares às outras carteiras só poderão ser realizadas mediante autorização da Diretoria.
Art. 75 – Os serviços de cada agência serão executados por um gerente e pelo pessoal necessário.
Art. 76 – Na falta de agências, as suas atribuições ficarão a cargo das coletorias, cabendo a administração aos respectivos coletores, escrivães e aos auxiliares designados pelos primeiros, com aprovação da Diretoria.
§1º – A direção dos serviços ficará a cargo e sob a responsabilidade dos coletores.
§2º – São extensivos a esses funcionários do Estado, quando no exercicio das atribuições que lhe são cometidas por este Regimento, os dispositivos referentes às penalidades e deveres dos funcionários da Caixa Econômica, com recurso para o Secretário das Finanças.
§3º – Será abonada mensalmente aos funcionários referidos no presente artigo uma porcentagem de oito centésimos por cento (0,08º/º) sobre os saldos dos depósitos “Populares” existentes sob sua guarda no último dia de cada mês, e outra de quatro centésimos por cento (0,04º/º) sobre o total dos depósitos a prazo fixo, que será apurado no último dia de cada mês.
§4º – As percentagens mencionadas, que constituem gratificação “pro labore”, sendo devidas, em consequência, somente aos funcionários que efetivamente executarem os serviços da Caixa, se distribuem da forma seguinte:
cinco décimos por cento (0,5º/º) para coletor;
três décimos por cento (0,3º/º) para o escrivão;
dois décimos por cento (0,2º/º) para o auxiliar.
§3º – Tais funcionários não terão direto a percentagem sobre as importâncias superiores a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), que forem retiradas antes de 30 dias a contar da data do seu depósito.
§6º – Se, no fim de cada mês, após o cálculo da percentagem, se verificarem retiradas de quantias superiores a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), antes de expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a percentagem correspondente será deduzida do montante a que tiverem direito os funcionários no mês seguinte.
§7º – Em caso de substituição, a qualquer título, de funcionários, a percentagem será paga proporcionalmente aos dias de serviço.
§8º – Verificando-se qualquer irregularidade, atraso ou desídia nos serviços, a percentagem estabelecida neste Regimento poderá ser reduzida, ou suprimida, pelo tempo que for julgado necessário, a juizo da Diretoria.
Art. 77 – As agências executam os serviços decorrentes das operações que realizam, observando os métodos e processos de escrituração usados pela matriz, ressalvadas as suas peculiaridades.
Art. 78 – Competem privativamente às agências as seguintes atribuições:
a) remeter á matriz, no prazo fixado pela Diretoria, balancetes das operações e quadros demonstrativos de seu movimento e todas as informações sobre seu funcionamento;
b) manter o arquivo de toda a documentação e livros de uso próprio e da correspondência;
c) manter fichário de autógrafos de todos os depositantes;
d) manter o contrôle do material;
e) trazer rigorosamente em dia e em ordem a escrituração dos livros e das cadernetas;
f) remeter relatório semestral sobre o movimento da agência, no qual proporá as medidas julgadas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Caixa Econômica.
Art. 79 – As agências distribuem-se em seis classes, de acordo com o montante de depósitos, na segunda base:
1ª classe – de mais de dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00);
2ª classe – de mais de oito milhões de cruzeiros (Cr$8.000.000,00) até dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00);
3ª classe – de mais de seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00) até oito milhões de cruzeiros (Cr$8.000.000,00);
4ª classe – de mais de quatro milhões de cruzeiros (Cr$4.000.000,00) até seis milhões de cruzeiros (Cr$6.000.000,00);
5ª classe – de mais de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00) até quatro milhões de cruzeiros (Cr$4.000.000,00).
6ª classe – até dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00).
Art. 80 – Ao ser passada a direção da agência de um funcionário a outro, deverá o substituído entregar ao substituto, além dos valores em seu poder, a documentação, o arquivo e o material em uso, fazendo menção detalhada, em termo próprio, de tudo que for entregue ao novo responsável.
Parágrafo único – O termo a que se refere o artigo, depois de assinado por ambos os funcionários e, pelo menos, por mais dois funcionários da repartição, deverá ser imediatamente remetido à sede, permanecendo na agência uma cópia.
CAPITULO VI
Do pessoal
SEÇÃO I
Do quadro
Art. 81 – A Caixa Econômica, além da direção superior, manterá o pessoal necessário aos serviços.
Art. 82 – O pessoal da Caixa Econômica é o mencionado no quadro que acompanha este regimento.
Art. 83 – O quadro do pessoal compreende cargos isolados, de carreira e funções gratificadas.
SEÇÃO II
Do provimento
Art. 84 – As funções gratificadas serão preenchidas pelo Presidente, mediante designação de funcionários da Caixa Econômica.
Art. 85 – Será preenchido mediante concurso de provas o cargo inicial de carreira no quadro da Caixa Econômica.
Parágrafo único – Os cargos de carreira serão providos por:
I – nomeação;
II – promoção;
III – reintegração;
IV – readmissão;
V – reversão;
VI – aproveitamento.
Art. 86 – Para o provimento de cargos técnicos especializados e outros de categoria semelhante, exigir-se-á apenas a apresentação, devidamente legalizados, de diplomas conferidos por Escolas Superiores reconhecidas pelo Govêrno Federal, ou de documentos que comprovem habilitação profissional.
Parágrafo único – A nomeação de peritos avaliadores e gerentes de agências será feita pelo Presidente, mediante aprovação do Secretário das Finanças.
SEÇÃO III
Da vacância
Art. 87 – A vacância do cargo ou função decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – remoção;
IV – disponibilidade;
V – aposentadoria;
VI – nomeação para outro cargo;
VII – falecimento;
VIII – dispensa.
SEÇÃO IV
Do concurso
Art. 88 – O concurso a que se refere o artigo 85 constará de provas escritas e orais sobre as seguinte disciplinas:
I – Português;
II – Aritmética;
III – Contabilidade;
IV – Dactilografia.
§1º – O programa de pontos para concurso será organizado pela Diretoria e submetido à aprovação do Secretário das Finanças.
§2º – O concurso será aberto por edital, que fixará o prazo minimo de sessenta (60) dias para a inscrição, devendo a sua publicação ser feita no órgão oficial e mais dois jornais, pelo menos, de grande circulação.
Art. 89 – Os requerimentos de inscrição serão acompanhados dos documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter idade superior a 18 e inferior a 45;
III – estar em dia com as obrigações militares;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – te boa conduta;
VI – gozar boa saude e não ter defeito fisico que impossibilite o exercicio do cargo.
Art. 90 – Aprovados os candidatos em concurso, as nomeações deverão ser feitas dentre os que obtiverem notas que não sejam inferiores à metade do grau máximo.
Parágrafo único – Subordinado a estas normas, e depois de aprovado pelo Presidente, o concurso prevalecerá para o preenchimento das vagas que ocorrerem, de futuro, no periodo de dois anos, a contar da data da aprovação já referida.
SEÇÃO V
Da nomeação
Art. 91 – A nomeação será feita:
I – para estágio probatório, tratando-se de cargo isolado, de provimento efetivo, salvo a hipótese de nomeação, em caráter efetivo, quando o candidato já possuir o estágio completo;
II – interinamente, para o cargo inicial de carreira, quando o candidato não puder ser nomeado efetivamente ou para estágio probatório;
III – em substituição, para cargo isolado, quando o ocupante dele se afastar legal e temporariamente.
IV – em comissão, para cargo isolado, que por essa forma deva ser provido.
SEÇÃO VI
Da posse e do exercício
Art. 92 – O pessoal da Caixa Econômica tomará posse de cargo ou função gratificada mediante assinatura de termo especial.
Parágrafo único – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da nomeação ou designação, podendo ser concedida prorrogação, por igual período.
Art. 93 – Uma vez empossado, será expedida ao funcionário a necessária autorização de exercicio.
Art. 94 – O inicio de exercicio deverá verificar-se dentro do mesmo prazo referido no parágrafo único do artigo 92.
SEÇÃO VII
Da lotação
Art. 95 – O pessoal da Caixa Econômica será lotado pelo Presidente nas várias carteiras e órgãos, mediante proposta dos respectivos dirigentes e à vista da necessidade do serviço.
Art. 96 – Não poderão ser lotados no mesmo órgão, salvo em funções de confiança, parentes até 2º grau, do respectivo chefe.
SEÇÃO VIII
Da fiança
Art. 97 – Será exigida fiança, prestada em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal ou estadual, para o exercicio dos seguintes cargos:
I – Tesoureiro;
II – Pagador;
III – Recebedor;
IV – Gerentes de Agências.
Art. 98 – O levantamento da fiança, que constitue garantia de exação do servidor, só poderá ser autorizado depois de aprovada a prestação de contas do afiançado.
Art. 99 – Na substituição, até 60 dias, de funcionário afiançado, poderá ser dispensada, pela Diretoria, ao substituto, a exigência de prestação de fiança.
SEÇÃO IX
Das substituições
Art. 100 – O Presidente designará os servidores que deverão substituir, em suas ausências e impedimentos, os titulares de cargos isolados e funções gratificadas.
§1º – O substituto perceberá o vencimento ou a gratificação do substituído, desde que a substituição exceda o prazo de 30 dias e haja ato ou autorização expressa para o pagamento.
§2º – Não darão direito às vantagens referidas no parágrafo anterior as substituições até 30 dias.
SEÇÃO X
Da remoção
Art. 101 – A remoção, que se processará a pedido ou ex-officio, será feita tendo-se em vista proposta do respectivo dirigente e a lotação de cada órgão.
SEÇÃO XI
Da transferência
Art. 102 – A transferência, que poderá ser feita a pedido ou ex-officio, verificar-se-á de cargo isolado para um de carreira ou vice-versa, respeitadas a conveniência do serviço e a habilidade profissional.
Parágrafo único – As transferências só poderão verificar-se havendo identidade de vencimento ou renumeração entre os respectivos cargos.
SEÇÃO XII
Do tempo de serviço
Art. 103 – A apuração, para efeitos legais de frequência e do tempo de serviço será feita mediante assinatura de ponto.
Parágrafo único – Somente ficarão dispensados de assinatura de ponto os dirigentes de órgãos e os servidores autorizados expressamente pelo Presidente da Caixa Econômica.
Art. 104 – O tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, apurar-se-á em dias, convertidos estes, depois, em anos de 365 dias, desprezadas as frações até 182 dias e arredondadas as que excederem esse limite.
Art. 105 – Para os efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão como efetivo exercicio as ausências em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até oito (8) dias, e, por igual prazo, luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
III – exercicio, em comissão, de outro cargo estadual;
IV – serviço militar, juri e outros munus públicos;
V – exercicio, por nomeação do Chefe do Executivo de funções de Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual;
VI – exercício das mesmas funções referidas no item anterior e em qualquer parte de território nacional, por nomeação do Presidente da RePública;
VII – desempenho de função legislativa federal ou estadual (art. 161 da Constituição Estadual);
VIII – licença por acidente em serviço, moléstia profissional ou gestação;
IX – missão de estudos, com autorização expressa do Presidente.
Art. 106 – Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ão integralmente:
I – o tempo de serviço em cargo ou função pública estadual, antes exercido, bem como o tempo de serviço federal ou municipal;
II –o periodo de serviço ativo nas Forças Armadas do Pais e nas forças auxiliares, contando-se em dobro o periodo de operações de guerra;
III – o exercício como extranumerário e o tempo de serviço prestado a entidades autárquicas
SEÇÃO XIII
Da promoção
Art. 107 – As promoções serão feitas alternadamente, por antiguidade e merecimento, processando-se exclusivamente pelo segundo critério quanto à classe final de carreira.
Art. 108 – Nenhuma promoção se verificará sem que possua o candidato o interstício de setecentos e trinta dias de exercicio na classe.
Art. 109 – A promoção por antiguidade recairá no servidor mais antigo da classe, devendo a que se der por merecimento recair num dos colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.
§1º – Computar-se-á na antiguidade de classe o tempo de exercício como interino, desde que entre o mesmo e o provimento efetivo não tenha havido solução de continuidade.
§2º – Somente no caso de transferência ex-officio computar-se-á o tempo de exercício do transferido na classe a que pertencia.
Art. 110 – Verificando-se em parte na classificação por antiguidade, que será feita em dias, terá preferência, sucessivamente, em cada classe:
I – o servidor casado ou viúvo com o maior numero de filhos, excluidos os maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada;
II – o casado, desde que o cônjuge não seja servidor publico;
III – o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
IV – o que tiver maior tempo de serviço na Caixa Econômica.
V – o mais idoso.
Art. 111 – Havendo igualdade nas condições de merecimento, o desempate será feito segundo o critério constante do artigo anterior.
Art. 112 – Não poderá ser promovido o servidor suspenso, disciplinar ou preventivamente.
§1º – Tratando-se de promoção por antiguidade, recairá a mesma no servidor imediatamente classificado.
§2º – Se do motivo da suspensão preventiva não resultar pena maior que a de advertência ou repreensão, terá o servidor garantida sua promoção na primeira vaga que se verificar e que deva ser provida por antiguidade.
SEÇÃO XIV
Da readmissão
Art. 113 – A readmissão é a volta do servidor, demitido ou exonerado, ao serviço da Caixa Econômica, sem direito a ressarcimento de prejuizos.
Art. 114 – A readmissão será feita preferencialmente no mesmo cargo exercido pelo ex-servidor, podendo, todavia, verificar-se em outro, de acordo com sua habilitação profissional.
§1º – A readmissão, no tocante a cargo de carreira, dependerá de vaga a ser provida mediante promoção por merecimento.
§2º – A readmissão será precedida de inspecção médica.
SEÇÃO XV
Da reversão
Art. 115 – Reversão é a volta de aposentado ao serviço da Caixa Econômica, após a apuração, em processo, de que não subsistem as razões que determinaram a aposentadoria.
Art. 116 – A reversão, que poderá ocorrer a pedido ou ex-officio, será precedida de inspeção de saúde e prova de idade não superior a 58 anos.
Art. 117 – Na reversão observar-se-ão as normas constantes do artigo 114 e seus parágrafos, ficando assegurada ao revertido a contagem de tempo relativa ao período da aposentadoria.
Art. 118 – A reversão ex-officio só poderá verificar-se em cargo do mesmo vencimento ou renumeração da inatividade.
SEÇÃO XVI
Do aproveitamento
Art. 119 – Os servidores em disponibilidade terão preferência para o aproveitamento, a pedido ou ex-officio, nas vagas que ocorrerem no quadro da Caixa Econômica.
Art. 120 – O aproveitamento será procedido de inspecção médica e o aproveitado que não assumir o cargo nos prazos legais terá cassada a disponibilidade.
Art. 121 – O aproveitamento dar-se-á, sempre que possível, em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao que o servidor exercia quando posto em disponibilidade.
Parágrafo único – Assegurar-se-á ao aproveitamento a diferença de vantagens sempre que o aproveitamento se verificar em cargo de vencimento inferior.
SEÇÃO XVII
Da readaptação
Art. 122 – Dar-se-á a readaptação sempre que se verificar interesse em ser aproveitado o servidor em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual e vocação.
Parágrafo único – A readaptação terá lugar mediante transferência ou atribuição de outros encargos ao servidor, respeitada sempre a função inerente à sua carreira ou cargo isolado.
SEÇÃO XVIII
Da reintegração
Art. 123 – Será reintegrado no cargo que exercia ou em outro de vencimento ou remuneração igual, observada a habilitação profissional, o servidor que, para tanto, obtiver decisão favoravel, administrativa ou judicial.
§1º – A reintegração dará direito ao ressarcimento dos prejuizos decorrentes do afastamento, e, não sendo possível efetivar-se, nos moldes do artigo anterior, garantirá ao servidor a disponibilidade remunerada.
§2º – Reintegrado o servidor e verificada, mediante inspeção médica, a impossibilidade de exercicio, será ele aposentado, na forma da lei.
SEÇÃO XIX
Da licença
Art. 124 – A licença dependente de inspeção médica, a pedido ou ex-officio, será concedida até o tempo que constar do laudo médico, observado o mesmo critério no tocante às prorrogações, em ambos os casos figurados.
Parágrafo único – Indeferida a prorrogação, que deverá ser solicitada antes de finda a licença, considerar-se-á licenciado o servidor no periodo compreendido entro o término da licença e o conhecimento oficial dos despacho denegatório.
Art. 125 – Serão consideradas como prorrogação, para efeito do disposto no art. 128, as licenças obtidas dentro de um ano, contado da terminação da anterior.
Art. 126 – O servidor, licenciado para tratar de saúde ou por motivo de moléstia em pessoa de sua família, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser considerado em abandono de emprego.
Art. 127 – Na concessão de licença para tratamento de saude, observar-se-ão as disposições constantes do decreto-lei n. 2.125, de 20 de junho de 1947.
Art. 128 – Quando licenciado para tratamento de saúde, o servidor terá direito ao vencimento ou remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses, e sofrerá o desconto da metade pelo que exceder desse prazo até um ano e, ainda, de dois terços no segundo ano.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor licenciado por acidente em serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional, casos em que terá sempre direito a vencimento ou remuneração integral.
Art. 129 – O servidor da Caixa Econômica, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsoriamente licenciado com o vencimento ou remuneração e poderá ser aposentado antes de decorridos dois anos de licenciamento, se, por junta médica, fôr considerado definitivamente inválido para o serviço.
Art. 130 – A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada com o vencimento ou renumeração por 90 dias.
Art. 131 – O servidor da Caixa Econômica poderá obter, sem remuneração, licença por motivo de moléstia de pessoa da sua família, cujo nome conste de assentamento individual, apresentando o respectivo laudo médico.
Art. 132 – O servidor da Caixa Econômica, que fôr convocado para serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será licenciado sem prejuízo quaisquer direitos ou vantagens, observado, quanto a estas, o disposto na legislação federal relativa à matéria.
Art. 133 – O servidor da Caixa Econômica, efetivo ou em comissão, após dois anos de exercício, poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interêsses particulares, sempre que o afastamento não fôr julgado inconveniente ao interêsse do serviço.
§1º – O servidor deverá aguardar em exercicio a concessão da licença.
§2º – O Presidente da Caixa Econômica poderá, a qualquer tempo, chamar a exercicio o licenciado, se assim o exigirem os interêsses do serviço.
Art. 134 – Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interêsses particulares após o decurso de dois anos do término da anterior.
Art. 135 – A servidora da Caixa Econômica, casada com funcionário estadual ou membro da Policia Militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o cônjuge fôr mandado, ex-officio, servir em outro ponto do Estado, do país ou no estrangeiro.
Art. 136 – Ao servidor interino serão concedidas apenas licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou pelos motivos especificados no artigo 129 e quando convocado para serviço militar.
Art. 137 – O servidor não poderá permanecer em licença por mais de dois anos, e, decorrido êsse prazo, não lhe sendo possível, mediante inspeção médica, voltar ao exercicio, por inválido, será aposentado.
Art. 138 – O servidor em licença não contará tempo para qualquer efeito, salvo se tratar de licenciamento concedido à gestante, ao acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional.
SEÇÃO XX
Das concessões
Art. 139 – O servidor da Caixa Econômica terá direito a perceber adicionais de dez por cento (10%) sôbre seu vencimento fixo, quando completar trinta anos de exercício, computado para êsse efeito o tempo de serviço federal e municipal.
Parágrafo único – Esse adicional incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 140 – O servidor da Caixa Econômica poderá perceber, também, o abono por encargos de família, nas bases e condições constantes da legislação que regula o beneficio para os funcionários estaduais.
Art. 141 – Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio-compensação para ocorrer às diferenças de Caixa.
Parágrafo único – A vantagem referida neste artigo não poderá exceder a cinco por cento (5%) do vencimento.
Art. 142 – Ao cônjuge ou, na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de servidor da Caixa Econômica, será concedida, a título de funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou renumeração.
Parágrafo único – Em virtude do disposto neste artigo, a vaga resultante do falecimento do servidor só será preenchida depois de transcorridos 30 dias.
SEÇÃO XXI
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
Art. 143 – Além do vencimento ou remuneração, estabelecidos ou quadro que acompanha êste Regimento, ao servidor da Caixa Econômica ficarão asseguradas as vantagens constantes desta Seção.
Parágrafo único – Apenas nos casos previstos em lei pode ser gravado ou cedido o vencimento, a remuneração ou qualquer outra vantagem de servidor da Caixa Econômica.
Art. 144 – Não perderá o servidor o vencimento ou a remuneração:
I – durante o periodo de férias anuais e de férias-prêmio;
II – na ausência até oito dias consecutivos, em razão de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
III – quando convocado, observada a legislação própria, para prestação de serviço militar e outros munus publicos.
§1º – No caso de falta por motivo de moléstia, o servidor ou alguém, a seu pedido, deverá comunicar a ausência, dentro de 48 horas, ao superior imediato, sendo obrigatória a legalização da licença dentro de 30 dias, a partir do inicio do afastamento.
§2º – Igual comunicação será feita com antecedência, nos casos de convocação para serviço militar e outros obrigatórios por lei, bem como na hipótese de núpcias e até o segundo dia depois da volta do servidor a exercicio, quando ocorrer falecimento de pessoa de sua família.
§3º – O servidor, fora dos casos previstos neste Regimento, perderá o vencimento ou a remuneração diária, quando não comparecer ao serviço, descontando-se-lhe um têrço daqueles, quando comparecer ao expediente dentro da primeira hora seguinte ao seu início regulamentar, ou quando se retirar no curso da última hora de trabalho.
§4º – Ocorrendo faltas sucessivas, o desconto abrangerá os domingos, feriados ou pontos facultativos intercalados.
Art. 145 – Além do vencimento ou renumeração, poderá o servidor receber as seguintes vantagens:
I – abono por encargos de família;
II – adicional por tempo de serviço;
III – gratificação de função, de conformidade com o quadro referido no artigo 82 e anexo a êste Regimento;
IV – auxilio-compensação para ocorrer a diferenças de Caixa;
V – Quota-parte de taxas de avaliação e fiscalização, bem como gratificação de leilão, na forma que fôr estabelecida pela Diretoria;
VI – diária fixada pela Diretoria a titulo de indenização de despesas de alimentação e alojamento, quando em serviço não sedentário, fora do local normal de trabalho;
VII – gratificação semestral, na forma estabelecida pela Diretoria.
SEÇÃO XXII
Das Férias
Art. 146 – O Servidor da Caixa Econômica deverá gozar em cada ano civil, depois do primeiro ano de exercicio, vinte dias úteis e consecutivos de férias, sendo-lhes também assegurado o direito à férias-prêmios, na forma da lei.
Parágrafo único – As férias serão obrigatoriamente gozadas de acôrdo com a escala organizada em dezembro de cada ano.
SEÇÃO XXIII
Da Estabilidade
Art. 147 – Os servidores efetivos da Caixa Econômica serão considerados estáveis:
I – depois de dois anos de exercicio, quando nomeados por concurso;
II – depois de 5 anos de exercício, quando nomeados sem concurso.
SEÇÃO XXIV
Da Disponibilidade
Art. 148 – O servidor estável da Caixa Econômica, na hipótese de ser suprimido seu cargo, será pôsto em disponibilidade com vencimentos integrais, até o obrigatório aproveitamento em outro cargo compativel, por natureza e vencimento, com o que ocupava.
SEÇÃO XXV
Da aposentadoria
Art. 149 – O servidor da Caixa Econômica será aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III – quando tornado inválido em consequência de agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
IV – quando atacado de alienação mental, tuberculose ativa, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
Parágrafo único – Será também aposentado, se o requerer, o servidor que completar 30 anos de serviço.
Art. 150 – Nos casos referidos nos itens III, IV e no parágrafo único do artigo anterior, será integral o vencimento da aposentadoria, e proporcional, à razão de um dia por ano de serviço, nos demais casos.
Art. 151 – O servidor interino não poderá ser aposentado, e o nomeado para estágio probatório somente terá direito à aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 149.
Art. 152 – À aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 149, precederá sempre licença para tratamento de saúde.
Art. 153 – O servidor aguardará em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado, e será afastado a partir da data do laudo médico, se favorável.
SEÇÃO XXVI
Dos direitos
Art. 154 – Os servidores da Caixa Econômica terão os direitos que lhes garantem a lei n. 46, de 18/12/947, e êste Regimento.
Art. 155 – É assegurado, também, aos servidores da Caixa Econômica o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração de decisões e recorrer, observadas as seguintes normas:
a) a petição será sempre dirigida ao Presidente da Caixa Econômica, de cuja decisão cabe, no prazo de 30 dias, pedido de reconsideração, desde que se possam produzir novos argumentos;
b) o pedido de reconsideração, que deverá ser decidido no prazo de oito dias, não poderá ser renovado;
c) desatendido o pedido de reconsideração ou não despachado no prazo acima referido, cabem recursos, sucessivamente, para o Secretário das Finanças e para o Chefe do Executivo, sempre dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do conhecimento oficial da decisão.
Art. 156 – Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, mas as respectivas decisões retroagirão, se for o caso, à data do ato ou fato impugnado.
Art. 157 – Na esfera administrativa, o direito de pleitear prescreve, a partir da data da Públicação ou conhecimento oficial do ato, em cinco anos, quanto à demissão, aposentadoria ou disponibilidade, e, em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 158 – Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, interrompem até duas vezes a prescrição, determinando nova contagem de prazos.
SEÇÃO XXVII
Dos deveres
Art. 159 – Os servidores da Caixa Econômica, além dos deveres gerais e comuns de todo o pessoal do serviço público, possuem ainda e especialmente os seguintes:
I – tratar com urbanidade e sem preferências pessoais os depositantes, mutuários e demais clientes da Caixa Econômica;
II – guardar rigoroso sigilo funcional e inteirar-se convenientemente de tôdas as leis, regulamentos e regimentos que digam respeito à Caixa Econômica e suas operações;
III – guardar com fidelidade os valores que lhes são confiados;
IV – zelar pela economia e conservação do material.
Art. 160 – Ao servidor da Caixa Econômica, além das proibições gerais estabelecidas para os servidores publicos, é vedado especialmente:
I – constituir-se procurador de partes ou valer-se de sua qualidade para intervir com fim especulativo no andamento de qualquer processo ou operação;
II – receber remuneração, presente ou favor de partes;
III – retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto da Caixa Econômica;
IV – entrar ou permanecer, sem autorização e fora do período de trabalho, nas dependências da Caixa Econômica;
V – praticar a usura;
VI – ingressar em recinto destinado a jogos de azar;
VII – praticar ou explorar jogos de azar;
VIII – promover rifa, loteria ou sorteio de mercadoria;
IX – sujeitar-se, como emitente, avalista ou endossante, a protesto de título de crédito;
X – apresentar-se Públicamente em estado de embriaguez;
XI – exercer funções de gerência ou direção de emprêsas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais em geral.
SEÇÃO XXVIII
Das responsabilidades
Art. 161 – O servidor da Caixa Econômica é responsável por todos os prejuizos que lhe causar por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade ou por não prestar ou tomar contas na forma e prazos estabelecidos em lei, neste Regimento, ordens de serviço ou instruções;
II – Por faltas, danos, avarias ou quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e materiais, sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
III – por falta de exatidão de qualquer documentos de receita ou por êrro de cálculo ou redução contra a Caixa Econômica;
IV – pela existência de vales em caixa, o que se considera desfalque, e por diferenças de caixa não cobertas em 48 horas, e que são consideradas com alcance.
Art. 162 – Nos caos de indenização à Caixa Econômica, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuizo causado, em virtude de alcance, desfalque e omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
§1º – Fora dos casos mencionados no artigo anterior, o valor da indenização poderá ser descontado em prestações mensais no vencimento ou renumeração, até a quinta parte daquele ou desta.
§2º – Nos casos de êrro de cálculo ou redução contra a Caixa Econômica, não tendo havido má-fé, aplicar-se-á pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Art. 163 – A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade cinvil ou criminal, assim como o pagamento da indenização a que ficar obrigado não o isenta da pena disciplinar em que incorrer.
SEÇÃO XXIX
Das penas
Art. 164 – Constituem penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – demissão a bem do serviço público.
Art. 165 – Aplicar-se-á, verbalmente, a pena de advertência, nos casos de negligência, e, por escrito, a de repreensão, nos casos de não cumprimento de deveres.
Art. 166 – Verificando-se dolo ou má fé, o não cumprimento de deveres será punido com a pena de suspensão, até noventa dias.
Parágrafo único – Será também aplicada a pena de suspensão por violação das proibições consignadas neste Regimento, bem como por reincidência em falta já punida com repreensão.
Art. 167 – O servidor suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único – Quando conveniente ao serviço, a pena de suspensão será convertida em multa, permanecendo o servidor em exercicio com direito tão só á metade do vencimento ou renumeração.
Art. 168 – A pena de destituição de função será aplicada por falta de exação no seu desempenho e quando se verificar que o servidor, no exercício dela, contribuiu para evitar ou retardar a apuração da culpa de outrem.
Art. 169 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono de cargo, por ausência superior a 30 dias, sem causa justificada;
II – abandono da função;
III – procedimento irregular;
IV – ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V – aplicação indevida de fundos da Caixa Econômica;
VI – atestado falso, em prejuizo da Caixa Econômica, sobre qualquer ato ou fato;
VII – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante o ano.
Parágrafo único – A pena de demissão, por falta de aptidão para o serviço ou por ineficiência, só poderá ser aplicada após a verificação da impossibilidade de readaptação do servidor.
Art. 170 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço publico ao servidor que:
I – fôr provadamente viciado em jogos proibidos ou ébrio habitual;
II – praticar crime contra a boa ordem, a administração, a fé Pública e a Caixa Econômica, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III – revelar segredos que conheça em razão do cargo ou função, fazendo-o com dolo e prejuízo para a Caixa Econômica ou particulares;
IV – incorrer em insubordinação grave ou ofender fisicamente, quando em serviço, salvo em legítima defesa, outros servidores ou particulares;
V – lesar os cofres ou delapidar o patrimônio da Caixa Econômica;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VII – pedir, por empréstimo, dinheiro ou valores a pessoas que tenham interesses na Caixa Econômica ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
VIII – exercer advocacia administrativa.
Parágrafo único – À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser imposta qualquer das penas mencionadas no artigo 169.
Art. 171 – O Presidente da Caixa Econômica poderá delegar poderes aos Diretores de Carteiras e Chefes de outros órgãos, para impor as penas de advertência, repreensão e suspensão até 30 dias.
SEÇÃO XXX
Do processo administrativo
Art. 172 – O Presidente da Caixa Econômica ordenará, sempre que ocorrer irregularidades nos serviços da mesma, a respectiva apuração mediante processo administrativo.
§1º – O processo administrativo obedecerá às normas baixadas pelo Estado, em caráter geral, quanto a seus funcionários.
§2º – Uma vez submetido a processo administrativo, o servidor só poderá ser demitido a pedido, após a conclusão daquele e reconhecida sua inocência.
CAPITULO VII
Disposições gerais
Art. 173 – Os serviços jurídicos da Caixa ficarão a cargo do Departamento Jurídico do Estado, devendo o Presidente, de comum acordo com o Advogado Geral do Estado, definir os direitos e vantagens dos advogados, designados pelo Governador do Estado.
Art. 174 – Os serviços de engenharia relativos a operações da Caixa serão atribuídos a engenheiros, mediante remuneração sob a forma de gratificação “pro labore”.
Art. 175 – A Diretoria estudará imediatamente a possibilidade de aproveitamento dos funcionários estaduais ora em exercicio no estabelecimento, independentemente de concurso, tendo em vista as necessidades dos serviços.
Art. 176 – Os funcionários de que trata o artigo anterior terão direito a optar pelos cargos em que forem lotados na Caixa ou pelos que atualmente exercem no Estado.
Art. 177 – A Caixa Econômica manterá o encaixe estabelecido pela legislação vigente.
Art. 178 – À Diretoria serão abonadas as seguintes percentagens sobre o total dos depósitos existentes no último dia de cada semestre, até o limite de quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$ 400.000.000,00):
a) até cento e oitenta milhões de cruzeiros (Cr$180.000.000,00) de depósitos, cinco centésimos por cento (0,05º/º);
b) de mais de cento e oitenta milhões de cruzeiros (Cr$180.000.000,00) até trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) de depósitos, vinte e cinco milésimos por cento (0.025º/º);
c) de mais de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) até quatrocentos milhões de cruzeiros (Cr$400.000.00,00) de depósitos, um centésimo por cento (0,01º/º).
§1º – A percentagem acima se distribui pelos membros da Diretoria, da seguinte maneira: – 4/10 para o Presidente e 3/10 a cada um dos Diretores.
§2º – A cada membro da Diretoria será permitido retirar, mensalmente, por conta da percentagem estabelecida neste artigo, até a quantia de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 179 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria, com a aprovação do Secretário das Finanças.
Art. 180 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua Públicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretária das Finanças, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1948 – O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.
CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL
Quadro de Pessoal
(Art. 82 do Regimento Interno)
MATRIZ
Nomenclatura |
Número de cargos |
Natureza |
Forma de provimento |
Vencimento mensal |
Secretário |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$3.200,00 |
Gerente |
1 |
Isolado |
Em comissão |
Cr$3.000,00 |
Contador |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$2.500,00 |
Auxiliar de Contador |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$2.000,00 |
Tesoureiro |
1 |
Isolado |
Em comissão |
Cr$2.500,00 |
Pagador |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$2.300,00 |
Recebedor |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$2.300,00 |
Conferente |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$2.100,00 |
Inspetor |
8 |
Isolado |
Em comissão |
Cr$2.000,00 |
Chefe de Seção |
|
Função gratificada |
Designação |
|
Almoxarife |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$1.500,00 |
Perito avaliador |
2 |
Isolado |
Em comissão |
Cr$1.500,00 |
Dactilógrafo |
|
Isolado |
Efetivo |
Cr$1.000,00 |
Escriturário A |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$800,00 |
Escriturário B |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$1.000,00 |
Escriturário C |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$1.200,00 |
Escriturário D |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$1.400,00 |
Escriturário E |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$1.600,00 |
Escriturário F |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$1.800,00 |
Escriturário G |
|
Carreira |
Efetivo |
Cr$2.000,00 |
Porteiro |
1 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$800,00 |
Contínuo |
4 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$600,00 |
Servente |
4 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$500,00 |
Mensageiro |
4 |
Isolado |
Efetivo |
Cr$400,00 |
AGÊNCIA
Gerente |
|
Isolado |
Em comissão |
Cr$1.000,00 |
Auxiliar |
|
Isolado |
Efetivo |
Cr$700,00 |