Decreto nº 2.647, de 22/03/1948

Texto Original

Modifica o Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º – Ficam assim redigidos os seguintes dispositivos do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948:

“Art. 4º – Os recursos financeiros da Caixa serão empregados:

a) no pagamento dos benefícios regulamentares e das despesas de sua manutenção;

b) na aquisição de títulos da Dívida Pública e em empréstimos e transações autorizadas pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único – Os saldos serão, por determinação do Conselho Administrativo, depositados em Bancos idôneos”.

“Art. 35 – O processo de habilitação deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a) certidão de casamento civil, ou religioso, se êste houver sido realizado em época anterior a 1890;

b) certidão de óbito do sócio;

c) certidão de registro civil de nascimento de cada um dos filhos;

d) atestado de vida, conduta residência e estado civil;

e) laudo médico, quando fôr o caso.

§1º – Poderão ainda ser exigidos nos casos próprios:

a) certidão de casamento civil, ou religioso, quando êste houver sido realizado em época anterior a 1890, da progenitora do sócio falecido;

b) certidão ou atestado de óbito do progenitor do sócio;

c) certidão de registro civil de cada uma das irmãs solteiras e dos irmãos menores de dezoito anos ou incapazes.

§2º – Além dessa documentação, o Conselho Administrativo poderá exigir prova complementar.

§3º – Os processos serão relatados pelo Diretor e revistos por dois Conselheiros eleitos.

§4º – O prazo para relatório e para cada revisão é de sete dias”.

“Art. 42 – Os serviços da Caixa serão distribuídos da seguinte forma:

1) Administração:

a) Conselho Administrativo;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretoria;

d) Secretaria.

2) Protolocos.

3) Contabilidade:

a) Carteira de Empréstimos Hipotecários;

b) Carteira de Descontos;

c) Carteira de Empréstimos Rápidos;

d) Depósito de Terceiros;

e) Movimento de Bancos;

f) Escrituração geral.

4) Carteira de Benefícios:

a) Movimento de pensões;

b) Expedição e cassação de títulos;

c) Substituição de títulos;

d) Pensões extintas.

5) Tesouraria:

a) Movimento Geral;

b) Caixa Pagador;

c) Caixa Recebedor;

d) Contrôle.

6) Fichário:

a) Registro geral de sócios;

b) Inclusões e exclusões de sócios;

c) Lançamentos.

7) Almoxarifado.

8) Arquivo.

9) Gabinete Jurídico”.

“Art. 47 – Compete ao Presidente:

1) Superintender e fiscalizar os negócios da Caixa;

2) convocar as reuniões do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, mediante solicitação do Diretor ou quando assim o entender necessário;

3) assinar títulos de pensionistas, com o Diretor.

4) presidir ás reuniões do Conselho Administrativo, encaminhando a votação;

5) visar os despachos do diretor aos processos cujas resoluções dependam do conhecimento e exame do Conselho Administrativo;

6) entender-se com as altas autoridades do Estado no interêsse da Caixa;

7) designar os militares necessários aos serviços da Caixa;

8) rubricar com o diretor os livros da Caixa, assinando os respectivos têrmos;

9) assinar, com o diretor, escrituras em que a Caixa seja parte;

10) assinar, com o diretor, cheques e ordens de pagamento a estabelecimentos bancários”.

“Art. 58 – O secretário será designado pelo Presidente do Conselho Administrativo, dentre oficiais subalternos da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do diretor”.

“Art. 101 – No caso de liquidação do empréstimo por antecipação de pagamento, será devolvida a diferença dos juros cobrados”.

“Art. 106 – As licenças de que necessitarem os funcionários da Caixa serão concedidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando se tratar de elementos daquela ou desta Corporação, e pelo Conselho Administrativo, quando de civis”.

“Art. 117 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, podendo os seus dispositivos ser aplicados a partir de 1º de março de 1948”.

Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de março de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo