Decreto nº 2.623, de 06/03/1948
Texto Original
Aprova o Regulamento do Serviço Radiotelegráfico do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1.º – Fica aprovado o Regulamento do Serviço Radiotelegráfico do Estado, que a este acompanha, elaborado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior, em cumprimento ao artigo 2.º da Lei 1.094, de 15 de outubro de 1929.
Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de março de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
REGULAMENTO DO SERVIÇO RADIOTELEGRÁFICO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Do Serviço Radiotelegráfico
Art. 1.º – O Serviço Radiotelegráfico, com sede na Capital e diretamente subordinado ao Secretário do Interior, tem por fim receber e transmitir a correspondência radiotelegráfica de interesse do Estado, observadas as seguintes condições:
a) referir-se exclusivamente ao serviço público administrativo ou a assuntos de imediato interesse do Governo, a juízo deste;
b) ser empregado apenas nos casos de absoluta urgência ou quando se mostrar desaconselhável o expediente comum, por via postal.
§ 1.º – Somente poderá utilizar-se do Serviço Radiotelegráfico:
a) quem estiver exercendo função pública e para assunto decorrente dessa função;
b) quem pelo Governo do Estado, tendo em vista o interesse público, for autorizado a fazê-lo.
Art. 2.º – O Serviço Radiotelegráfico do Estado poderá ser ampliado para atender às necessidades públicas, observando, porém, o que for disposto nas convenções e regulamentos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO II
Das Estações
Art. 3.º – A instalação e o fechamento de qualquer estação radiotelegráfica dependem de ordem expressa do Governador do Estado, observadas as disposições legais que regulam a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional.
Art. 4.º – As estações serão obrigatoriamente instaladas em prédios públicos estaduais.
Parágrafo único – Na impossibilidade de se fazer a instalação em próprio estadual, terão preferência prédios cedidos ou locados ao Estado e, entre estes, aquele onde se localizar a Delegacia de Polícia.
Art. 5.º – A montagem e utilização das estações deverão obedecer a prescrições técnicas legais.
Art. 6.º – As estações só poderão comunicar-se entre si. Nos casos de emergência, porém, a estação do Palácio poderá entrar em tráfego mútuo com as de serviços congêneres, ou do Governo Federal.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 7.º – As nomeações dos funcionários do Serviço Radiotelegráfico serão feitas pelo Governador do Estado, recaindo as de radiotelegrafistas nos candidatos que forem aprovados em concurso de provas e de títulos.
§ 1.º – O concurso a que se refere este artigo será realizado pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento de Administração e constará de provas sobre o seguinte:
a) conhecimento teórico e prático elementar de eletricidade e de radiotelegrafia, bem como da regulagem e funcionamento dos aparelhos existentes no Serviço;
b) conhecimento técnico e prático das peças acessórias utilizadas para funcionamento e regulagem dos aparelhos usados no Serviço;
c) conhecimentos que demonstrem estar o candidato em condições de fazer pequenos reparos em casos de avarias que sobrevenham ao aparelho a seu cargo;
d) transmissão correta e recepção auditiva também correta;
e) conhecimento da regulamentação pertinente ao Serviço.
§ 2.º – Além das provas a que será submetido, deverá o candidato apresentar, como título, diploma de curso primário ou de curso secundário.
Art. 8.º – As demissões, exonerações, aposentadorias, disponibilidades, promoções, licenças e férias, dos funcionários do Serviço Radiotelegráfico, serão reguladas pelas leis que regem a matéria e o respectivo expediente correrá pela Divisão de Administração do Pessoal do Departamento de Administração.
Art. 9.º – Os requisitos para admissão ao quadro de funcionários do Serviço Radiotelegráfico do Estado são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 – O Serviço Radiotelegráfico do Estado, até que se proceda a reestruturação dos quadros e carreiras do funcionalismo, manterá sua organização atual, com o seguinte quadro de pessoal:
1 Chefe do Serviço.
1 Chefe de Oficina.
7 Radiotelegrafistas de 1.ª classe.
10 Radiotelegrafistas de 2.ª classe.
12 Radiotelegrafistas de 3.ª classe.
12 Radiotelegrafistas de 4.ª classe.
38 Radiotelegrafistas de 5.ª classe.
2 Técnicos de montagem.
1 Almoxarife.
1 Escriturário.
1 Empregado de Oficina.
8 Estafetas de 1.ª classe.
6 Estafetas de 2.ª classe.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
Art. 11 – Compete ao Chefe do Serviço Radiotelegráfico:
1 – Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos das estações da Capital;
2 – orientar e fiscalizar os trabalhos das demais estações;
3 – manter a observância dos regulamentos, das disposições legais e convencionais sobre o Serviço e das instruções e ordens emanadas das autoridades superiores competentes;
4 – propor ao Secretário do Interior, por escrito, as providências que julgar necessárias à boa ordem dos serviços e, ao Departamento de Administração, as referentes à administração do pessoal, fundamentando o motivo da proposta;
5 – tomar iniciativas concernentes ao perfeito funcionamento das estações, indicando as providências a serem adotadas;
6 – corresponder-se em matéria de serviço, por via postal ou telegráfica, com os radiotelegrafistas, quando, por qualquer motivo, deixarem de funcionar as estações;
7 – expedir, aos radiotelegrafistas, instruções de natureza técnica para a boa execução dos serviços;
8 – encarregar-se da cifra radiotelegráfica, quando necessário;
Art. 12 – Ao Chefe de Oficina cumpre executar os trabalhos técnicos que lhe forem ordenados pelo Chefe do Serviço Radiotelegráfico.
Art. 13 – Aos técnicos de montagem, além dos serviços que lhes forem distribuídos pelo Chefe do Serviço Radiotelegráfico, cumpre:
1 – proceder à montagem das estações, sua instalação, regulagem e retificação, observadas as disposições convencionais sobre o funcionamento das mesmas;
2 – seguir imediatamente para a sede da estação em que sua presença se torne necessária, comunicando ao Chefe do Serviço as irregularidades que encontrar nos aparelhos;
3 – sugerir ao Chefe do Serviço medidas de natureza técnica necessárias à boa execução dos serviços.
Art. 14 – Cumpre aos Radiotelegrafistas em geral:
1 – apresentar-se para o serviço todos os dias úteis, à hora determinada, ou em quaisquer outros dias, quando para isso receberem instruções do Chefe do Serviço;
2 – executar, com o maior cuidado, os trabalhos a seu cargo, levando ao conhecimento do Chefe do Serviço, imediatamente, qualquer irregularidade que ocorra no serviço ou que impeça o funcionamento da estação;
3 – manter a mais rigorosa ordem na estação e zelar pelo correto desempenho dos trabalhos;
4 – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os materiais e documentos da estação em que estiver servindo;
5 – requisitar do Chefe do Serviço as peças e utensílios que se tornarem necessários ao bom funcionamento da estação, respondendo pelas faltas de que resulte estrago ou desaparecimento dos mesmos;
6 – guardar rigorosa reserva sobre os serviços da estação, não utilizando, para fim estranho, as informações e documentos a seu cargo;
7 – guardar absoluto sigilo de toda a correspondência que receber ou transmitir;
8 – não transmitir nem receber despacho algum sem que fique na estação a respectiva cópia;
9 – ter em rigorosa ordem e devidamente catalogado o arquivo a seu cargo;
10 – dar inteiro acatamento a toda autoridade de que mediana ou imediatamente dependerem, manter conduta atenciosa e cordial com todos os colegas de serviço, evitando quaisquer discussões pessoais ou pelo aparelho radiotelegráfico.
Art. 15 – Ao Almoxarife, diretamente subordinado ao Chefe do Serviço, cabe:
1 – receber e conservar em bom estado e perfeita ordem todo o material destinado ao Serviço Radiotelegráfico;
2 – manter em dia a escrituração regular do material entrado e saído, com especificação de preços, apresentando mensalmente, ao Chefe do Serviço, balanço completo desse material e do saldo existente em “stock”;
3 – fornecer o material de que necessitarem as estações, mediante requisições feitas em impressos próprios e assinados pelo Chefe, do Serviço Radiotelegráfico;
4 – conferir rigorosamente a entrada e saída de material e as respectivas notas, faturas ou contas;
5 – apresentar ao Chefe do Serviço Radiotelegráfico propostas para aquisição de materiais, acompanhadas dos respectivos preços;
6 – responder pelas faltas ou negligências de que resulte estrago ou extravio do material sob sua guarda, ficando responsabilizado pelo pagamento do valor correspondente ao do material estragado ou extraviado.
Art. 16 – Compete ao Escriturário:
1 – encarregar-se do expediente da Chefia do Serviço;
2 – organizar e ter em boa ordem o arquivo geral do Serviço;
3 – executar os demais serviços, relacionados com o expediente, que lhe forem distribuídos pelo Chefe do Serviço.
CAPÍTULO V
Dos deveres e das proibições
Art. 17 – São deveres comuns a todos os funcionários do Serviço Radiotelegráfico do Estado, além de outros previstos em leis:
a) apresentar-se para o serviço todos os dias úteis, à hora determinada;
b) ser discreto e executar com zelo e probidade os serviços que lhes forem confiados;
c) ter em boa ordem, respondendo por quaisquer extravios, todos os papeis, livros e materiais sob sua guarda.
Art. 18 – São proibições comuns a todos os funcionários do Serviço Radiotelegráfico, além de outras previstas em leis:
a) transmissão ou recepção de qualquer correspondência que tenha caráter particular;
b) a divulgação do conteúdo ou simplesmente da existência de correspondência que tiverem captado pela estação a seu cargo;
c) a publicação ou uso, sem autorização prévia, de correspondência que tiverem recebido ou transmitido;
d) o uso, em rádiocomunicação, de linguagem obscena ou de termos ofensivos à moral;
e) a captação de correspondência estranha à que as estações estão autorizadas a receber;
f) o uso de frequência de ondas diferentes das que forem distribuídas à estação pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 19 – As estações, oficinas e demais dependências do Serviço Radiotelegráfico do Estado, funcionarão em todos os dias úteis, de acordo com o horário previamente estabelecido, podendo ser prorrogado o expediente, sempre que o acúmulo de serviço assim o exigir, observadas, neste particular, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Art. 20 – Os radiotelegrafistas deverão residir, sempre que possível, em prédios próximos daqueles onde funcionarem as estações.
Art. 21 – Aos domingos, dias santos e feriados, ficarão nas estações da Capital que o Chefe do Serviço designar, funcionários de plantão, afim de atender aos chamados de emergência, de acordo com o horário que tiver sido estabelecido.
Art. 22 – As demais estações terão, aos domingos, dias santos e feriados, os horários estabelecidos pelo Chefe do Serviço.
Art. 23 – O Chefe do Serviço designará um dos radiotelegrafistas de 1ª classe para exercer as funções de encarregado da Sala de Aparelhos da Capital e tantos estafetas quantos forem necessários para as funções de protocolista.
Art. 24 – Nas suas faltas e impedimentos, será o chefe do Serviço Radiotelegráfico substituído pelo radiotelegrafista encarregado da Sala de Aparelhos da Capital, a que se refere o artigo anterior.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, em Belo Horizonte, 6 de março de 1948.
O Secretário do Interior, Pedro Aleixo.