Decreto nº 2.622, de 06/03/1948
Texto Original
Aprova o Regulamento do imposto territorial
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9.º da lei n. 16, de 25 de outubro de 1947, resolve aprovar o Regulamento do imposto territorial, que a este acompanha, assinado pelo Secretário das Finanças, que assim o entenda e faça executar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
REGULAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL, A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI N. 16, DE 25 DE OUTUBRO DE 1947.
CAPITULO I
Da incidência do imposto
Art. 1.º – Nos termos do art. 104, parágrafo 5.º, da Constituição Estadual e do art. 1.º, da lei n. 16, de 25 de outubro de 1947, estão sujeitos ao imposto territorial os terrenos rurais, situados no Estado, tendo-se em vista sua utilidade e valor venal.
Parágrafo unico – As matas e as benfeitorias não influirão no cálculo do imposto.
Art. 2.º – Consideram-se rurais os terrenos não compreendidos na extensão urbana.
Art. 3.º – Para a cobrança do imposto, os terrenos serão classificados em:
a) de cultura;
b) de pastagem natural;
c) de minério.
Art. 4.º – Sobre o valor venal dos terrenos a que se refere a letra a do artigo anterior incidirão as seguintes taxas:
a) não cultivados – 1,50%;
b) cultivados até 1/4 – 1,30%;
c) cultivados de mais de 1/4 até a metade – 1,10%;
d) cultivados em mais da metade – 1%.
Parágrafo unico – Êste artigo só se aplica aos terrenos explorados pelos proprietários (§ 4.º do artigo 104, da Constituição Estadual).
Art. 5.º – Nos demais casos a taxa será de 1,50%.
Art. 6.º – Quando o proprietário do terreno não for o concessionário da exploração da jazida ou mina, destacar-se-á o valor destas e do terreno em que estiverem encravadas.
Art. 7.º – Respondem pelo impôsto os proprietários, enfitêutas, usufrutuários, credores anticréticos e quaisquer ocupantes de terrenos a ele sujeitos.
CAPITULO II
Das isenções do imposto
Art. 8.º – Não estão sujeitos ao imposto:
I – Os imóveis pertencentes:
a) á União, aos Estados ou aos Municipios;
b) á partidos politicos;
c) ás instituições de educação e assistência social.
II – Os sitios até 20 hectares, quando os cultive, só ou com sua familia, o proprietário que não possua outro imóvel.
III – a área edificada com templo de qualquer culto:
IV – os imóveis cujo valor não exceda a Cr$ 500,00.
Parágrafo unico – Nos casos abaixo especificados, a isenção será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 – no caso do item I, letra b, certidão de que se trata de partido politico constituido na forma da legislação eleitoral;
2 – no caso do item I, letra c, estatuto devidamente registrado e balanço no último exercício financeiro, pelo qual se possa verificar o emprego integral das rendas no País, para os respectivos fins;
3 – no caso do item II, certidão do cartório do Registro de Imóveis da situação dos bens, de que o interessado possue um só imóvel, cuja área não excede de 20 hectares; declaração deste, de que não possue imóveis em outros lugares; e atestado de três contribuintes do imposto territorial, do qual constem os nomes das pessoas que cultivam o imovel e as suas relações de parentesco com o proprietário.
Essas provas devem ser renovadas de dois em dois anos, até o mês de fevereiro.
CAPITULO III
Do lançamento
Art. 9.º – Haverá em cada coletoria livros de lançamento em número suficiente para a inscrição dos contribuintes do imposto territorial, dos quais constem os seguintes dados, relativos a cada imóvel:
a) distrito da situação;
b) denominação;
c) discriminação da área em hectares, segundo a qualidade das terras;
d) valor de cada éspecie de gleba;
e) taxas aplicadas em cada caso;
f) total do imposto a pagar;
g) quitação por semestre.
Art. 10 – O lançamento será feito:
a) por declaração escrita do proprietário ou responsável, em se tratando de propriedade ainda não inscrita no livro próprio;
b) no ato da arrecadação do imposto de transmissão “intervivos”, a qualquer titulo, modificando-se ou cancelando-se o lançamento de transmitente, e abrindo-se ou aumentando-se o do adquirente;
c) à vista das estatísticas de transmissões “causas mortis” obrigatoriamente remetidas pelos escrivães dos inventários e arrolamentos, ou á vista de formais de partilha voluntàriamente apresentados pelos interessados;
d) em consequência de divisão de propriedade em comum, modificando-se o lançamento de cada condômino e retificando-se os erros que o processo divisório apontar;
e) quando o proprietário isento do imposto nos termos do artigo 8.º, n. II deixar de explorar o sitio ou adquirir nova gleba, que, adicionada á anterior, ultrapasse a área de 20 hectares.
Art. 11 – Além dos casos acima enumerados, os lançamentos serão modificados:
a) quando o proprietário passar a cultivar área diferente da lançada;
b) por ocasião de revisão geral;
c) no caso de medição judicial ou extrajudicial, sujeita esta última á aprovação do físco.
Art. 12 – Em caso de litigio sobre o dominio do imovel, os litigantes serão lançados para o pagamento do imposto.
Parágrafo unico – A parte vencida receberá do Estado, mediante prova da decisão final do litigio, a quantia que houver pago, acrescida dos juros de 6% ao ano, contados da data em que tiver sido apresentada a reclamação, devidamente legalizada, á Secretaria das Finanças.
Art. 13 – Os adquirentes, por titulo particular, de bens sujeitos ao imposto territorial, ficam obrigados a apresentá-lo á coletoria da respectiva situação, dentro do prazo de 10 dias, se passado em sede de coletoria, e de 60 dias, quando fora.
Art. 14 – Não poderão ser atendidas as reclamações contra lançamentos vigentes, desde que o valor lançado provenha do titulo de propriedade.
Art. 15 – Para os efeitos do lançamento, sua revisão ou correção, os escrivães fornecerão aos coletores, mediante recibo, dentro em 30 dias após o julgamento do feito, as estatisticas das transmissões de imóveis, “causas mortis”, e as de divisão de demarcação de terras, processadas em seus cartórios.
Art. 16 – Para o mesmo fim do artigo anterior, os avaliadores de bens imóveis, nos inventários e execuções, são obrigados a declarar a área que calculem ter hectares as terras avaliadas, e sua qualidade por glebas.
§ 1.º – As guias expedidas pelos notários, para o pagamento do imposto de transmissão de imóveis “inter-vivos”, deverão conter a declaração da área, em hectares, e da qualidade, por glebas, dos terrenos rurais a serem alienados, sob pena de não se poder expedir o respectivo conhecimento.
§ 2.º – Nas guias deverão os notários declarar se a alienação é total ou parcial.
CAPITULO IV
Da fiscalização do imposto
Art. 17 – Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a facultar aos coletores, fiscais de rendas e outros representantes do fisco o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com os lançamentos do imposto territorial, assim com a fornecer, gratuitamente, áqueles funcionários, as certidões solicitadas.
Art. 18 – Nenhum notário ou oficial do registro de imóveis poderá lançar, inscrever ou transcrever escritura de transmissão de terras a qualquer titulo, de arrendamento, hipoteca, anticrese, ou anfiteuse, sem a prova, por certidão do coletor do municipio em que estiver lançado o imóvel, de estar pago o imposto territorial devido até a data da respectiva prestação, mesmo que se não tenha esgotado, o prazo para seu pagamento.
Art. 19 – Nenhuma partilha será julgada, sem a prova feita, por declaração do coletor, nos autos de inventário, de estar pago o impôsto devido pelo “de cujus”.
Art. 20 – Nenhuma ação fundada em dominio ou posse de propriedade territorial será proposta em juizo, sem o seu autor prove, por certidão do coletor do municipio do lançamento do imóvel, estar pago o imposto territorial, devido até a data da propositura.
Art. 21 – Para o julgamento das causas de divisão e demarcação de terras particulares, apenas dos promoventos ou requerentes será exigida a prova do pagamento do imposto territorial por eles devido, até a data da ultima arrecadação anterior á sentença.
Parágrafo unico – Homologada a divisão ou demarcação, não serão extraidos dos respectivos autos documentos ou certidões de qualquer natureza, em favor dos demais condôminos, sem a prova, por parte destes, de achar-se pago aquele imposto, até a epoca da ultima prestação.
Art. 22 – Não serão assinadas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por certidão do coletor competente, do pagamento do imposto devido até arrematação, adjudicação ou remissão.
Art. 23 – Os escrivães não poderão extrair certidões, nem desentranhar documentos de autos de ações fundadas no dominio ou posse de propriedade territorial, já julgados ou não por sentença, a requerimento dos litigantes, ou de qualquer interessado, sem que exista, nos autos, prova de quitação do imposto por eles devido até a ultima prestação.
Parágrafo unico – A certidão a que se refere este artigo será transcrita ou anotada no instrumento que fôr expedido, ato que assinar ou declaração que nos autos subscrever o escrivão.
Art. 24 – A exibição do conhecimento relativo á última prestação do imposto não dispensa, nos casos de inventários e arrolamentos, a declaração do coletor de estar o contribuinte quite quanto ao imposto territorial.
§ 1.º – A declaração poderá ser feita:
I – nos próprios autos;
II – em separado, devidamente selada.
§ 2.º – A prova a que se refere este artigo deverá ser feita também no caso de fornecimento de certidão de quota de herdeiro, em inventários já julgados, se requerida depois de vencido o ultimo prazo para pagamento do imposto.
§ 3.º – Em se tratando, porém, de compra de direito e ação sobre herança iliquida, será ela dispensada.
§ 4.º – Julgado o inventário, o adquirente pagará então o imposto que lhe competir, se na partilha lhe couberem bens tributáveis.
CAPITULO V
Da revisão do imposto
Art. 25 – Para cobrança do imposto territorial, proceder-se-á, de cinco em cinco anos, ao levantamento cadastral do Estado e à classificação dos terrenos, tendo-se em vista sua utilidade e valor venal.
Parágrafo unico – O primeiro levantamento cadastral do Estado será iniciado em 1948, à vista de instruções baixadas pelo Secretário das Finanças.
Art. 26 – Enquanto não fôr ultimado o primeiro levantamento cadastral do Estado, vigorará, para efeito de cobrança do impôsto territorial, a revisão geral dos lançamentos, que se processa, em cada municipio, nos termos da lei n. 123, de 27 de dezembro de 1947, e do decreto n. 2.584, de 4 de fevereiro de 1948.
Art. 27 – Uma vez revistos, os lançamentos só poderão ser alterados nos casos previstos no Capitulo III deste Regulamento.
CAPITULO VI
Da arrecadação e escrituração do imposto
Art. 28 – A arrecadação do imposto territorial se fará em duas prestações, sendo a primeira nos meses de janeiro a abril, e a segunda até outubro de cada ano, mediante conhecimento próprio.
Parágrafo unico – Serão arrecadadas de uma só vez, até o mês de abril, as contribuições iguais ou inferiores a trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00).
Art. 29 – Vencidos os prazos do artigo anterior, o imposto será arrecadado com a multa de 10%, no primeiro mês em atraso, e de 20% nos meses subsequentes.
Art. 30 – Quando o imóvel fôr objeto de transmissão, será exigido o pagamento do imposto correspondente a todo o exercício.
Art. 31 – No caso de condomínio, cada condômino responderá apenas pela parte do imposto referente ao seu lançamento.
Art. 32 – Quando na divisão ou demarcação de propriedade se verificar para o imóvel área maior do que a lançada, cobrar-se-á a diferença do imposto, sem qualquer multa, desde a data da inscrição, sempre que o excesso fôr superior a 10%.
Parágrafo unico – Será cobrada com a mora de 10% o imposto correspondente á diferença referida neste artigo, quando apurada em transmissão de propriedade, a qualquer titulo, excluida a penalidade prescrita no art. 36 deste Regulamento, se provada a ausência de fraude.
Art. 33 – Recebida a importancia do imposto e da mora, quando houver, será ela escriturada no Caixa respectivo e levada a balancete sob o titulo com que tenha sido arrecadada.
Art. 34 – O imposto será sempre exigido pela coletoria do municipio da situação do imóvel, podendo a Secretaria das Finanças conceder ao contribuinte quite que o requerer permissão para se quitar em outro lugar.
Parágrafo unico – O coletor que efetuar recebimento do imposto de contribuinte de outro municipio ficará obrigado a dar ciência deste fato ao coletor da situação do imóvel, para que sejam anotadas as quitações.
Art. 35 – A porcentagem pela arrecadação do imposto territorial caberá sempre á coletoria do municipio da situação do imóvel.
CAPITULO VII
Das penalidades
Art. 36 – Nos termos do art. 20, numeros I e IX, do Código Tributário, ficará sujeito á multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte que sonegar área ou valor da propriedade territorial por ocasião do lançamento, assim como aquele que iludir ou tentar iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do imposto ou a reduzir-lhe a importancia.
CAPITULO VIII
Da restituição do imposto
Art. 37 – A restituição do imposto se fará mediante requerimento do interessado, instruido com o conhecimento comprobatório do pagamento e de certição de quitação para com o fisco.
§ 1.º – O conhecimento poderá ser suprido por certidão expedida pela repartição que houver recebido o imposto, ou pela Secretaria das Finanças, se nela se encontrarem os necessários documentos.
§ 2.º – Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do numero do processo, data do deferimento e quantia restituida.
Art. 38 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 1948.
O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.
Observação: original parcialmente ilegível.