Decreto nº 26.182, de 22/09/1986

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, que contém o Regu- lamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribui- ção que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 20, inciso I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975,

D E C R E T A :

Art. 1º – O índice básico para cálculo do valor unitário do ponto da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, passa a ser a importância equivalente a nove mil trezentos e sessenta e cinco centésimos de milésimos por cento (0,09365%) do valor do vencimento atribuído ao Grau “A”, da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2.

Art. 2º – O “caput” do artigo 5º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º – Para efeito de pagamento, o limite máximo tri- mestral da GEPI é de 11.400 (onze mil e quatrocentos pontos”.

Art. 3º – (Revogado pelo art. 3° do Decreto nº 27.133, de 10/7/1987.)

Dispositivo revogado:

"Art. 3º - O disposto no artigo 15 do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, produzirá efeito até 31 de dezembro de 1986."

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publi- cação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1986.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1986.

Hélio Garcia – Governador do Estado

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Data da última atualização: 28/4/2015.