Decreto nº 2.610, de 02/03/1948

Texto Original

Dispõe sobre a emissão de Bônus do Tesouro.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 26,de 5 de novembro de 1947, decreta:

Art. 1º – Fica o Secretário das Finanças autorizado e emitir, por antecipação de receita e para atender a compromissos do Tesouro, títulos, que se denominarão Bônus do Tesouro do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Os bônus serão ao portador, emitidos com a discriminação conveniente, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único – Os bônus serão lançados com o prazo de 15 meses, ao tipo mínimo de 93.

Art. 3º – Os títulos serão numerados em ordem crescente para cada valor e conterão a indicação da série a que pertencerem, o ano do resgate, por extenso, as datas dos respectivos vencimentos.

§ 1º – Cada coleção de 12 bônus constituirá um lote completo.

§ 2º – Para a emissão de cada série de bônus, baixará o Secretário das Finanças instruções especiais, com a publicidade necessária, para conhecimento do mercado de títulos.

Art. 4º – O resgate será mensal, a partir do quarto (4º) mês da emissão, em 12 parcelas iguais.

§ 1º – Os bônus serão resgatados no seu vencimento, em moeda corrente do País, pelo seu valor nominal.

§ 2º – Para ocorrer ao resgate dos bônus da presente emissão, o Tesouro se utilizará dos recursos orçamentários e dos meios proporcionados pela Lei 29, de 10 de dezembro de 1947.

Art. 5º – Os bônus terão a chancela do Secretário das Finanças e serão assinados pelo Contador Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, ou por outros funcionários que o Secretário das Finanças designar.

Art. 6º – O Departamento da Despesa Variável procederá à imediata inutilização dos bônus resgatados, a qualquer título, e os incinerará, oportunamente, perante uma Comissão composta de um representante da Associação Comercial de Minas, um da Bolsa de Valores do Estado e um funcionário estranho ao Serviço.

Parágrafo único – Do ato deverá ser lavrado um termo, do qual constará o montante dos títulos eliminados definitivamente da circulação.

Art. 7º – Fica revogado o Decreto nº 2.593, de 18 de fevereiro de 1948.

Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, nos 2 de março de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto