Decreto nº 25.882, de 12/05/1986

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Minas e Energia e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 8, de 28 de agosto de 1985,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA


SEÇÃO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado que visem ao desenvolvimento de pesquisas, promoção da exploração de recursos hídricos, energéticos e minerais; implantação e exploração de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo- lhe ainda:

I - estimular estudos e pesquisa nos campos mineral, hídrico ou energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;

II - exercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Minas e Energia;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional e regional, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à elaboração de planos, programas e projetos;

IV - articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos mineral, hídrico e energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;

V - coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos minerais, hídricos e energéticos, com vistas à sua utilização;

VI - coordenar, controlar e fiscalizar, no que couber, a produção, a exportação, a importação e o comércio de bens minerais, hídricos e energéticos de interesse do Estado;

VII - promover a realização de contrato, convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim, visando ao desenvolvimento de atividades na área de sua atuação;

VIII - apreciar contrato de financiamento proposto por entidade a ela vinculada;

IX - fornecer aos órgãos do Estado dados estatísticos e econômicos relativos aos setores de energia e mineração, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;

X - definir políticas e normas de participação de organização privada, com as cooperativas de produtores e de eletrificação rural, nos programas de energização rural do Estado.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC /Minas e Energia;

III - Superintendência Administrativa - SAD/Minas e Energia;

III.a – Diretoria de Pessoal;

III.b – Diretoria de Material e Patrimônio;

III.c - Diretoria de Transporte e Serviços Gerais;

IV – Inspetoria de Finanças-IF/Minas e Energia;

IV.a – Divisão de Administração Financeira;

IV.b – Divisão de Contabilidade;

V – Superintendência de Recursos Minerais;

V.a – Diretoria de Geologia e Recursos Minerais;

V.b – Diretoria de Engenharia Mineral;

VI – Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos;

VI.a – Diretoria de Recursos Hídricos;

VI.b – Diretoria de Energia.

Parágrafo único - A competência e descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo constam dos Anexos I a XV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS E ENTIDADES VINCULADAS

Art. 3º – Aos órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de autonomia concedida em legislação própria e às entidades vinculadas, sem prejuízo de seus regimes jurídicos, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio à consecução dos objetivos e às realizações setoriais nas áreas de recursos minerais, hídricos e energéticos do Estado, sob a supervisão governamental.

Art. 4º - São subordinados à Secretaria de Estado de Minas e Energia:

I – Conselho Estadual de Energia – CEEn;

II – Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;

Art. 5º - À Secretaria de Estado de Minas e Energia vinculam-se as seguintes entidades:

I – Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

II - Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais – DAE/MG;

III – Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS


SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE ENERGIA – CEEn

Art. 6º - O Conselho Estadual de Energia - CEEn, órgão consultivo de natureza permanente, tem por finalidade opinar no planejamento da política energética global do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-las ou implementá-las segundo diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal.

Art. 7º – O CEEn tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Minas e Energia, que é também seu Vice-Presidente;

II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

V – Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

VI – Secretário de Estado dos Transportes;

VII - Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais–DAE/MG;

VIII - Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

IX - Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, que é também seu Secretário Executivo;

Art. 8º – Ao CEEn compete:

I - opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

II - opinar sobre a proposta do modelo energético para aplicação global no Estado, podendo, para tanto, manter intercâmbio com órgão ou entidade de âmbito regional, nacional ou internacional;

III - analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, respeitada a legislação federal vigente;

IV - propor a criação de instrumento fiscal e creditício que incentive o consumo de energia de fonte existente no Estado, bem como a adaptação de equipamento, máquina ou processo industrial, para utilização de energia que substitua o petróleo;

V – opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim;

VI - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia.

Art. 9º - As atividades do CEEn serão coordenadas pelo Secretário Executivo e terão o apoio administrativo da CEMIG.

Art. 10 - O suporte ao CEEn será fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE/MG, Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, Instituto Estadual de Florestas – IEF, Fundação João Pinheiro – FJP, além de outras entidades da Administração Estadual.

Art. 11 - As normas de funcionamento do CEEn constarão de regimento interno por ele elaborado.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE GEOLOGIA E MINERAÇÃO – CEGM

Art. 12 - O Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM, órgão consultivo de natureza permanente, tem por finalidade e competência opinar no planejamento da politica mineral global do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrente de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-las ou implementá-las segundo diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal, e de modo especial:

I – sugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política de aproveitamento dos recursos minerais nos limites do Estado;

II - opinar sobre estudos e pesquisas nos campos mineral e de preservação socioeconômica e ambiental das regiões mineradoras;

III - emitir parecer sobre as atividades dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria na área relativa a mineração e geologia;

IV - sugerir medidas que visem estimular e otimizar, no âmbito estadual, os levantamentos geológicos básicos, o desenvolvimento da tecnologia mineral, bem como a racionalização das atividades decorrentes da mineração;

V – orientar e preservar a observância das normas jurídicas na aplicação do direito minerário por parte das autoridades estaduais;

VI - opinar sobre a definição da política de participação da iniciativa privada nos programas e projetos a cargo da Secretaria de Estado de Minas e Energia.

Art. 13 – O Conselho Estadual de Geologia e Mineração, CEGEM, é integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Indústria, Mineração e Comércio, que é seu Presidente;

II – Secretário de Estado de Ciências, Tecnologia e Meio Ambiente, que é seu Vice-Presidente;

III – um representante da Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, que é seu Secretário-Executivo;

IV – um representante da Associação Profissional Mineira de Geólogos – APMIG;

V – um representante do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM;

VI – um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros – SME;

VII – um representante do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;

VIII – um representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

IX – um representante da Companhia Vale do Rio Doce S/A;

X – um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais;

XI – um representante do Ministério das Minas e Energia – DNPM;

XII – um representante da Associação dos Engenheiros de Minas Gerais;

XIII – um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;

XIV – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Geris;

XV – um representante da Sociedade Brasileira de Geologia;

XVI – um representante do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;

XVII – um representante do Centro das Indústrias das Cidades Industriais de Minas Gerais – CICI;

XVIII – Presidente da Comissão de Energia, Minas e Metalurgia da Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Parágrafo único – Pessoas físicas, de notório conhecimento e saber na área de geologia e mineração, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e do meio acadêmico poderão participar das reuniões do CEGEM, em função da pauta dos trabalhos e a convite formal do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho, sem direito a voto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.921, de 9/11/1988.)

Art. 14 - As atividades do CEGEM serão coordenadas pelo Secretário-Executivo e terão o apoio administrativo da METAMIG.

Art. 15 - O suporte técnico do CEGEM será fornecido pela Metais de Minas Gerais S/A - METAMIG, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE/MG, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Fundação João Pinheiro – FJP, Companhia de Saneamento de Minas Gerais-COPASA, bem como por outras entidades da Administração Estadual.

Art. 16 - As normas de funcionamento do CEGEM constarão de regimento interno aprovado pelos seus membros.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Ficam mantidos sob o número XXXV, do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974 e Decreto nº 17.287, de 23 de junho de 1975, os Quadros de Lotação Setorial, respectivamente, de cargos de provimento em comissão e efetivo, da Secretaria de Estado de Minas e Energia.

Art. 18 - Fica mantido na relação do inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 19.947, de 4 de julho de 1970, o cargo de Secretário Adjunto de Minas e Energia.

Art. 19 - O Secretário de Estado de Minas e Energia poderá fixar por meio de Resolução:

I – o disciplinamento do cumprimento deste Decreto;

II - os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas das unidades administrativas da Secretaria;

III - a constituição de grupos de trabalho, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos.

Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 24.069, de 28 de novembro de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1986.

Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado

ANEXO I DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Gabinete

2. CÓDIGO: 15155-211-0002-02934

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Prestar assistência e apoio ao Secretário no desempenho de suas funções.

4. COMPETÊNCIA:

I - Prestar assessoramento e apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;

II - desenvolver atividades de relações públicas e comunicação social;

III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento

ANEXO II DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/ Minas e Energia

2. CÓDIGO: 15155-211-0003-02935

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de planejamento e coordenar as ações dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, respeitado o princípio da autonomia e a natureza jurídica.

4. COMPETÊNCIA:

I - Elaborar planos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;

II - rever, compatibilizar, harmonizar e coordenar o planejamento, observadas as diretrizes emanadas das unidades centrais de planejamento e modernização administrativa;

III – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

IV - encaminhar aos órgãos competentes relatórios e outras informações relacionadas com a elaboração e execução dos planos, programas e projetos;

V - participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

VI - assessorar o Secretário em assuntos de planejamento e controle;

VII - elaborar a proposta do orçamento-programa da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas das entidades vinculadas, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral;

VIII – programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;

IX - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos interessados, planos, programas e projetos de organização e modernização administrativa, observada a orientação normativa e técnica do órgão de modernização;

X – articular-se com o órgão central de Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, visando a integração e compatibilização do planejamento setorial com o planejamento global;

XI - orientar a elaboração de planos e programas de trabalho dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria;

XII - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos envolvidos, planos, programas e projetos de organização, observada a orientação normativa e técnica da unidade central de modernização administrativa;

XIII - promover a integração e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das entidades vinculadas;

XIV – orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o exercício da competência das unidades administrativas da Secretaria;

XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Unidades centrais de planejamento, orçamento e modernização administrativa.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO III DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Superintendência Administrativa - SAD/Minas e Energia

2. CÓDIGO: 15155-111-0004-02936

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais, no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I - Elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

II - propor ao Secretário a realização de acordos, convênios, composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação de sua força de trabalho, constituição e extinção de conjuntos de atividades e programação;

III – zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais;

IV - expedir normas internas e instruções visando ao ordenamento das atividades de administração de pessoal, transporte, serviços gerais, material e patrimônio;

V – orientar e coordenar a elaboração de atos normativos de movimentação de pessoal;

VI – apresentar o relatório anual de suas atividades e outras pertinentes à sua área de atuação;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Unidades centrais de administração geral.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO IV DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Pessoal

2. CÓDIGO: 15155-122-0012-03420

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I - Planejar e organizar as atividades das áreas de administração de pessoal;

II - observar as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral e orientar sua aplicação;

III - orientar e executar as atividades próprias de administração de pessoal;

IV - desenvolver, em articulação com órgãos competentes, programas e atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para a área administrativa;

V - organizar e manter, em articulação com os órgãos competentes, dados e informações para fins de cadastro;

VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência Administrativa

b) Técnica: Superintendência Administrativa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO V DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Material e Patrimônio

2. CÓDIGO: 15155-122-0013-03421

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de material e de patrimônio no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I - Planejar e organizar as atividades das áreas de administração de material e de patrimônio;

II - observar as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral e orientar a sua aplicação;

III - preparar expedientes relativos à aquisição, locação ou cessão de imóveis do interesse da Secretaria;

IV - orientar e executar as atividades de aquisição, estocagem e movimentação de material;

V - organizar e manter cadastro de bens imóveis que constituem patrimônio estadual, vinculados à Secretaria;

VI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência Administrativa

b) Técnica: Superintendência Administrativa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO VI DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes e Serviços Gerais

2. CÓDIGO: 15155-122-0014-03422

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I - Planejar, orientar e executar atividades de administração de transporte e serviços gerais e expedir normas e instruções para seu ordenamento;

II - orientar e executar as atividades pertinentes a transporte;

III – orientar e executar as atividades de recebimento, movimentação, expedição e arquivo de documentos, telefonia, reprodução, biblioteca e arquivo técnico;

IV - inspecionar, orientar e executar as atividades de zeladoria, limpeza, copa e manutenção de bens móveis, equipamentos e instalações;

V - promover a realização de reparos e consertos de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações da Secretaria;

VI - zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos expedidos pelos órgãos centrais de administração de serviços gerais e de transporte;

VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência Administrativa

b) Técnica: Superintendência Administrativa.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO VII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Inspetoria de Finanças – IF/Minas e Energia

2. CÓDIGO: 15155-122-0005-02938

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I – Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria, observadas a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização de despesas públicas;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria;

IV – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

V - estudar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Coordenação, os pedidos de créditos adicionais e propor a sua abertura ao Secretário;

VI – controlar e movimentar contas e fundos bancários;

VII - coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações do detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais e à movimentação de fundos;

VIII - realizar e controlar a emissão de empenhos, processando a liquidação da despesa da Secretaria;

IX - efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais, mantendo atualizados os saldos disponíveis;

X - preparar processos de despesas para pagamento e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;

XI – efetuar o pagamento da despesa;

XII - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;

XIII - receber depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos à Secretaria;

XIV - executar e coordenar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria;

XV - realizar a contabilidade analítica, observado o plano de contas;

XVI - verificar a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis;

XVII - elaborar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensal e o balanço anual;

XVIII - fornecer aos órgãos competentes elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

XIX - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de contabilidade;

XX - consolidar e processar, por meio da mecanografia, os dados administrativo-financeiro no âmbito da Inspetoria de Finanças;

XXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração Financeira

2. CÓDIGO: 15155-122-0015-03423

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Controlar e executar as atividades referentes ao controle financeiro da execução orçamentária no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I - Executar as atividades de modificação da despesa, de processos de créditos adicionais, de elaboração da programação financeira de desembolso e de movimentação de fundos;

II - controlar os procedimentos financeiros da execução orçamentária;

III - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

IV - propor a descentralização e o desdobramento dos créditos orçamentários e adicionais;

V - empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;

VI – preparar os processos de despesa para pagamento;

VII – registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;

VIII - efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários para a assinatura das despesas credenciadas;

IX - controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria;

X - receber depósitos, fianças, e cauções, bem como quaisquer outros rendimentos atribuídos à Secretaria, na forma de legislação;

XI - controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras, emitindo boletins diários para uso próprio e remessa à Divisão de Contabilidade;

XII - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;

XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Inspetoria de Finanças

b) Técnica: Inspetoria de Finanças

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO IX DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Contabilidade

2. CÓDIGO: 15155-122-0016-03424

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e controlar as atividades de contabilidade da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I - Controlar e executar os trabalhos de contabilidade, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;

II – executar a contabilidade analítica;

III - demonstrar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que durante o exercício se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV - levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês com base nos elementos que lhes deram origem;

V – levantar os balanços da Secretaria;

VI - elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamentos;

VII - fornecer ao órgão central do Sistema Estadual de Administração Fazendária, Crédito e Financiamento os elementos para a realização da contabilidade sintética;

VIII - fazer a tomada de conta dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX - orientar e controlar no âmbito da Secretaria a aplicação das normas de controle interno;

X – executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Inspetoria de Finanças

b) Técnica: Inspetoria de Finanças

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO X DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Recursos Minerais

2. CÓDIGO: 15155-111-0006-02939

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisas e análises para identificação, avaliação e valorização da geologia e dos recursos minerais, bem como fomentar seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I - Promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;

II – promover estudos visando à solução de problemas na área mineral e geológica;

III – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

IV - coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos minerais e à geologia;

V – elaborar cadastro das fontes de recursos minerais;

VI - desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Secretaria;

VII – promover a prospecção dos recursos minerais;

VIII – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, o mapeamento geológico do Estado;

IX – estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

X – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;

XI – propor aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos minerais;

XII – estimular a pesquisa tecnológica mineral;

XIII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área mineral e da geologia básica;

XIV – incrementar, em suas diversas fases, o aproveitamento e tratamento dos recursos minerais;

XV - realizar estudos, pesquisas e análises nas áreas geológica, mineralógica e tecnológica mineral;

XVI - reunir e centralizar todo o material bibliográfico, cartográfico, aerofotográfico e de sensoreamento remoto do interesse da Secretaria;

XVII - prover de recursos bibliográficos e técnico-informativos, aos técnicos e demais Órgãos da Secretaria;

XVIII - elaborar sistemática de arquivamento e divulgação da produção técnico-científica sobre a geologia e os recursos minerais do Estado;

XIX - implantar rotinas e normas de elaboração de textos e mapas;

XX - manter serviços de disseminação de informação dirigido, temático e pessoal;

XXI - coordenar a publicação de trabalhos técnicos sobre a geologia e os recursos minerais e processos tecnológicos aplicados ao aproveitamento dos recursos minerais do Estado;

XXII - coordenar a publicação de mapas, textos, atlas, monografias e outros, versando sobre a geologia, os recursos minerais e a tecnologia mineral do Estado;

XXIII - implantar bancos de dados para prover de informações, em tempo hábil, as unidades da Secretaria e a comunidade do setor mineral;

XXIV - propor, apoiar e coordenar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e de mão-de-obra técnica na área de documentação e de informação técnico-científica;

XXV - promover e coordenar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem incentivar o levantamento, a prospecção, a pesquisa e o aproveitamento dos recursos minerais do Estado;

XXVI – desenvolver estudos econômico-minerais;

XXVII - acompanhar, analisar e interpretar a política mineral do país, tendo em vista gerar subsídios ao estabelecimento da política mineral estadual;

XXVIII – promover e elaborar estudos e pesquisas econômico- minerais;

XXIX – promover o fomento à mineração no Estado, através de projetos e programas direcionais à iniciativa privada;

XXX – estimular os investimentos no setor mineral;

XXXI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XI DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Geologia e Recursos Minerais

2. CÓDIGO: 15155-122-0008-02941

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas, análise e estudos sobre a geologia e os recursos minerais do Estado de Minas Gerais.

4. COMPETÊNCIA:

I - Promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;

II – promover estudos, visando à solução de problema na área geológico-mineral;

III – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicos, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

IV - coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos minerais;

V – promover e elaborar cadastro dos recursos minerais; VI - elaborar e manter um sistema informativo das estatísticas da geologia e recursos minerais e da produção mineral do Estado;

VII – promover a prospecção dos recursos minerais; VIII - promover, supletivamente à ação dos órgãos federais competentes, o mapeamento geológico sistemático da área do Estado;

IX - promover e coordenar levantamentos geológicos básicos de apoio geoquímico e geofísico;

X – promover e elaborar estudos e pesquisas metalogenéticas das regiões mineralizadas do Estado;

XI - promover e elaborar estudos e pesquisas hidrogeológicas no âmbito estadual;

XII - promover e elaborar estudos, levantamentos e pesquisas geológicas de interesse da engenharia civil;

XIII - promover e elaborar estudos, levantamentos, pesquisas e laudos geotécnicos;

XIV - estabelecer critérios e metodologias de trabalho relativamente aos assuntos de sua área de atuação;

XV – estabelecer um sistema de acompanhamento e aferição de qualidade dos produtos de levantamentos, estudos e pesquisas promovidas pela Diretoria;

XVI - manter um programa de atendimento ao pequeno minerador, no que se refere à análise mineral gratuita e orientação sobre o setor mineral;

XVII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnico- geológica e econômico-mineral;

XVIII - manter uma sistemática de treinamento contínuo do quadro de pessoal da Secretaria;

XIX - realizar estudos, pesquisas e análises geológicas e mineralógicas;

XX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Recursos Minerais

b) Técnica: Superintendência de Recursos Minerais.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Engenharia Mineral

2. CÓDIGO: 15155-122-0007-02940

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisas e análises para a valorização dos recursos minerais do Estado e fomentar seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I - Promover estudos técnicos e econômicos para a valorização dos recursos minerais do Estado;

II - promover estudos, visando a solução de problemas ligados à lavra e beneficiamento mineral;

III - promover o desenvolvimento da tecnologia mineral, visando a racionalização, no território estadual, das atividades de lavra, beneficiamento e transformação de bens minerais, em especial para o pequeno minerador;

IV - promover estudos e pesquisa para a preservação e recuperação de regiões atingidas pela atividade mineradora;

V - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

VI - coletar, sistematicamente, informações referente à exploração, beneficiamento, uso, comercialização e transformação dos bens minerais do Estado;

VII – manter um cadastro dos tipos de minérios e suas características, bem como das técnicas e métodos utilizados em sua exploração, beneficiamento e transformação;

VIII – promover e elaborar estudos de viabilidade econômica de projetos de lavra e beneficiamento de minérios;

IX – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, a orientação, o controle e a fiscalização das atividades ligadas à garimpagem, faiscação e cata;

X - promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, a fiscalização da atividade do setor mineral a nível estadual, inclusive quanto às obrigações tributárias;

XI - promover o desenvolvimento de tecnologia apropriada para o aproveitamento de minérios, cujas características físicas e químicas ainda não permitiram sua incorporação ao setor produtivo;

XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XIII - propor aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos minerais;

XIV - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;

XV - estimular os investimentos na lavra e beneficiamento de minérios;

XVI - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área da lavra e do beneficiamento mineral;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Recursos Minerais

b) Técnica: Superintendência de Recursos Minerais.

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XIII DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos

2. CÓDIGO: 15155-111-0009-02942

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e supervisionar a realização de estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos hídricos e energéticos e fomentar o seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I – Coordenar e supervisionar estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos;

II – coordenar a elaboração de estudos com vistas à solução de problemas nas áreas de competência da Secretaria;

III - coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de manejo e aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos;

IV - planejar e coordenar a elaboração de estudos para o desenvolvimento de tecnologia para produção e uso de energia;

V - promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII - promover a coleta sistemática de informações referentes aos recursos hídricos e energéticos;

VIII - promover a elaboração de cadastro de fontes de recursos hídricos e energéticos;

IX - promover o estímulo e o desenvolvimento de atividades ligadas à área de atuação da Secretaria;

X - promover o levantamento dos recursos hídricos e energéticos do Estado;

XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;

XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de atuação da Secretaria;

XIII - propor aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos hídricos ou energéticos;

XIV - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;

XV - incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos hídricos e energéticos;

XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XIV DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Recursos Hídricos

2. CÓDIGO: 15155-122-0010-03418

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Realizar estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos hídricos e fomentar o seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I - Realizar estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos hídricos;

II - promover estudos visando a solução de problemas nas áreas hídricas e energéticas;

III - incentivar o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de manejo e aproveitamento dos recursos hídricos;

IV - incentivar o desenvolvimento da tecnologia, visando a racionalização do uso dos recursos hídricos;

V - realizar estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento de fontes de recursos hídricos;

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII - coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos hídricos;

VIII – elaborar cadastro das fontes de recursos hídricos;

IX - desenvolver e estimular as atividades ligadas a área de atuação da Secretaria;

X - executar o levantamento dos recursos hídricos do Estado;

XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;

XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XIII - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;

XIV - incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos hídricos;

XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos

b) Técnica: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO XV DO DECRETO Nº 25.882, DE 12 DE MAIO DE 1986

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Energia

2. CÓDIGO: 15155-122-0011-03419

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Realizar estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos energéticos e fomentar o seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I - Realizar estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos energéticos;

II - realizar estudos visando a solução de problemas nas áreas energéticas;

III - incentivar o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de aproveitamento dos recursos energéticos;

IV - incentivar o desenvolvimento da tecnologia, visando a racionalização da produção e uso da energia;

V – realizar estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII – coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos energéticos;

VIII - elaborar cadastro das fontes de recursos energéticos;

IX - desenvolver e estimular as atividades ligadas a área de atuação da Secretaria;

X - executar o levantamento dos recursos hídricos e energéticos do Estado;

XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;

XII - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XIII - estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;

XIV - incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos energéticos;

XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos

b) Técnica: Superintendência de Recursos Hídricos e Energéticos

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

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Data da última atualização: 13/5/2015.