Decreto nº 2.583, de 29/01/1948
Texto Original
Cria e regulamenta a Escola de Sondadores prevista no Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.
O Governo do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e
Considerando que, para recuperar imensas áreas de terra, algumas já esgotadas, outras sem o necessário grau de umidade e praticamente abandonadas, deve-se adotar o emprego de processos adenquados de irrigação.
Considerando que, em muitas regiões secas do Estado, além das dificuldades para a irrigação, da escassez de água da superbacia para as populações rurais e urbanas, sendo, pois, necessário o seu suprimento por processos técnicos especiais;
Considerando que, para atender àqueles objetivos a medida indicada consistirá da utilização das águas subterrâneas, conforme está previsto no Capítulo V do Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.
Considerando que, para a efetivação do objetivo citado, será imprescindível a perfuração de poços com as consequentes instalações para elevação das águas subterrâneas.
Considerando que é programa do Governo proceder em larga escala a perfuração de poços destinados a abastecer de águas puras as populações rurais e urbanas;
Considerando entretanto, que não há no Estado pessoal habilitado para o serviço de sondagem, que exige conhecimentos especializados;
Considerando, por outro lado, que ao Estado cumpre facilitar e estimular por todos os meios as atividades úteis à sua economia e à coletividade;
decreta:
Art. 1º – Fica criada a Escola de Sondadores, prevista no Plano de Recuperação Econômica e Fomento da Produção.
Art. 2º – A Escola manterá o curso intensivo de três meses, ao qual serão admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) idade mínima de 18 anos e máxima de 35 anos;
b) boa saúde;
c) quitação com o serviço militar;
d) preparo elementar;
e) boa conduta.
Art. 3º – O curso de sondadores será gratuito e obrigatória a frequência dos candidatos inscritos.
Art. 4º – A Escola de Sondadores terá um Diretor, designado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, dentre os técnicos da própria Secretaria ou de outras repartições públicas.
Art. 5º – O Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho fica autorizado a providenciar a instalação da referida Escola e regulamentar os seus serviços.
Art. 6º – As despesas para a execução do presente decreto correrão por conta dos créditos especiais, abertos pelo decreto n. 2.463, de 29 de agosto de 1947.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de janeiro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Gianetti
José de Magalhães Pinto