Decreto nº 2.576, de 19/01/1948

Texto Atualizado

Dispõe sôbre a duração do curso primário.

(Vide art. 1º do Decreto nº 3.508, de 21/12/1950.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, n.º II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.º – Nas localidades em que fôr aconselhável, à vista da necessidade de articulá-lo com o curso ginasial, o industrial, a agrícola e os de formação de regentes de ensino elementar, passará o curso primário a ser de cinco anos.

Art. 2.º – Serão as seguintes as disciplinas do 5.º ano: leitura e linguagém; aritmética e noções de geometria; geografia e história do Brasil e noções de geografia geral; ciências naturais e higiêne; conhecimento das atividades econômicas da região; desenho; trabalhos manuais e práticas educativas relacionadas com as atividades econômicas da região; canto orfeônico; educação física; noções de economia doméstica e puericultura (para os estudantes do sexo feminino).

Art. 3.º – Êste decreto, que será regulamentado pelo Secretário de Educação, entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

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Data da última atualização: 20/12/2019.