Decreto nº 2.569, de 13/01/1948
Texto Original
Aprova o regulamento da Taxa de Assistência Hospitalar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º da lei nº 138, de 29 de dezembro de 1947, resolve aprovar o seguinte regulamento da Taxa de Assistência Hospitalar.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto
REGULAMENTO DA TAXA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR A QUE SE REFEREM AS LEIS NS. 22, DE 31 DE OUTUBRO DE 1947, E 138 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1947
I
Da incidência da taxa
Art. 1º – A taxa de assistência hospitalar, autorizada pela lei nº 22, de 31 de outubro de 1947, com as modificações que lhe foram introduzidas pela lei nº 138, de 23 de dezembro de 1947, é devida, nos termos deste decreto, relativamente a toda bebida alcoólica, de qualquer procedência, negociada no Estado.
Art. 2º – As bebidas alcoólicas em geral pagarão a taxa de Cr$0,30 por litro.
Parágrafo único – Os vinhos naturais de uva, produzidos no Estado, bem como a cerveja e o “chopp” de qualquer procedência, pagarão a taxa de Cr$0,10 por litro.
Art. 3º – As bebidas de denominação estrangeira, de qualquer procedência, pagarão a taxa de Cr$1,20 por litro.
Art. 4º – Quando as bebidas de que trata este regulamento forem acondicionadas em recipientes de conteudo inferior ou superior a um litro, as taxas serão cobradas proporcionalmente ao volume respectivo.
Art. 5º – Nenhuma bebida poderá ser vendida ou exposta á venda sem a prova do pagamento do selo devido.
II
Das isenções da taxa
Art. 6º – Não se sujeitam à taxa de assistência hospitalar as bebidas alcoólicas negociadas para fora do Estado.
Parágrafo único – As autoridades fiscais não exigirão a taxa em relação ao produto em trânsito para fora do Estado, desde que comprovado o destino.
III
Das penas
Art. 7º – Nos casos de sonegação e outras infrações relativas à Taxa de Assistência Hospitalar, serão aplicadas as penalidades previstas na parte geral do Código Tributário, observadas as modificações da legislação posterior.
IV
Da arrecadação e fiscalização
Art. 8º – A taxa de assistência hospitalar será arrecadada em selos especiais, colados ao recipiente que contiver a bebida a ela sujeita.
Parágrafo único – A inutilização dos selos será feita por meio de assinatura ou de carimbo que imprima o nome do contribuinte e a data da inutilização.
Art. 9º – Nos casos de venda em vasilhame de grande volume, para futuro engarrafamento, o vendedor deverá fazer acompanhar dos selos correspondentes a bebida.
Art. 10 – Enquanto não forem fornecidos os selos próprios, a taxa será cobrada, por verba, no momento da arrecadação do imposto de vendas e consignações, em relação á bebida vendida.
Parágrafo único – Quando se tratar de bebida não sujeita ao imposto de vendas e consignações (mercadorias transferidas de outro Estado), a taxa será cobrada à vista das notas de venda.
Art. 11 – A fiscalização da taxa de assistência hospitalar incumbe aos órgãos e serviços competentes da Secretaria das Finanças.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este regulamento em vigor na data de dua publicação.
Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1948.
O Secretário das Finanças, José de Magalhães Pinto.