Decreto nº 25.412, de 13/02/1986
Texto Atualizado
Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 25.775, de 14/2/1986.)
(Vide Lei nº 11.552, de 3/8/1994.)
(Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 10, de 29 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que integra a Administração Estadual por cooperação com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais.
Art. 2º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG entidade de direito privado, sem fins lucrativos e com sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º – O Procurador Geral do Estado representará o Estado nos atos constitutivos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, que reger-se-à por Estatuto próprio aprovado pelo Governador do Estado.
(Vide Estatuto aprovado pelo Decreto nº 25.775, de 14/2/1986.)
Art. 4º – As despesas iniciais com a implantação e instalação da FAPEMIG correrão por conta da dotação orçamentária de Encargos Gerais do Estado sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – Programação a cargo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de fevereiro de 1986.
Hélio Garcia – Governador do Estado
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX do dia 21/02/86, página 1, coluna 1.
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Data da última atualização: 12/8/2026.