Decreto nº 25.409, de 31/01/1986 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.
(O Decreto nº 25.409, de 31/1/1986, foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 35.503, de 30/3/1994.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985,
DECRETA :
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Educação que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 1986.
Hélio Garcia – Governador do Estado
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I Do Conselho Estadual de Educação
Art. 1º – O Conselho Estadual de Educação é órgão autônomo, com a composição, finalidades e competências estabelecidas pela legislação federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Educação cabe, especificamente:
I – no ensino de 1º e 2º graus:
a) baixar normas sobre:
1 - autorização de funcionamento, reconhecimento, inspeção e caracterização de estabelecimento de ensino, inclusive centro interescolar;
2 – regimento escolar;
3 – entrosamento e intercomplementaridade nos estabelecimentos de ensino entre si e com outras instituições;
4 - matrícula, transferência, adaptação de aluno e regularização de sua vida escolar;
5 – regime de matrícula por disciplina;
6 - ingresso de menor de sete (7) anos em escola de 1º grau;
7 - tratamento especial a ser dispensado a aluno superdotado ou com deficiência física ou mental, ou que se encontre em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula;
8 - autorização de exercício a título precário de Professor, de Diretor e de Secretário de escola;
9 – preparação para o trabalho;
10 - verificação de rendimento escolar dos estudos de recuperação;
11 - exame de capacitação para professor de 1º grau até a 5a. série;
12 – educação de menores de sete (7) anos;
13 - a possibilidade do avanço progressivo do aluno, pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento;
14 - as condições para a autorização de transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora.
b) indicar as matérias dentre as quais cada estabelecimento pode escolher as que devam constituir a parte diversificada do currículo;
c)estabelecer, para o Estado, os mínimos de conteúdo e de duração de habilitação profissional não definidos pelo Conselho Federal de Educação;
d)credenciar instituições para a celebração de convênio que tenha por objeto o entrosamento e intercomplementaridade;
e) autorizar experiência pedagógica com regime diverso do prescrito em lei, assegurando a validade dos estudos realizados;
f) fixar a frequência mínima para aprovação após estudo de recuperação;
g) declarar equivalência de estudos;
h) julgar recurso contra decisão adotada por instituição de ensino, sob estrita argÞição de ilegalidade;
II – no ensino superior:
a) manifestar-se sobre autorização de funcionamento de universidade e estabelecimento de ensino agrupados ou isolados;
b) baixar normas sobre inspeção;
c)baixar normas sobre adaptação em caso de transferência de aluno, inclusive quando ele provier de escola de país estrangeiro;
d)baixar normas e opinar sobre redistribuição e aumento do número de vagas nos cursos de graduação;
e) aprovar indicação de professor;
f) opinar sobre a transferência de estabelecimento de ensino de uma para outra entidade mantenedora;
g) julgar recurso contra decisão final, esgotadas as instâncias administrativas, adotada por instituição de ensino, sob estrita argÞição de ilegalidade;
III – no ensino supletivo:
a) baixar normas sobre:
1 – estrutura e funcionamento de ensino;
2 – autorização, reconhecimento e inspeção dos cursos;
3 – exames supletivos;
4 – equivalência entre o ensino supletivo e o regular;
b) indicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino que podem realizar exames supletivos;
IV – em caráter geral:
a) impor ou propor a aplicação de pena a estabelecimento de ensino ou a seu pessoal;
b) opinar sobre a concessão de ajuda financeira oficial a estabelecimento de ensino;
c)aprovar o valor dos preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimentos de ensino;
d)aprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentados pela Secretaria de Estado da Educação e pelo órgão municipal correspondente;
e) responder a consulta e emitir parecer em matéria de ensino e educação;
f) manter intercâmbio com órgãos e entidades em matéria de interesse da educação;
g) exercer sobre as fundações educacionais as atribuições previstas no artigo 241 da Constituição do Estado;
h) promover a apuração de denúncia sobre descumprimento de normas e decisões do Sistema de ensino;
i)delegar competência a Conselho Municipal de Educação;
j) elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A consulta de que trata a alínea “e” do inciso IV, quando formulada por unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação, será encaminhada pelo Secretário.
Art. 3º - Dependem de homologação do Secretário de Estado da Educação os atos de competência do Conselho, previstos na alínea “a” do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “f” do inciso II, alíneas “a” e “b” do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea “a” do inciso IV do artigo 2º deste Regulamento.
§ 1º - O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte (20) dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado da educação, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.
§ 2º - Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.
§ 3º - O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no § 1º deste artigo, reexame do ato levado à homologação.
CAPÍTULO II Da Composição do Conselho
Art. 4º - O Conselho é constituído por vinte e quatro (24) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 199 da Constituição do Estado.
Art. 5º - O mandato de Conselheiro é de quatro (4) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado.
Parágrafo único - Ocorrendo perda do mandato, renúncia ou afastamento definitivo de Conselheiro até cento e vinte (120) dias antes do término de seu mandato, será nomeado substituto para o período restante.
Art. 6º - O Conselho se divide em Câmaras que têm composição e competência previstas no Regimento.
Parágrafo único - O Regimento pode prever a criação de comissão temporária para execução de tarefas específicas.
Art. 7º - A Comissão de Encargos Educacionais, criada pelo Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969, que funciona no Conselho em caráter permanente, é composta pelos representantes indicados em lei federal e, por dois (2) representantes do Conselho que serão seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - Os representantes do Conselho são designados pelo seu Presidente, por indicação do Plenário, para mandato de dois (2) anos.
Art. 8º - O Conselho tem um Presidente, a quem incumbe representá-lo e dirigi-lo administrativamente, bem como presidir às reuniões do Plenário.
Art. 9º – O Conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária prevista na legislação própria.
Art. 10 - O número mensal de reuniões ordinárias e as condições para a convocação de extraordinárias, são os fixados no Regimento do Conselho.
Art. 11 - As reuniões de Plenário, Câmara ou Comissão, ordinárias ou extraordinárias a que comparecer o Conselheiro, quando ultrapassarem o número de vinte (20) em um (1) mês, não serão remuneradas.
Parágrafo único - A alteração do limite de reuniões remuneradas depende da autorização do Governador do Estado.
Art. 12 - O Presidente do Conselho receberá por mês retribuição pecuniária correspondente ao número máximo de reuniões autorizadas.
Art. 13 – O Conselheiro, quando a serviço do Conselho, será indenizado pelas despesas que realizar para o desempenho de suas atribuições, nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 14 - Os membros da Comissão de Encargos Educacionais têm direito a retribuição pecuniária de presença até o limite de cinco (5) reuniões ordinárias por mês, de valor correspondente ao fixado para o Conselheiro.
CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica
Art. 15 – O Conselho Estadual de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Superintendência Técnica;
II – Superintendência Executiva:
II.a. - Divisão de Comunicação e Divulgação;
II.b. - Divisão de Administração e Finanças.
Art. 16 - A competência e a descrição das unidades administrativas do Conselho constam dos Anexos I a IV.
Art. 17 - As normas complementares de funcionamento do Conselho Estadual de Educação serão estabelecidas em Regimento Interno.
ANEXO I DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
1.DENOMINAÇÃO: Superintendência Técnica
2.CÓDIGO: 04116-111-0001-03435
3.OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de natureza técnica pedagógica no âmbito do Conselho.
4.COMPETÊNCIA:
I - planejar e executar estudos técnico-pedagógico e levantamentos necessários às atividades do Conselho;
II - realizar estudos para fins de consolidação, codificação e aplicação da legislação de ensino;
III - examinar e informar processos, com indicação dos aspectos legais e pedagógicos;
IV - analisar e informar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação;
V - analisar e informar processos sobre preços e contribuições correspondentes aos serviços educacionais prestados por estabelecimento de ensino;
VI - realizar sindicância ou diligência em estabelecimento de ensino, por determinação do Conselho;
VII - elaborar relatórios de verificação e avaliação dos aspectos pedagógicos e administrativos de estabelecimento de ensino;
VIII - orientar e prestar informações aos interessados, sobre assuntos da competência do Conselho;
IX – preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
X – exercer outras atividades correlatas.
5.SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Presidente do Conselho
b) Técnica: Presidente do Conselho
6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8.ESTRUTURA: Básica
9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento.
ANEXO II DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
1.DENOMINAÇÃO: Superintendência Executiva
2.CÓDIGO: 04116-111-0002-03436
3.OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de comunicação e divulgação e de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, administração financeira e contabilidade no âmbito do Conselho.
4.COMPETÊNCIA:
I - planejar e dirigir a execução das atividades de comunicação e divulgação;
II – oferecer suporte administrativo para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
III - promover o encaminhamento, controlar a tramitação e prestar informação sobre matéria de ensino submetida ao Conselho;
IV – controlar e movimentar fundos bancários juntamente com o Presidente;
V - preparar relatórios de atividades e outros pertinentes a sua área de atuação;
VI - orientar a aplicação e controlar o cumprimento das normas emanadas do órgão central dos Sistemas de Administração Geral e de Fazenda;
VII – exercer outras atividades correlatas.
5.SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Presidente do Conselho
b) Técnica: Unidades Centrais de Administração Geral e
Inspetoria Geral de Finanças - IGF da Secretaria de Estado da Fazenda.
6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8.ESTRUTURA: Básica
9.OBSERVAÇÃO: Área de execução
ANEXO III DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Comunicação e Divulgação
2.CÓDIGO: 04116-123-0003-03437
3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar as atividades de comunicação, divulgação, datilografia, reprodução e catalogação de documentos do Conselho.
4.COMPETÊNCIA:
I - organizar e promover o encaminhamento das decisões do Conselho;
II – preparar matéria destinada à publicação e divulgação;
III - preparar minutas de ofícios, portarias e demais atos administrativos do Conselho;
IV - promover o recebimento, a expedição, o registro e arquivamento de processos e documentos;
V – promover a distribuição das publicações do Conselho;
VI - promover a datilografia, a reprografia e a impressão de documentos e de atos produzidos pelo Conselho;
VII - selecionar e organizar o material bibliográfico e documentos do Conselho de modo a proporcionar ao usuário o atendimento conforme as normas e padrões da biblioteconomia;
VIII – promover a guarda e a conservação do acervo colocado sob sua responsabilidade;
IX – atender ao usuário em suas necessidades de pesquisas e informações;
X - zelar pela manutenção das máquinas e equipamentos sob sua guarda;
XI - preparar relatórios de atividades pertinentes a sua área de atuação;
XII – exercer outras atividades correlatas.
5.SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Executiva
b) Técnica: Superintendência Executiva
6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8.ESTRUTURA: Complementar
9.OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO IV DO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração e Finanças
2.CÓDIGO: 04116-123-0004-03438
3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e controlar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais e de administração financeira.
4.COMPETÊNCIA:
I - organizar e manter atualizado o fichário de legislação de pessoal;
II – manter em dia o cadastro de pessoal do Conselho;
III - efetuar os assentamentos relativos à vida funcional
dos servidores;
IV - preparar atos relativos à vida funcional dos servidores do Conselho;
V – controlar a frequência dos servidores;
VI – preparar folhas de pagamento;
VII – organizar a escala anual de férias dos servidores;
VIII - levantar necessidades de treinamento e desenvolvimento para o pessoal do Conselho;
IX - identificar as oportunidades de atendimento das necessidades do pessoal do Conselho e estimular sua participação em programas de treinamento e desenvolvimento;
X - exercer as atividades relativas a almoxarifado, transporte, telefonia, limpeza, conservação, copa, vigilância e portaria;
XI – executar as atividades de patrimônio móvel e imóvel do Conselho;
XII - elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira;
XIII – promover e controlar a execução orçamentária;
XIV – efetuar o pagamento da despesa;
XV – preparar prestação de contas;
XVI - preparar relatórios de atividades pertinentes a sua área de atuação;
XVII – exercer outras atividades correlatas.
5.SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Executiva
b) Técnica: Superintendência Executiva
6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8.ESTRUTURA: Complementar
9.OBSERVAÇÃO: Área de execução.
OBSERVAÇÃO: Texto retificado conforme publicação no MGEX do dia 26/02/86, página 1, coluna 1.
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Data da última atualização: 8/5/2015