Decreto nº 24.887, de 05/09/1985

Texto Original

Estabelece normas para apuração e controle de frequência dos servidores nas repartições públicas da Administração Direta e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 92 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 24.874, de 28 de agosto de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - A frequência dos servidores será apurada e controlada, nas repartições públicas da Administração Direta, por meio de Folha Individual de Frequência, na forma do modelo anexo.

Parágrafo único - Cabe ao titular de cada Secretaria de Estado exigir rigorosa observância do cumprimento de jornada de trabalho no âmbito de sua repartição, bem como da apuração da frequência.

Art. 2º - O Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo poderá, em resolução publicada no Órgão Oficial do Estado, isentar de assinatura de folha o servidor cuja peculiaridade da função exercida recomende essa providência.

Art. 3º - À hora de início do expediente, a folha será assinada pelo servidor e imediatamente recolhida pela Superintendência Administrativa ou órgão equivalente, indicado em resolução de Secretário de Estado ou de dirigente de órgão autônomo.

Parágrafo único- O servidor que comparecer após o recolhimento de que trata este artigo assinará folha especial na Superintendência Administrativa ou órgão equivalente.

Art. 4º - Ao término do expediente, a folha será devolvida à chefia do servidor para registro de saída.

Art. 5º - A Superintendência Administrativa ou órgão equivalente providenciará, periodicamente, relatórios referentes à frequência e à pontualidade do servidor, para conhecimento, análise e procedimentos complementares.

Art. 6º - O disposto no artigo 2º, inciso I, alínea d, do Decreto nº 24.874, de 28 de agosto de 1985, não se aplica à Imprensa Oficial do Estado, ficando mantidas as disposições do Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976.

Art. 7º - As Autarquias poderão adotar as diretrizes deste Decreto e as da Resolução Conjunta de que trata o artigo 7º do Decreto nº 24.874, de 28 de agosto de 1985.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 4º, 5º e parágrafo único, e 7º do Decreto nº 18.128, de 14 de outubro de 1976, e artigo 17, inciso I, do Decreto nº 20.563, de 14 de maio de 1980.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Luiz Otávio Mota Valadares

FOLHA INDIVIDUAL DE FREQUÊNCIA

Obs.: A imagem do formulário acima não foi transcrita por impossibilidade técnica.