Decreto nº 2.473, de 10/09/1947

Texto Original

Institui pensão especial para o servidor público estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A família do servidor que falecer em conseqüência de acidente no desempenho de sua funções é assegurada pensão especial na base do vencimento ou remuneração que percebia à época do evento.

§ 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de suspensão da autoridade responsável pela sua instauração, salvo se prorrogado quando as circunstâncias o exigirem.

§ 4º - A pensão especial será paga sem prejuízo da que, a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, couber a família do servidor falecido.

Art. 2º - A pensão será concedida à viúva, durante a viuvez, e aos filhos, metade aquela e metade a estes: na falta de filhos, integralmente à viúva, e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.

§ 1º - Terá direito à pensão a viúva desquitada ou separada que não haja dado causa ao desquite ou a separação.

§ 2º - Perderá direito à pensão referida nesta lei a filha que casar ou o filho que atingir a maioridade, casar ou possuir recursos provenientes de seu trabalho.

Art. 3º - Compete à Secretaria das Finanças autorizar a pensão especial, expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento dos benefícios.

Art. 4º - A despesa decorrente da pensão especial correrá por conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas.

Art. 5º - Os efeitos desta lei abrangem todos os servidores públicos estaduais, inclusive o dos Poderes Legislativo e Judiciário.


Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1961.

José de Magalhães Pinto - Governador do Estado.