Decreto nº 24.631, de 16/04/1985 (Revogada)

Texto Atualizado

Estende a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista no artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ao ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação.

(O Decreto nº 24.631, de 16/4/1985, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 24.808, de 12/7/1985.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Etado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - A Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista no artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, estende-se ao ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, quando estiver no seu efetivo exercício em órgão da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata este artigo será apurado aplicando-se o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre a média geral dos pontos auferidos no mesmo trimestre do exercício anterior ao do pagamento, em todas as Superintendências Regionais da Fazenda, pelos ocupantes de cargos de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o valor unitário do ponto atribuído a ocupante de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, vigente à época do pagamento da gratificação.

Art. 3º - Não fará jus à gratificação o ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação considerado excedente, em virtude de designação, transferência ou remoção, a pedido, para órgão fazendário cujo quadro numérico de pessoal esteja completo.

Art. 4º - O Secretário de Estado da Fazenda baixará resolução dispondo sobre a execução deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1985, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

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Data da última atualização: 20/5/2015