Decreto nº 2.439, de 13/03/1947
Texto Original
Isenta do imposto territorial os sítios que menciona.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º – O imposto territorial não incide sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor a 1º de janeiro de 1948.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
ALCIDES LINS
José Soares de Matos
José de Melo Soares de Gouvêa