Decreto nº 2.439, de 13/03/1947

Texto Original

Isenta do imposto territorial os sítios que menciona.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º – O imposto territorial não incide sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor a 1º de janeiro de 1948.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS

José Soares de Matos

José de Melo Soares de Gouvêa