Decreto nº 2.428, de 05/03/1947
Texto Original
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento anexo da Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais, sediada nesta Capital.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1947.
ALCIDES LINS – Interventor Federal.
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I
Da Escola e seus fins
Art. 1º – A Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, tem por fim realizar trabalhos de ensino, experimentação e pesquisa, estudando os problemas da produção animal e disseminando conhecimentos úteis à pecuária.
Art. 2º – Formará veterinários e veterinários especializados.
Art. 3º – Realizará trabalhos de experimentação e pesquisa relacionados com a produção e a patologia animal.
Art. 4º – Prestará auxílio à produção pastoril do Estado, com serviço de fomento, assistência e defesa sanitária animal.
Art. 5º – Ministrará ensino diretos aos criadores e fazendeiros.
CAPÍTULO II
Do ensino
Art. 6º – O ensino ministrado pela Escola será em grau superior e especializado e obedecerá sempre ao cunho teórico-prático.
Art. 7º – Além de seus cursos regulares, a Escola dará cursos breves, bem como prestará esclarecimentos orais ou escritos sobre quaisquer assuntos relacionados com a Produção Animal.
Art. 8º – Os cursos regulares da Escola serão distribuídos da seguinte forma:
a) Curso de Veterinária;
b) Curso de Especialização.
Art. 9º – O Curso Superior de Veterinária, com quatro anos de duração, compreende a formação de veterinários.
Parágrafo único – Neste curso serão estudadas, obrigatória e sistematicamente, as seguintes cadeiras:
1ª cadeira – Química orgânica e biológica.
2ª cadeira – Anatomia dos animais domésticos (2 anos).
3ª cadeira – Histologia e Embriologia.
4ª cadeira – Zoologia Médica e Parasitologia.
5ª cadeira – Fisiologia dos Animais domésticos.
6ª cadeira – Patologia Geral e Semiologia.
7ª cadeira – Anatomia Patológica e Técnica de necropsias.
8ª cadeira – Microbiologia e Imunologia (2 anos).
9ª cadeira – Alimentação de Animais Domésticos.
10ª cadeira – Zootecnia Geral, Genética e Biometria.
11ª cadeira – Zootecnia Especial e Exterior dos Animais Domésticos (2 anos).
12ª cadeira – Farmacodinâmica, Terapêutica, Toxicologia e Arte de Formular.
13ª cadeira – Patologia e Clínica Cirúrgicas. Obstetrícia.
14ª cadeira – Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos.
15ª cadeira – Patologia e Clínica Médica dos animais domésticos (Monogástricos).
16ª cadeira – Patologia e Clínica Médica dos animais domésticos (Poligástricos).
17ª cadeira – Indústria e inspeção dos produtos de origem animal.
18ª cadeira – Noções de Agronomia e Economia Rural.
19ª cadeira – Higiene Rural e Veterinária, Polícia Sanitária Animal e Veterinária Legal.
Art. 10 – Serão mantidos pela Escola cursos de especialização, de um a dois anos, regidos por regulamento próprio.
Art. 11 – A Escola organizará cursos breves para fazendeiros, de acordo com planos preestabelecidos.
Art. 12 – Cooperará no fomento e organização das exposições agropecuárias.
Art. 13 – Organizará ensino ambulante, bem como serviço de informações escritas e orais como meios de divulgação dos conhecimentos relativos à produção animal.
Art. 14 – A Escola fará publicar trabalhos de reconhecido valor, julgados os seus méritos pela Congregação.
Parágrafo único – Os trabalhos serão divididos em:
a) Relatórios anuais.
b) Trabalhos científicos originais.
c) Obras didáticas.
d) Monografias e circulares de propaganda e ensino.
e) “Arquivos” da E. S. V.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos e das disciplinas
Art. 15 – A Escola terá, para efeito de administração, os seguintes Departamentos, com as respectivas disciplinas:
1) ANATOMIA E CLÍNICA (Anatomia descritiva, comparada e topográfica dos animais domésticos, Patologia e Clínica cirúrgicas, Obstetrícia, Patologia geral e Semiologia, Patologia e Clínica médicas dos animais domésticos).
2) ZOOTECNIA (Zootecnia geral, Genética e Biometria, Zootecnia especial e exterior dos animais domésticos. Alimentação dos animais domésticos, Noções de Agronomia e Economia rural).
3) FISIOLOGIA E QUÍMICA (Química orgânica e biológica, Fisiologia dos animais domésticos, Farmacodinâmica, Terapêutica, Toxicologia e Arte de formular, e Indústria e inspeção dos produtos de origem animal).
4) PARASITOLOGIA E MICROBIOLOGIA (Zoologia médica e Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos, e Higiene rural e veterinária, Polícia Sanitária animal e Veterinária legal).
5) HISTOLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA (Histologia e Embriologia, Anatomia patológica e técnica de necropsia).
Art. 16 – Cada Departamento será chefiado por um catedrático, de livre escolha da Diretoria, o qual será responsável pelo mesmo, devendo superintender todas as suas atividades.
Art. 17 – Cada Departamento poderá subdividir-se em seções, ficando cada seção sob o encargo de um professor.
CAPÍTULO IV
Dos cursos
Art. 18 – O ensino das disciplinas do Curso de Veterinária será realizado de acordo com a seguinte seriação:
1ª série:
Química orgânica e biológica.
Anatomia dos animais domésticas (1ª parte).
Histologia e Embriologia.
Zoologia médica e Parasitologia.
Fisiologia dos animais domésticos.
2ª série:
Anatomia dos animais domésticos (2ª parte).
Patologia geral e Semiologia.
Anatomia patológica e técnica de necropsias.
Microbiologia e Imunologia (1ª parte).
Zootecnia geral, Genética e Biometria.
3ª série:
Microbiologia e Imunologia (2ª parte).
Farmacodinâmica, terapêutica, toxicologia e Arte de formular.
Patologia e clínica médica dos animais domésticos (monogástricos).
Zootecnia especial e exterior dos animais domésticos (1ª parte).
Alimentação dos animais domésticos.
Noções de agronomia e economia rural.
4ª série:
Patologia e clínica médica dos animais domésticos (Poligástricos).
Patologia e clínica cirúrgicas. Obstetrícia.
Zootecnia especial e exterior dos animais domésticos (2ª parte).
Doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos.
Higiene rural e veterinária, Polícia sanitária animal e Veterinária legal.
Indústria e inspeção dos produtos de origem animal.
CAPÍTULO V
Dos trabalhos de experimentação, pesquisa e extensão
Art. 19 – A Escola realizará trabalhos de experimentação e pesquisas aplicados aos interesses da produção animal, visando:
1) Estudos econômicos e científicos sobre animais domésticos, com introdução e adaptação de novas espécies, raças e variedades consideradas adaptáveis, economicamente, às condições do Estado.
2) Estudos nosológicos de interesse na produção animal.
3) Organização e conservação de coleções científicas de interesse técnico e didático.
Art. 20 – A Escola, visando o melhoramento da produção animal, principalmente do Estado, manterá um serviço de extensão, que terá por finalidade:
1) A propagação de métodos racionais no melhoramento da produção animal.
2) A disseminação de conhecimentos úteis à economia rural.
3) A distribuição com fins educativos, de produtos indispensáveis ao melhoramento da produção animal.
Art. 21 – Para os fins previstos nos artigos anteriores, a Escola manterá, na sua sede ou fora dela, seções especializadas para o estudo dos materiais atinentes às mesmas.
Art. 22 – Os trabalhos experimentais se aplicarão de preferência aos problemas de mais premente solução para o melhoramento da produção pastoril e do meio rural, seguindo planos previamente organizados e aprovados pela Diretoria, cujos resultados deverão ser resumidos em relatórios.
CAPÍTULO VI
Da admissão e matrícula
Art. 23 – As inscrições para os exames de admissão e estes processar-se-ão de conformidade com as disposições legais vigentes.
Art. 24 – As matrículas serão feitas na segunda quinzena de fevereiro.
Art. 25 – A admissão aos cursos de especialização será feita de acordo com regulamento próprio.
Art. 26 – A Congregação determinará, anualmente, o limite máximo, de alunos para cada curso.
Art. 27 – Para ser matriculado, o candidato apresentará:
a) Requerimento dirigido ao Diretor.
b) Certificado de aprovação nos exames de admissão ou nos exames da série anterior, passado pelo Secretário da Escola.
c) Prova de pagamento das taxas.
CAPÍTULO VII
Do regime escolar
Art. 28 – O ano letivo começará a 1º de março e terminará a 15 de novembro.
§ 1º – Os alunos deverão comparecer à abertura dos cursos, a 1º de março, em hora previamente determinada, sob pena de admoestação, salvo motivo de alta relevância, devidamente comprovado, a juízo da Diretoria.
§ 2º – Será de férias o mês de julho.
Art. 29 – A freqüência às aulas é obrigatória.
§ 1º – O aluno que faltar a mais de 1/3 (um terço) do número de aulas dadas em cada cadeira de cada série, embora com justificação, não poderá prestar exame dessa cadeira em 1ª época, ficando igualmente inibido de entrar nas provas parciais aquele que tiver faltado mais de 1/3 (um terço), das aulas da respectiva cadeira, dadas até o momento da prova.
§ 2º – É exigida a freqüência mínima de 50% das aulas, para que o aluno possa prestar exame em 2ª época.
Art. 30 – Os alunos terão, no mínimo, 18 horas de aulas semanais.
§ 1º – As aulas teóricas terão a duração de 50 minutos; as práticas e teórico-práticas, de 2 a 3 horas.
§ 2º – Para a apuração de freqüência, a contagem das aulas será feita desde a abertura dos cursos.
§ 3º – Os professores registrarão as aulas em cartões próprios mencionando os nomes dos alunos ausentes, a matéria dada e outras observações julgadas necessárias.
Art. 31 – O horário dos trabalhos escolares será organizado pelo Conselho Técnico.
Art. 32 – Observar-se-á o regime de nota para o julgamento dos trabalhos escolares dos alunos.
§ 1º – Os alunos receberão duas notas, no mínimo, em cada mês, sendo uma de sabatina escrita e a outra ou as outras de argüição, trabalhos e exercícios práticos.
§ 2º – As sabatinas escritas mensais deverão ser avisadas pelos professores com 48 horas de antecedência, no mínimo, devendo processar-se do dia 22 ao último dia do mês.
§ 3º – A nota do mês será a média aritmética das notas atribuídas durante o mesmo.
Art. 33 – Realizar-se-ão na segunda quinzena de junho e primeira de novembro, em todas as séries, provas escritas, parciais, abrangendo toda a matéria lecionada até então.
Art. 34 – O aluno que faltar às sabatinas ou às provas parciais terá a nota zero (0). Por motivo justificado, poderá, entretanto, ser admitido a uma sabatina ou prova parcial substitutiva.
Art. 35 – Os trabalhos dos alunos serão julgados por meio de notas, graduadas de zero (0) a dez (10).
Art. 36 – Até o dia 15 de cada mês serão remetidos aos responsáveis pelos alunos os boletins das notas do mês anterior.
Art. 37 – Realizar-se-ão, sob a presidência do Diretor, com a duração de 15 minutos, reuniões gerais, as quais comparecerão professores e alunos do estabelecimento.
Parágrafo único. Os dias dessas reuniões ficarão a critério da Diretoria.
Art. 38 – O regimento interno, aprovado pela Congregação, será integralmente observado por todos os membros da Escola.
Art. 39 – Os alunos ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Admoestação;
c) Suspensão até 90 dias;
d) Cassação de matrícula;
e) Expulsão.
§ 1º – Para efeito das penalidades acima, as faltas dos alunos classificam-se em:
a) Faltas leves;
b) Reincidência em faltas leves;
c) Faltas graves ou fraude em exame;
d) Faltas com agravantes;
e) Faltas gravíssimas, nocivas à segurança da Escola, à disciplina, à moral e às leis do País.
§ 2º – São competentes para aplicar as penas de que trata este artigo:
a) A Diretoria ou qualquer membro do corpo docente, a penalidade da alínea “a”;
b) A Diretoria, a penalidade da alínea “b”, verbalmente e por escrito;
c) A Congregação, as demais penalidades.
CAPÍTULO VIII
Dos exames
Art. 40 – Realizar-se-ão na primeira quinzena de dezembro os exames finais de primeira época de todas as matérias lecionadas nos cursos regulares da Escola.
Parágrafo único – O aluno, cuja média de notas das provas parciais for igual ou superior a sete (7), ficará isento do exame final da cadeira em que obtiver tal média, sendo considerado aprovado.
Art. 41 – As promoções dos alunos do curso de veterinária serão feitas de acordo com a legislação vigente.
Art. 42 – O aluno reprovado em três ou mais cadeiras de cada série perderá o ano.
Parágrafo único – Poderá o aluno ser matriculado, dependendo de uma só cadeira, mas só poderá fazer o exame das cadeiras da série imediata, depois de aprovado naquela de que ficou dependendo.
Art. 43 – Haverá uma segunda época de exames finais, de 16 a 25 de fevereiro para os alunos reprovados em duas matérias da série que cursaram e para os que não puderam fazer exames de primeira época de uma ou duas matérias por falta de freqüência.
§ 1º – A inscrição para o exame de segunda época deverá ser feita de 1º a 15 de fevereiro, devendo o candidato juntar ao requerimento a prova de pagamento da taxa correspondente.
§ 2º – Poderão ser admitidos em exames de segunda época os alunos que, satisfeitas as exigências regulamentares para a inscrição nos exames de primeira época, não tenham a eles comparecido por motivo justo.
Art. 44 – Os exames de segunda época serão realizados de acordo com a legislação vigente.
Art. 45 – Será reprovado o examinando descoberto em fraude, ao qual ainda poderão ser aplicadas as penalidades previstas neste regulamento.
Parágrafo único – Será cancelada qualquer aprovação obtida por meios fraudulentos, devendo a Escola tomar as providências necessárias para invalidar os diplomas que se verificar terem sido conferidos em conseqüência de fraude.
Art. 46 – Assiste ao examinando o direito de recorrer à Diretoria e à Congregação sobre o resultado do exame, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que for tornado público.
Art. 47 – Caso seja necessário, o Conselho Técnico poderá indicar examinadores estranhos ao estabelecimento, especialistas no assunto a examinar.
Art. 48 – Todos os resultados dos exames, bem como a composição das bancas examinadoras, serão exarados em livro próprio da Secretaria.
Art. 49 – As provas escritas deverão ficar arquivadas na Secretaria da Escola.
CAPÍTULO IX
Dos programas
Art. 50 – Aos professores, ouvidos os assistentes na parte que lhes competir, cumpre organizar os programas das respectivas disciplinas.
§ 1º – Esses programas serão revistos anualmente e entregues à Diretoria até 15 de dezembro.
§ 2º – A Diretoria, ouvido o Conselho Técnico, poderá sugerir modificações aos programas, devolvendo-os aos respectivos professores, para revisão.
§ 3º – Os professores, depois de estudarem as modificações propostas pela Diretoria, devolvê-los-ão até o dia 1º de fevereiro, a fim de serem aprovados pela Congregação.
Art. 51 – Uma vez aprovados os programas, deverão os professores executá-los na íntegra.
CAPÍTULO X
Das excursões, estágios e prêmios
Art. 52 – De acordo com a conveniência do ensino, a Escola promoverá excursões de alunos a regiões e estabelecimentos rurais, onde possam adquirir conhecimentos úteis.
§ 1º – A natureza e o programa das excursões serão aprovados previamente pela Congregação.
§ 2º – Uma vez aprovada pela Congregação uma excursão, todos os alunos serão obrigados a fazê-la.
§ 3º – Para atender ao caráter de obrigatoriedade das excursões, a Escola fornecerá meios de transporte e ajuda de custo para as mesmas, a critério da Diretoria.
§ 4º – Terminada qualquer excursão, deverão os alunos apresentar, dentro de 30 dias, relatórios circunstanciados sobre os assuntos e observações nela feitas.
§ 5º – O material científico colhido pertencerá à Escola.
§ 6º – Os alunos deverão fazer integralmente as excursões, obedecendo aos programas organizados.
Art. 53 – Haverá uma grande excursão, de caráter obrigatório para os alunos do 4º ano, e terá um programa organizado previamente pelos professores que nela tomarem parte, obedecida a indicação constante do parágrafo 1º do artigo anterior.
Art. 54 – Aos melhores alunos que concluírem o curso, poderão ser concedidas passagens e outros favores para estágio de aperfeiçoamento em estabelecimentos nacionais e estrangeiros, com o compromisso de apresentarem relatórios circunstanciados dos assuntos que forem estudados, sob pena de indenização das despesas.
Parágrafo único – Os favores constantes deste artigo serão concedidos pelo Secretário da Agricultura, mediante requerimento dos interessados, informado pela Congregação.
Art. 55 – A Escola premiará aos seus melhores alunos pelos seguintes modos:
a) Facilitando-lhes estudos facultativos previstos neste regulamento;
b) Permitindo-lhes trabalhos remunerados, quando houver ensejo;
c) Conferindo-lhes prêmios que forem instituídos por particulares, associações ou pelo Governo.
Art. 56 – Todos os anos o Secretário da Agricultura poderá enviar a instituições nacionais ou estrangeiras, professores da Escola, indicados pela Congregação, para efetuarem estudos especializados ou de aperfeiçoamento.
Parágrafo único – Os professores escolhidos terão direito a passagem de ida e volta e, além dos respectivos vencimentos, a uma ajuda de custo, calculada de acordo com o custo de vida na região onde for feito o estágio.
Art. 57 – Os professores que gozarem das regalias do artigo anterior, apresentarão minucioso relatório das pesquisas e trabalhos feitos, assim como de tudo que lhes parecer útil ao melhoramento da Escola.
CAPÍTULO XI
Das transferências
Art. 58 – A Escola poderá aceitar transferências de alunos de estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Governo Federal, desde que sejam equivalentes as condições do curso, ou em caso contrário, se sujeitem os candidatos ao complemento de tudo o que for necessário para a rigorosa observância deste regulamento.
Parágrafo único – A transferência só será aceita quando solicitada dentro do período regulamentar de matrícula.
Art. 59 – O candidato à transferência deverá requerê-la ao Diretor, juntando guia de transferência visada pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura, prova de haver pago a taxa de transferência e um histórico de sua vida escolar, inclusive do curso secundário, devidamente documentado.
Parágrafo único – Será vedada a transferência para o último ano do curso.
Art. 60 – Os documentos dos candidatos à transferência serão examinados pela Secretaria da Escola, que emitirá parecer a respeito.
Art. 61 – A Escola fornecerá a seus alunos os documentos necessários a fim de se transferirem para outros estabelecimentos.
CAPÍTULO XII
Dos diplomas e certificados
Art. 62 – A Escola conferirá aos alunos que terminarem o curso superior o diploma de veterinário, e certificado de especialização aos que terminarem os cursos respectivos de veterinários sanitaristas, veterinários zootecnistas ou de outras especialidades.
Art. 63 – Os diplomas de conclusão de curso e o certificado serão assinados pelo Diretor, pelo secretário da Escola e pelo diplomando, e levarão o selo Nacional.
Art. 64 – A conferência de diplomas e certificados realizar-se-á em sessão solene da Congregação, e especialmente reunida para esse fim.
Parágrafo único – As solenidades obedecerão à regulamentação estabelecida pela Congregação.
Art. 65 – Os alunos que por motivo justificado não puderem colar grau na sessão solene, poderão fazê-lo ulteriormente, em sessão ordinária da Congregação.
CAPÍTULO XIII
Da administração
Art. 66 – A Escola Superior de Veterinária, subordinada à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho do Estado de Minas Gerais, será administrada por um Diretor, auxiliado pelo seguinte pessoal:
1 Secretário
1 Bibliotecário
1 Escriturário
1 Caixa-almoxarife
1 Desenhista
1 Fotógrafo e microfotógrafo
1 Datilógrafo
1 Chefe de Auxiliares de Laboratório
6 Auxiliares de Laboratório
6 Serventes
1 Contínuo
e tantos auxiliares, trabalhadores e tratadores de animais, quantos forem necessários, dentro dos recursos orçamentários da Escola.
§ 1º – O bibliotecário será de preferência, um profissional diplomado em veterinária.
§ 2º – O caixa-almoxarife será um profissional diplomado em Contabilidade.
Art. 67 – Fica estabelecido o regime de tempo integral para o pessoal administrativo da Escola, que obedecerá aos horários organizados pela Diretoria.
Art. 68 – O Diretor será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em profissional diplomado em veterinária, e, de preferência, professor catedrático da Escola, em face de lista tríplice organizada pela Congregação.
Art. 69 – Em seus impedimentos, o Diretor designará o seu substituto, escolhido entre os Chefes de Departamento diplomados em Veterinária, dando disso ciência à Secretaria da Agricultura.
Art. 70 – Além das atribuições constantes das leis e regulamentos estaduais, compete ao Diretor:
a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento da Escola;
b) conceder férias regulamentares ao pessoal administrativo da Escola;
c) resolver tudo quanto diga respeito à administração da Escola, assinando o expediente e diplomas, autorizando as despesas previstas em orçamento, visando as contas, rubricando os livros destinados à escrituração, promovendo, dentro de sua alçada, as substituições do pessoal administrativo, aplicando as penas disciplinares de sua competência e exercendo as demais funções de direção necessárias à ordem do estabelecimento;
d) apresentar anualmente à Secretaria da Agricultura um relatório de tudo que ocorrer na Escola, oferecendo sugestões para o melhoramento da mesma;
e) organizar os elementos para orçamento anual da Escola;
f) fiscalizar a execução dos programas do curso;
g) presidir os concursos, as sessões da Congregação, do Conselho Técnico e reuniões gerais, convocando-as no prazo estabelecido, e encerrando-as ou suspendendo-as quando necessário;
h) encaminhar recursos interpostos pelos candidatos a concurso;
i) encaminhar à Congregação, devidamente informadas, representações contra atos dos professores;
j) destinar um professor para coordenar as atividades do serviço de extensão da Escola;
k) aprovar os planos de trabalhos apresentados pelos Chefes de Departamento;
l) designar o seu substituto em casos de impedimento.
Art. 71 – Ao Secretario compete:
a) Fazer a correspondência da Escola, de conformidade com as instruções do Diretor, mantendo em boa ordem as minutas, ofícios e demais papéis;
b) assinar diplomas e escriturar os livros concernentes ao serviço da Escola;
c) extrair certidões, processar contas, informar petições e outros papéis que lhe forem distribuídos pela Diretoria da Escola, organizar e executar todo o serviço de redação oficial e de que a Diretoria o incumbir;
d) desempenhar as funções de Secretário das sessões da Congregação e do Conselho Técnico;
e) catalogar, fichar e ter sob sua guarda todos os livros pertencentes à Secretaria, zelando pela conservação dos mesmos;
f) observar e fazer cumprir as disposições contidas no regimento interno, referentes à Secretaria.
Art. 72 – São atribuições do Bibliotecário:
a) Dirigir todo o trabalho da biblioteca central, nas suas seções bibliográficas, técnica e de arquivos;
b) auxiliar o Conselho Técnico na impressão e distribuição dos Arquivos da E. S. V. e outras publicações que a Escola venha a fazer;
c) organizar toda a parte técnica de catalogação e fichamento dos livros e revistas;
d) providenciar a aquisição de obras e revistas indicadas pelos professores e autorizadas pelo Diretor;
e) organizar e manter o serviço de permuta de publicações da Escola;
f) fazer registrar em livro especial e em fichário comum as obras remetidas às bibliotecas departamentais e que delas fiquem fazendo parte;
g) enviar semanalmente aos Departamentos uma relação dos livros e revistas adquiridos ou recebidos;
h) receber, registrar e arquivar as relações enviadas pelas bibliotecas departamentais;
i) velar pela ordem e conservação da biblioteca central e suas dependências, cujos funcionários lhe ficam subordinados;
j) verificar e visar todas as contas e despesas da biblioteca, enviando-as, em seguida, à Secretaria;
k) registrar todas as despesas e rendas da biblioteca, enviando relatório mensal à Secretaria;
l) registrar e arquivar todos os papéis que lhe forem enviados;
m) organizar e trazer em dia o livro de inventário e de arquivo da biblioteca;
n) auxiliar os professores e alunos nas consultas e pesquisas bibliográficas;
o) determinar as funções de seus auxiliares, comunicando-as à Secretaria para aprovação do Diretor;
p) observar e fazer observar este Regulamento e as respectivas disposições regimentais.
Art. 73 – Compete ao Caixa-Almoxarife:
a) Chefiar os serviços de contabilidade e do almoxarifado;
b) levantar as folhas de pagamento e encaminhá-las ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, após conferência do Secretário da Escola e visto do Diretor;
c) examinar, processar e fiscalizar as despesas realizadas pela Escola e das quais tenha que ser requisitado ou autorizado o pagamento;
d) providenciar junto à Secretaria da Escola sobre pagamentos que tenham de ser feitos pela fazenda pública, bem como sobre os adiantamentos para despesas;
e) proceder à tomada e ajuste de contas dos responsáveis por dinheiro e demais valores pertencentes à Escola, a fim de que sejam os papéis e documentos encaminhados ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura;
f) demonstrar a necessidade de créditos suplementares ou especiais;
g) organizar os dados para o orçamento anual da despesa da Escola, de acordo com a Diretoria, que os remeterá ao devido tempo ao Departamento de Ensino Técnico;
h) manter em dia a escrituração de todo o movimento financeiro da Escola, de modo a poder informar a qualquer momento do estado das verbas ou rendas;
i) apresentar ao Diretor um balancete mensal do movimento financeiro da Escola;
j) apresentar ao Diretor semestralmente um quadro demonstrativo do material existente e bem assim especificar em balanço ou em inventário as entradas e saídas do material recolhido ao almoxarifado;
k) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material contido nos depósitos do almoxarifado;
l) conferir e distribuir todo o material destinado à Escola;
m) conferir as faturas e contas, informando-as e remetendo-as à Secretaria para o despacho do Diretor, respondendo pelos erros ou omissões que neles se verifiquem;
n) escriturar todo o patrimônio da Escola;
o) cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas do Diretor e do Secretário da Escola.
Art. 74 – Compete ao Escriturário:
a) Auxiliar o Secretário em todas as suas incumbências;
b) substituir o Secretário em todas as suas faltas e impedimentos.
Art. 75 – Compete ao Datilógrafo:
Datilografar o expediente da Secretaria e executar os trabalhos de escrituração, auxiliando o Secretário e o Escriturário no que for determinado pelo Diretor.
Art. 76 – Compete ao Chefe dos Auxiliares de Laboratório:
a) Ter sob sua guarda as chaves dos edifícios da Escola e das respectivas dependências, fiscalizando o trabalho dos auxiliares de laboratório, serventes e contínuos;
b) zelar pela conservação e boa ordem dos móveis e de outros objetos que estiverem fora dos gabinetes e laboratórios;
c) encerrar o ponto;
d) expedir a correspondência oficial.
CAPÍTULO XIV
Do corpo docente
Art. 77 – O corpo docente da Escola será constituído por professores catedráticos e assistentes e, eventualmente, por professores interinos e contratados, diplomados em veterinária, excetuados os cargos da 9ª, 10ª e 11ª cadeiras, que poderão ser ocupadas por diplomados em agronomia, o da 18ª que só poderá ser ocupado por diplomado em agronomia, o da 1ª e 3ª que poderão ser exercidos por diplomados em medicina.
Parágrafo único – Em casos excepcionais poderão ser contratados professores, brasileiros ou estrangeiros de reconhecida competência, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina da Escola ou para realização de cursos de aperfeiçoamento.
Art. 78 – A admissão ao cargo de professor catedrático será feita mediante concurso de provas e títulos, na forma estabelecida por este regulamento e de acordo com a lei federal vigente, naquilo em que estas instruções forem omissas ou estiverem reformadas em virtude de qualquer dispositivo legal, cujas condições deverão constar resumidamente do edital de abertura do concurso.
Parágrafo único – O edital de abertura do concurso deverá ser publicado no órgão oficial do Estado e na Capital Federal, com antecedência de 180 dia da realização das provas.
Art. 79 – Para inscrição no concurso de professor catedrático, deverá o candidato apresentar requerimento dirigido ao Diretor e os seguintes documentos:
a) Diploma profissional ou científico de instituições onde se ministre o ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
b) prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) prova de sanidade e idoneidade moral;
d) documentação da atividade profissional ou científica que tenha exercido e que se relacione com a disciplina em concurso;
e) prova de haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
f) prova de estar em gozo de direitos políticos;
g) folha corrida.
Art. 80 – O julgamento do concurso de provas e títulos para professor catedrático será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dois dos quais pertencentes à Escola e indicados pela Congregação, e três outros escolhidos pelo Conselho Técnico dentre os professores de outros institutos de ensino superior, ou profissionais especializados de instituições técnicas ou científicas, designados pelo Secretário da Agricultura.
§ 1º – Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato, a ser provido no cargo.
§ 2º – O parecer de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar por 2/3 de votos de todos os seus membros, quando unânime ou reunir 4 assinaturas concordes, e por maioria absoluta quando o parecer estiver assinado apenas por três dos membros da comissão julgadora.
§ 3º – Em caso de recusa do parecer referido nos parágrafos anteriores, será aberto novo concurso.
Art. 81 – Do julgamento do concurso caberá recurso no prazo máximo de 8 dias, exclusivamente de nulidade, para o Secretário da Agricultura, sendo o processo, ouvida a Congregação, devidamente informado pelo Diretor.
Art. 82 – O provimento no cargo de professor catedrático poderá ser feito ainda, se assim o indicarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza, de outra escola superior, oficial ou reconhecida.
Parágrafo único – A indicação será proposta por um dos professores catedráticos, mas só poderá ser efetivada mediante parecer de uma comissão de cinco membros, nos termos do artigo 80 e seus parágrafos.
Art. 83 – O concurso de títulos constará da apreciação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
a) De diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas apresentadas pelo candidato;
b) de estudos e trabalhos científicos, especialmente daqueles que assinalem pesquisas originais ou revelem conceitos doutrinários de real valor;
c) de atividades didáticas exercidas pelo candidato;
d) de realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente daquelas de interesse coletivo.
Parágrafo único – O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos, não constituem documentos idôneos.
Art. 84 – O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e a experiência do candidato a catedrático, bem como os seus predicados didáticos, constará de:
a) Defesa de tese;
b) prova escrita;
c) prova prática ou experimental;
d) prova didática.
Art. 85 – A defesa de tese será pública, podendo o candidato ser argüido pelos examinadores, de per si, no máximo durante 30 minutos.
Parágrafo único – A tese apresentada deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser escrita em língua portuguesa, na ortografia oficial e versará sobre assunto do programa de ensino da cadeira em concurso, de livre escolha do candidato;
b) não ser simples compilação bibliográfica, devendo definir observações e verificações pessoais ou descobertas originais, ou o merecimento e esforço do candidato;
c) ser entregue à Escola, pelo menos trinta dias antes da realização do concurso, em 50 exemplares impressos ou mimeografados.
Art. 86 – A prova escrita versará sobre assunto incluído no programa da cadeira em concurso e deverá ser realizada no prazo máximo de cinco horas.
§ 1º – Os pontos, em número de 10 a 20, serão organizados pela comissão julgadora, antes do início da prova e lidos para os candidatos.
§ 2º – Os candidatos poderão formular por escrito reclamações contra os mesmos, competindo à comissão dar ou não provimento à reclamação dentro de uma hora.
§ 3º – Satisfeitas estas formalidades, proceder-se-á ao sorteio do ponto e início da prova.
§ 4º – Cada candidato receberá papel devidamente rubricado, devendo ao escrever deixar em branco o verso de cada folha.
§ 5º – Qualquer candidato só poderá retirar-se do recinto depois de todos os outros terem terminado a prova.
§ 6º – As provas escritas serão encerradas em envelope lacrado.
§ 7º – Proceder-se-á, em seguida, à leitura pública das provas escritas perante a comissão examinadora sob fiscalização dos demais concorrentes, ou de um membro da comissão examinadora, após o que a comissão se reunirá para o julgamento das provas.
Art. 87 – A prova prática versará sobre assunto incluído no programa da cadeira em concurso, sorteado no momento e terá a duração fixada pela comissão julgadora, dentro do limite máximo de cinco horas.
§ 1º – Os pontos para essa prova, em número de 10 a 20 serão organizados pela comissão julgadora antes de seu início. Nos casos de espécimes a ser diagnosticados, a comissão fará o seu diagnóstico por escrito, o qual será mantido rigorosamente secreto.
§ 2º – Terminada a chamada dos candidatos, o primeiro inscrito será conservado na sala e os demais recolhidos incomunicáveis.
§ 3º – O candidato requisitará por escrito o material necessário, e o prazo de duração da prova só começará a ser contado depois de entregue, dentro das possibilidades da Escola, o material requisitado.
§ 4º – Poderá o candidato solicitar, a juízo da comissão, os documentos que julgar necessários.
§ 5º – Durante a execução da prova, deverá o candidato explicar a técnica empregada e fazer a classificação dos candidatos, da seguinte forma:
a) Cada examinador dará, no conjunto de títulos e a cada uma das provas de cada concorrente, uma nota de zero (0) a dez (10), consignando-a em cédula assinada, que será fechada em invólucro opaco até a apuração;
b) cada examinador extrairá a média das notas que atribuir a cada um dos candidatos, somando a nota dos títulos e as notas das provas e dividindo a soma pelo número das provas exigidas, acrescidas de uma unidade;
c) serão habilitados os candidatos que alcançarem de três ou mais examinadores a média mínima de sete (7);
d) cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos, indicando aquele a que tiver atribuído a média mais alta;
e) será escolhido para provimento da cátedra o candidato que obtiver o maior número de indicações parciais;
f) cada examinador decidirá o empate entre as médias atribuídas por ele mesmo a dois candidatos; o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação em ato contínuo e em tantos escrutínios quantos forem necessários;
g) quando o concurso for feito para mais de uma cadeira da mesma disciplina, cada examinador indicará para provimento delas os concorrentes a que houverem atribuído médias mais altas, e serão providos os que assim obtiverem maior número de indicações.
Parágrafo único – A comissão julgadora indicará para nomeação o candidato ou candidatos escolhidos na forma deste artigo.
Art. 90 – As comissões julgadoras serão presididas pelo Diretor, tendo como secretário o do estabelecimento, ambos sem direito a voto.
Parágrafo único – De todos os concursos será lavrada uma ata, assinada pela comissão julgadora, Diretor e Secretário.
Art. 91 – Ao professor catedrático compete:
a) A regência de sua cadeira com inteira responsabilidade na direção e execução de todos os trabalhos da mesma;
b) ensinar e fazer ensinar as matérias a seu cargo de acordo com os programas aprovados, os quais devem ser integralmente executados;
c) organizar anualmente o programa de sua cadeira;
d) argüir e examinar os alunos nas épocas determinadas por este regulamento, conferindo-lhes notas na caderneta de aulas e nas provas;
e) organizar os pontos dos exames;
f) apresentar até 15 de dezembro um relatório do ano letivo, referente à sua cadeira;
g) comparecer às reuniões da Congregação;
h) fazer parte das comissões examinadoras e de outras para as quais for designado ou eleito;
i) propor a nomeação ou exoneração dos assistentes sob sua direção;
j) manter a ordem e disciplina nas dependências de sua cadeira;
k) registrar imediatamente após a aula o assunto da mesma, assim como as notas de argüição ou de trabalhos práticos que porventura haja consignado;
l) organizar e dirigir excursões de estudo para seus alunos;
m) propor ao Diretor a aquisição de material didático e livros, assim como as modificações necessárias à sua cadeira;
n) responsabilizar-se pela boa conservação das instalações, do material e dos animais existentes, a seu cargo;
o) aceitar qualquer comissão científica ou administrativa dada pela Diretoria;
p) trazer em dia os registros científicos, arquivos, cadernetas e cartões de aula;
q) organizar as coleções de laboratório, gabinete e dependências do ensino;
r) manter em ordem, disciplina e rigorosa economia as suas dependências.
Art. 92 – Os assistentes são de imediata confiança dos catedráticos e serão nomeados por proposta destes.
Parágrafo único – Só poderá exercer o cargo de assistente profissional diplomado em veterinária.
Art. 93 – São deveres do assistente, auxiliar e cooperar com o professor catedrático naquilo que por este lhe for indicado, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, a juízo da Diretoria.
Art. 94 – Todo o pessoal docente fica obrigado a dar pelo menos seis horas de trabalho diário à Escola, exceto aos sábados, em que dará três horas.
Art. 95 – Não será permitido ao pessoal docente dar aulas particulares remuneradas aos alunos da Escola.
CAPÍTULO XV
Da Congregação
Art. 96 – A Congregação será constituída por todos os professores catedráticos em exercício, sob a presidência do Diretor, ou, na falta deste, pelo catedrático mais antigo, e secretariada pelo Secretário da Escola.
Art. 97 – A Congregação deverá reunir-se:
a) No dia 15 de fevereiro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediato;
b) uma vez por mês durante o ano letivo para julgar especialmente o trabalho e conduta dos alunos;
c) depois de terminados os trabalhos anuais para julgamento dos mesmos;
d) quando convocada pelo Diretor ou a pedido da maioria dos professores ou do Conselho Técnico, com 24 horas de antecedência;
e) em caso de urgência, quando convocada pelo Diretor, com duas horas de antecedência;
f) para entrega de diplomas e colação de grau, ao encerramento do ano letivo.
Art. 98 – A falta às reuniões da Congregação será contada como falta de um dia, desde que não justificada.
Art. 99 – O presidente tem o direito de vetar qualquer resolução da Congregação, devendo, neste caso, ser resolvido o assunto pelo Secretário da Agricultura, que tomará conhecimento do mesmo pela cópia da ata e pelas razões do veto, apresentadas pelo presidente.
Art. 100 – Cabe ao presidente da Congregação conceder a palavra a seus membros e cassá-la sempre que achar necessário.
Art. 101 – À Congregação compete:
a) Escolher por votação, uninominal, em um só escrutínio, dentre os professores catedráticos da E.S.V., ou entre pessoas estranhas ao estabelecimento, veterinário ou médico veterinário, de capacidade técnica publicamente notória e de fé de ofício comprovadas, três nomes para a constituição da lista tríplice, destinada ao provimento do cargo de Diretor;
b) aplicar as penas disciplinares de sua alçada, auxiliando a Diretoria na manutenção da ordem e disciplina escolares;
c) resolver sobre todos os assuntos que forem levados a sua consideração;
d) resolver sobre recursos interpostos pelos alunos contra atos de professores, do Diretor ou do Conselho Técnico;
e) resolver os casos omissos no presente regulamento e que forem da sua alçada;
f) julgar o mérito dos alunos que concluíram o curso na Escola, para efeito de receberem favores referentes às viagens de aperfeiçoamento e outros estabelecidos por este regulamento;
g) julgar as conclusões da comissão examinadora para provimento de cadeiras vagas;
h) julgar o parecer do Conselho Técnico sobre os programas de ensino organizados pelos professores;
i) resolver os casos especiais de matrícula e transferência;
j) indicar dois professores para as bancas examinadoras dos concursos, para provimento dos cargos de professor catedrático;
k) eleger os professores que anualmente deverão fazer curso de aperfeiçoamento em instituições nacionais ou estrangeiras;
l) eleger os membros do Conselho Técnico;
m) aprovar os pedidos e programas de excursões realizadas pelos alunos.
Art. 102 – Nas votações da Congregação, o presidente terá apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único – Por proposta de um dos membros da Congregação e aprovação desta, a votação poderá ser secreta.
CAPÍTULO XVI
Do Conselho Técnico
Art. 103 – O Conselho Técnico, de caráter consultivo e deliberativo, representante direto da Congregação junto à Diretoria, será constituído por três professores catedráticos em exercício na Escola, dois dos quais deverão ser veterinários e eleitos pela Congregação durando um ano o seu mandato.
Art. 104 – A eleição será feita por escrutínio secreto, só se considerando eleito o professor que obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 105 – As reuniões do Conselho Técnico serão presididas pelo Diretor e secretariadas pelo Secretário da Escola, o qual das mesmas lavrará ata.
Art. 106 – O Conselho Técnico reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e, extraordinariamente, sempre que o Diretor ou dois dos seus membros acharem necessária a sua convocação, que deverá ser feita, pelo menos, com duas horas de antecedência.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Técnico só poderão realizar-se quando presente maioria dos seus membros.
Art. 107 – São atribuições do Conselho Técnico:
a) Dar parecer sobre qualquer assunto de ordem didática ou técnica;
b) dar parecer sobre os programas de ensino, organizados pelos professores;
c) organizar os horários das aulas, ouvidos os respectivos professores e atendidas quaisquer circunstâncias na regularidade da freqüência e na boa ordem dos trabalhos didáticos ou administrativos;
d) constituir comissões especiais de professores para estudo de assuntos que interessem ao ensino;
e) encaminhar à Congregação, devidamente informadas, representações contra atos de professores;
f) dar parecer sobre os casos especiais de matrícula e transferência;
g) dar parecer sobre as conclusões da comissão examinadora dos concursos para provimento das cadeiras vagas;
h) informar os recursos interpostos pelos candidatos a concurso;
i) indicar à Diretoria os membros da Comissão de exames de admissão à Escola;
j) indicar três membros para integrar a comissão examinadora dos concursos para provimento dos cargos de professor catedrático;
k) dar parecer sobre trabalhos e orientar a parte técnica das publicações da E.S.V.
CAPÍTULO XVII
Das faltas, licenças e férias do pessoal da Escola
Art. 108 – As faltas, licenças ou outras interrupções de exercício dos servidores da Escola, obedecerão às normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 109 – O Diretor e os professores terão direito a 15 dias de férias, anualmente; os demais servidores obedecerão às prescrições a este respeito estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO XVIII
Das penalidades
Art. 110 – As penalidades dos servidores da Escola obedecerão aos dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 111 – Os prejuízos verificados no estabelecimento por culpa ou desídia de qualquer servidor ou aluno, serão indenizados pelo respectivo valor.
§ 1º – A cobrança das indenizações, quando recair em alunos, far-se-á diretamente ao responsável.
§ 2º – Se o culpado for servidor do estabelecimento, ser-lhe-á descontada dos vencimentos a importância respectiva.
Art. 112 – Das cobranças terão os responsáveis direito a recurso ao Secretário da Agricultura.
CAPÍTULO XIX
Da Educação Física e Desportos
Art. 113 – A Escola organizará uma seção de educação física e desportos, com o fim de aperfeiçoar as condições físicas de todos os alunos e servidores.
§ 1º – A educação física e prática dos desportos serão obrigatórias para todos os alunos.
§ 2º – Somente poderão ser dispensados da prática da educação física e desportos os alunos que, por motivo de saúde, provarem com atestado médico a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 114 – A seção de educação física e desportos será superintendida por um professor devidamente habilitado, cuja admissão obedecerá aos dispositivos deste regulamento, no que for aplicável.
Art. 115 – A seção de educação física e desportos obedecerá à organização adotada na E.N.E.F.D., no que lhe for aplicável.
CAPÍTULO XX
Disposições Gerais
Art. 116 – O pessoal técnico e administrativo da Escola Superior de Veterinária receberá os vencimentos constantes da tabela anexa.
Art. 117 – As taxas serão cobradas de acordo com a tabela anexa.
Art. 118 – O regimento interno da Escola, será organizado pela Congregação e aprovado pela Diretoria.
Art. 119 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Diretor, pelo Conselho Técnico ou pela Congregação, na parte tocante a cada um, ou ainda mediante consulta à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura.
Art. 120 – Este regulamento só poderá ser alterado por proposta da Congregação e mediante audiência prévia da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário.
CAPÍTULO XXI
Disposições Transitórias
Art. 121 – Anualmente, a começar de 1948, serão providos, de acordo com o Capítulo XIV deste regulamento, no mínimo quatro lugares de professores catedráticos.
Art. 122 – Enquanto não forem providos por concurso os cargos de catedráticos, as cadeiras da Escola serão regidas por professores contratados pelo Secretário da Agricultura, por indicação da Diretoria, ouvida a Congregação, cabendo nesse caso aos professores contratados todas as atribuições conferidas por este regulamento aos professores catedráticos, naquilo que não contrariar a legislação vigente.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de março de 1947.
ALCIDES LINS
José de Melo Soares de Gouvêa
TABELA DE TAXAS
|
Cr$ |
1 – Para inscrição no concurso de habilitação ou no exame vestibular |
60,00 |
2 – De Matrícula, por ano de curso |
50,00 |
3 – De freqüência, por ano letivo |
100,00 |
4 – Para exame de segunda época |
100,00 |
5 – Para atestados comuns |
10,00 |
6 – Para certidões comuns |
20,00 |
7 – Para certificados de exames |
10,00 |
8 – Para guia de transferência |
100,00 |
9 – Para expedição de diploma de conclusão do curso |
100,00 |