Decreto nº 24.254, de 07/02/1985

Texto Original

Altera o Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, aprovado pelo Decreto nº 16.998, de 20 de fevereiro de 1975, modificado pelo Decreto nº 22.076, de 28 de maio de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 38 do Estatuto da referida Fundação,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso IV do artigo 10, este acrescido de parágrafo único, e os artigos 12, 21, inciso V, 27, 28 “caput”, 29 e os §§ 2º e 3º do artigo 33 do Estatuto da Fundação de Ensino Superior de Passos, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

(...)

IV – O Diretor das Unidades;

(...)

Parágrafo único – A Assembléia Geral será constituída por:

1 – membros do Conselho Curador, enquanto no exercício de seus cargos;

2 – professores responsáveis, no exercício de suas funções;

3 – 3 (três) representantes dos professores auxiliares de cada unidade, eleitos pelo voto secreto de seus pares, em eleição a que o Diretor da Faculdade presidirá;

4 – pessoas que fizerem doação à Fundação de bens ou valores iguais ou superiores a 100 (cem) salários mínimos;

5 – pessoas que se distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral e social;

6 – quem haja revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento por ela mantido;

7 – 3 (três) representantes dos funcionários administrativos da Fundação, eleitos pelo voto secreto de seus pares, em eleição presidida pelo Diretor das Unidades.

Art. 12 – Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, e o Presidente do Conselho Curador exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus público.

Art. 21 – (...)

V – admitir e dispensar o Diretor das Unidades;

Art. 27 – O Presidente do Conselho Curador escolherá o Diretor das Unidades, o Vice-Diretor e os Coordenadores Pedagógicos dos estabelecimentos sob sua manutenção, em listas sêxtuplas organizadas pelas respectivas congregações.

§ 1º – A lista sêxtupla para escolha do Diretor das Unidades e do Vice-Diretor será organizada por um colegiado constituído pelos professores responsáveis das faculdades mantidas pela Fundação, por 3 (três) representantes dos professores auxiliares de cada unidade e por 3 (três) representantes do Corpo Discente de cada Faculdade, indicados, respectivamente, pelas congregações e diretórios acadêmicos, em voto secreto, pelos seus pares.

§ 2º – A lista sêxtupla para escolha dos Coordenadores Pedagógicos será organizada pela congregação da respectiva unidade, constituída na forma de seu regimento.

Art. 28 – Serão atribuições do Diretor das Unidades:

(...)

Art. 29 – O Diretor das Unidades tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

Art. 33 – (...)

(...)

§ 2º – Será de 2 (dois) anos o mandato do Diretor das Unidades, do Vice-Diretor e dos Coordenadores Pedagógicos das Faculdades mantidas pela Fundação, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, a critério da Fundação.

§ 3º – Fica mantido o mandato em curso dos atuais Diretores e Vice-Diretores.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de fevereiro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito