Decreto nº 2.399, de 07/02/1947 (Revogada)

Texto Original

Determina providências em proveito do ensino.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1º – Fica suspensa, durante os períodos letivos, a realização de excursões, congressos, semanas estudantis e outras manifestações, a fim de não serem perturbados os trabalhos escolares.

§ 1º – As excursões de estudantes têm sempre objetivo de estudo, sendo obrigatória a apresentação de relatório, em duas vias, após a sua conclusão, uma das quais será enviada, com a apreciação do professor que a presidir, ao Departamento próprio da Secretaria de Educação.

§ 2º – As excursões dentro do Estado devem ser aprovadas, previamente, pelo diretor do estabelecimento escolar interessado ou por quem o substituir e, fora do Estado, pelo Secretário de Educação.

§ 3º – O Secretário de Educação pode autorizar ou proibir excursões ou quaisquer outras manifestações estudantis, notadamente as de finalidade escolar.

Art. 2º – Durante o ano escolar, os pontos facultativos não serão extensivos aos estabelecimentos de ensino, como escolas públicas, jardins de infância, grupos escolares, escolas normais, ginásios e colégios, institutos especializados e profissionais, Instituto de Educação, Conservatório Mineiro de Música e outros.

Art. 3º – As aulas serão dadas em todos os dias da semana, respeitado o horário fixado.

Art. 4º – Serão comemorados pela Secretaria e por todos os estabelecimentos de ensino do Estado o dia de Tiradentes (21 de abril), o dia da Pátria (7 de setembro) e o dia da Bandeira (19 de novembro).

Parágrafo único – Os dias de festas escolares não poderão exceder de quatro em cada mês.

Art. 5º – Haverá em cada estabelecimento de ensino um livro de ponto para os professores e outro para os funcionários, que será encerrado pelo diretor ou seu substituto legal, diariamente, sem qualquer tolerância de horário.

Parágrafo único – O professor deverá anotar em caderneta ou ficha própria a matéria lecionada em cada aula ou o exercício escolar realizado no dia, assentamento que será conferido pela Secretaria e visado pelo diretor, ou seu substituto, cada semana.

Art. 6º – Os professores dos estabelecimentos de ensino normal, secundário e profissional devem lecionar o programa de suas cadeiras ou disciplinas. Cada professor é obrigado a dar, no mínimo nove (9) horas semanais de aulas e trabalhos escolares, quando o Regulamento do estabelecimento não determinar maior número.

§ 1º – Quando a conveniência do ensino não comportar o horário mínimo, o Secretário de Educação ou a Diretoria do Estabelecimento darão ao professor outra atribuição, de acordo com a sua capacidade e as necessidades educacionais.

§ 2º – Se não puder ser dada outra atribuição, o professor permanecerá no estabelecimento a disposição de seus alunos, conforme horário fixado pela Administração, e sem prejuízo da vida escolar.

Art. 7º – É obrigatório o comparecimento do professor às reuniões da Congregação, ficando sujeito a desconto se faltar, salvo nos casos de: ausência, a serviço; de moléstia comprovada; de gala ou de luto.

Art. 8º – O professor de cadeira desdobrada poderá optar por qualquer delas.

Parágrafo único – Enquanto não forem providas as disciplinas desdobradas, o titular da cadeira originária continuará a lecionar todas as disciplinas nela incluídas, percebendo por aula extraordinária, sempre que essas excederem do número de aulas regulamentares, por semana, contanto que não seja inferior a nove (9) e se o Regulamento do estabelecimento não exigir maior número de aulas.

Art. 9º – Os professores em disponibilidade, a qualquer título, serão transferidos para cadeiras criadas ou vagas, afins, à sua, ex officio ou a requerimento, até trinta (30) dias depois da publicação deste Decreto e entrarão em exercício no prazo legal.

Se o interessado nada requerer, dentro do prazo de trinta (30) dias, o diretor do estabelecimento de ensino, sob pena de responsabilidade pela desobediência proporá a sua transferência ou informará que nada propõe, caso todas as cadeiras estejam providas efetivamente.

Art. 10 – Sempre que haja professores excedentes nos estabelecimentos de ensino, a sua Diretoria ou o Secretário de Educação podem lhes dar outras atribuições compatíveis com o seu cargo ou função, sem direito a qualquer remuneração extraordinária.

Art. 11 – É vedado aos diretores dos estabelecimentos, mesmo quando eles funcionem em turno, reduzir os horários escolares, sem prévia autorização do Secretário de Educação.

Art. 12 – Nenhum professor de estabelecimento de ensino normal, secundário, especializado ou profissional poderá exercer comissão, salvo os casos de mandato político ou representação do País, Estado ou da Nação, no estrangeiro, sem lecionar, mais de dois (2) anos consecutivos ou quatro (4) intercalados, contados todos os períodos do comissionamento.

Art. 13 – A professora que tenha feito um curso de aperfeiçoamento ou de especialização não poderá fazer outro sem haver prestado, durante dois (2) anos consecutivos, os serviços correspondentes ao novo título ou diploma obtido.

Art. 14 – As secretarias dos estabelecimentos de ensino ficarão abertas nos períodos de férias escolares. Os funcionários gozarão férias na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Decreto-lei nº 804, de 28-10-941), de acordo com a escala organizada pela Diretoria do estabelecimento em que servir e, de preferência, nos períodos de férias escolares.

Art. 15 – Nos casos omissos, o Secretário de Educação baixará instruções para o cumprimento deste Decreto.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 1947.

ALCIDES LINS

Ildefonso Mascarenhas da Silva