Decreto nº 2.385, de 21/01/1947
Texto Original
Concede isenção de impostos e taxas à Casa do Estudante de Ouro Preto.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, art. 31, letra “b”, e de acordo com o estabelecido na legislação vigente, decreta:
Art. 1º – Ficam, a partir da publicação deste Decreto, isentas do pagamento de quaisquer impostos e taxas exigidos na legislação tributária do Estado, as atividades exercidas pela Casa do Estudante de Ouro Preto, com a finalidade estabelecida no art. 31, letra “b”, da Constituição Federal vigente, inclusive as aquisições de imóveis que realizar.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1947.
ALCIDES LINS
José Soares de Matos