Decreto nº 2.385, de 21/01/1947

Texto Original

Concede isenção de impostos e taxas à Casa do Estudante de Ouro Preto.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, art. 31, letra “b”, e de acordo com o estabelecido na legislação vigente, decreta:

Art. 1º – Ficam, a partir da publicação deste Decreto, isentas do pagamento de quaisquer impostos e taxas exigidos na legislação tributária do Estado, as atividades exercidas pela Casa do Estudante de Ouro Preto, com a finalidade estabelecida no art. 31, letra “b”, da Constituição Federal vigente, inclusive as aquisições de imóveis que realizar.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de janeiro de 1947.

ALCIDES LINS

José Soares de Matos