Decreto nº 23.755, de 09/08/1984 (Revogada)
Texto Atualizado
Fixa novos índices para cálculo das gratificações de que tratam os Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980.
(O Decreto nº 23.755, de 9/8/1984, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 32.556, de 1/3/1991.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984,
D E C R E T A:
Art. 1º - O valor, por hora, da gratificação de que trata o Decreto nº 18.057, de 16 de agosto de 1976, é o quociente do valor do símbolo de vencimento do cargo ocupado pelo servidor pelo número de horas mensais normais de trabalho a que estiver sujeito, acrescido de 20% (vinte por cento) ao valor apurado.
Art. 2º - O valor de cada linha, na medida prevista no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 20.816, de 8 de setembro de 1980, passa a ser o valor do símbolo V-17 da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, dividido por 28.800 (vinte e oito mil e oitocentos).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1984, e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1984.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 21/5/2015