Decreto nº 23.464, de 16/02/1984

Texto Original

Cria o cargo de Vice-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado o cargo de Vice-Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, com as atribuições de exercer a Presidência, no caso de vaga, de substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, e de exercer as funções delegadas por este.

Parágrafo único – O Vice-Presidente será membro da Diretoria do Banco, aplicando-se-lhe as disposições relativas aos Diretores da entidade.

Art. 2º – O Conselho Deliberativo do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG passa a denominar-se Conselho de Administração.

Art. 3º – A expressão “não exigível”, constante dos artigos 13, incisos V e VI, 15, inciso X, 17,incisos V e VI e 19, inciso III do Decreto nº 17.115, de 22 de abril de 1975, fica substituída por “patrimônio líquido”.

Art. 4º – Além dos poderes normais de administração, a Diretoria do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG poderá fazer transferências em benefício dos empregados ou da comunidade, tendo em vista suas responsabilidades sociais, e, no interesse da entidade e visando a evitar perdas significativas, fazer acordos, transigir e firmar compromisso.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 1984.

Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado