Decreto nº 23.318, de 15/12/1983

Texto Atualizado

Ratifica os Convênios ICM 26/83, 27/83, 29/83 a 33/83 e 35/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 26/83, 27/83, 29/83 a 33/83 e 35/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

CONVÊNIO ICM 26/83

Revoga benefícios fiscais relativos a saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional, e estabelece outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material der embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 04, de 02 de dezembro de 1969.

Cláusula segunda – Ficam revogados os Convênios:

I – ICM 9/75, de 14 de abril de 1975;

II – ICM 23/75, de 05 de novembro de 1975;

III – ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981;

IV – ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

Parágrafo único – Excepcionam-se da revogação prevista nesta Cláusula:

1 – as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;

2 – as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 27/83

Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias Incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.

Parágrafo único – Para os fins previstos nesta Cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 37/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 53/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.)

Cláusula segunda – Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação:

I – 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do próprio Estado;

II – 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 29/83

Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina autorizados a excluir os produtos: banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.

Cláusula segunda – A autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 30/83

Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 19/77, de 30 de junho de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder às empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM nº 19/77, de 30 de junho de 1977.

Cláusula segunda – O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 31/83

Prorroga termo final do prazo previsto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984, o termo final do prazo previsto no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/82 de 21 de outubro de 1982.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 32/83

Autoriza concessão de crédito presumido às maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maçãs, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.

Cláusula segunda – O crédito previsto na Cláusula anterior vigorará até 31.12.84.

Cláusula terceira – Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de 13 de junho de 1980.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

CONVÊNIO ICM 33/83

Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Fica revogado o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas; ACRE – Alcides Dutra de Lima; ALAGOAS – Aloísio Barroso; AMAZONAS – Ozias Monteiro Rodrigues; BAHIA – Benito da Gama Santos; CEARÁ – Firmo Fernandes de Castro; DISTRITO FEDERAL – Celso Alabano Costa; ESPÍRITO SANTO – Nyder Barbosa de Menezes; GOIÁS – João Dario da Silva p/ Osmar Xerxis Cabral; MARANHÃO – Baltazar Pereira de Miranda; MATO GROSSO – Paulo Pitaluga Costa e Silva; MATO GROSSO DO SUL – Mauro Wasilewski P/ Thiago Franco Cançado; MINAS GERAIS – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite; PARÁ – Roberto da Costa Ferreira; PARAÍBA – Pedro Adelson Guedes dos Santos; PARANÁ – Aguimar Arantes p/ Erasmo Garanhão; PERNAMBUCO – LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – Mussa de Jesus Demes; RIO DE JANEIRO – Raul da Silva Villela Bastos P/ César Epitácio Maia; RIO GRANDE DO NORTE – Haroldo de Sá Bezerra; RIOGRANDE DO SUL – Clóvis Jacobi; RONDÔNIA – Hamilton Almeida Silva; SANTA CATARINA – Nelson Amâncio Madalena; SÃO PAULO – João Sayad; SERGIPE – Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 35/83

Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33a. Reunião do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

(Vide alteração citada no Convênio ICM 52/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.)

§ 1º – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis, (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate.

§ 2º – Entende-se como estabelecimentos varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 3º – Não perde a condição de varejista estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

(Vide prorrogação citada no Convênio ICM 35/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

Cláusula segunda – Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na Cláusula anterior, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.

(Vide prorrogação citada no Convênio ICM 35/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

Cláusula terceira – A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituída por redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações ali mencionadas.

(Vide prorrogação citada no Convênio ICM 35/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

Cláusula quarta – Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigência das cláusulas sétima, oitava e nova do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinquenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cláusula oitava.

Cláusula quinta – Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984 no prazo previsto na cláusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula sexta – Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, a base de cálculo do ICM, nas saídas dos seguintes insumos de ração animal, fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:

(Vide prorrogação citada no Convênio ICM 48/87, ratificado pelo Decreto nº 27.281, de 27/8/1987.)

I – farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;

II – farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

(Vide Convênio 35/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)

III – concentrados e suplementos para animais;

IV – milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.

V – farelo de casca e de semente de uva.

(Inciso acrescentado pelo Convênio ICM 13/86, ratificado pelo Decreto nº 25.884, de 13/5/1986.)

§ 1º – Nas operações interestaduais com milho e sorgo, durante o exercício de 1985, poderá ser dispensado do estabelecimento destinatário, fabricante de razão animal, o estorno do crédito fiscal nos seguintes pontos percentuais:

I – 3,5 (três e meio pontos percentuais), nas operações tributadas a alíquota de 12% (doze por cento);

II – 0,5 (meio ponto percentual), nas operações tributadas à alíquota de 9% (nove por cento).

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio 43/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)

§ 2º – A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 02/84, ratificado pelo Decreto nº 23.576, de 17/5/1984.)

(Parágrafo renumerado pelo Convênio 43/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)

Cláusula sétima – Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:

I – as seguintes disposições:

a) Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970;

b) Convênio S/Nº, de 11 de janeiro de 1971;

c) Cláusula primeira do Convênio AE 2/73, de 07 de fevereiro de 1973;

d) Convênio ICM 20/75, de 05 de novembro de 1975;

e) Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;

f) Convênio ICM 4/81, de 02 de julho de 1981;

g) Convênio ICM 5/82, de 12 de fevereiro de 1982;

h) Convênio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;

i) Convênio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;

j) Convênio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;

II – as isenções concedidas pelo Convênio ICM 7/70, de 14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos;

§ 1º – As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I, II e III da cláusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Distrito Federal.

§ 2º – A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior é condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o destino das mercadorias.

Cláusula oitava – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA – Ernane Galvêas; ACRE – Alcides Dutra de Lima; ALAGOAS – Rivadávia Pereira Leite P/ Aloísio Barroso; AMAZONAS – Ozias Monteiro Rodrigues; BAHIA – Benito da Gama Santos; CEARÁ – Firmo Fernandes de Castro, ESPÍRITO SANTO – Nyder Barbosa de Menezes; GOIÁS – João Dario da Silva P/ Osmar Xerxis Cabral; MARANHÃO – Baltazar Pereira de Miranda; MATO GROSSO – Paulo Pitaluga Costa e Silva; MATO GROSSO DO SUL – Mauro Wasilewski P/ Thiago Franco Cançado; MINAS GERAIS – Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite; PARÁ – Aleksei Turenko Junior P/ Roberto da Costa Ferreira; PARAÍBA – Pedro Adelson Guedes dos Santos; PARANÁ – Aguimar Arantes P/ Erasmo Garanhão; PIAUÍ – Mussa de Jesus Demes; RIO DE JANEIRO – Raul da Silva Villela Bastos P/ César Epitácio Maia; RIO GRANDE DO NORTE – Haroldo de Sá Bezerra; RIO GRANDE DO SUL – Vicente Pessato Netto P/ Clóvis Jacobi; RONDÔNIA – Hamilton Almeida Silva; SANTA CATARINA – Nelson Amâncio Madalena.

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Data da última atualização: 20/8/2015.