Decreto nº 23.086, de 14/10/1983 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui a Medalha e o Diploma do Mérito Educacional e dá outras providências.
(O Decreto nº 23.086, de 14/10/1983, foi revogado pelo art. 7º do Decreto nº 40.602, de 21/9/1999.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e
Considerando que o aperfeiçoamento da pessoa humana é o principal fator do desenvolvimento da sociedade;
Considerando que o Magistério, em sua plenitude, assegura e promove, através da educação do indivíduo, a harmonia social;
Considerando que o Magistério de Minas Gerais se faz credor de reconhecimento por contribuir para a elevação do nível cultural do Estado;
Considerando que a valorização do Magistério constitui meta prioritária do Governo do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam instituídos a Medalha e o Diploma do Mérito Educacional para agraciar o pessoal do Magistério do Estado de Minas Gerais, o pessoal de apoio administrativo com exercício em unidade escolar, bem como aqueles que, de modo relevante, tenham atuado em prol da Educação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 30.527, de 27/11/1989.)
Art. 2º - A Medalha do Mérito Educacional, de que trata o artigo anterior, será concedida no dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, pelo Governador do Estado, mediante proposta de uma Comissão assim constituída:
I - Secretário de Estado da Educação, seu Presidente;
II - Secretário Adjunto da Educação;
III - Secretário de Estado da Cultura;
IV - Presidente do Conselho Estadual de Educação;
V - 2 (dois) servidores de notório saber, designados pelo Governador do Estado, que tenham prestado relevantes serviços à causa da educação.
Parágrafo único - O Diretor do Cerimonial participará da Comissão referida neste artigo, sem direito a voto, com funções de assessoramento e a incumbência da feitura de atas, escrituração de livros de registro dos agraciados, arquivos, correspondência e demais assuntos pertinentes.
Art. 3º - Será conferido, “ex officio”, pelo Governador do Estado, o Diploma do Mérito Educacional para o Professor que houver exercido, por 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos ininterruptos, função de docência no magistério público estadual.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, as licenças e os afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outra função, interrompem o exercício do cargo de Professor, salvo as férias regulamentares, férias-prêmio e licença à funcionária gestante.
Art. 4º - O modelo da Medalha e do Diploma do Mérito Educacional de que trata este Decreto, bem como as normas complementares necessárias á concessão da Medalha do Mérito Educacional, serão aprovados por Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 1983.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 28/5/2015