Decreto nº 23.001, de 31/08/1983 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre aquisição de veículos e dá outras providências.
(O Decreto nº 23.001, de 31/8/1983, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 37.920, de 16/5/1996.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º - É vedado aos órgãos da Administração Direta, autarquias, empresaspúblicas, sociedades de economia mista e fundações criadas ou mantidas pelo Estado, bem como à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a aquisição de veículos automotores, para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênio.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e à vista de proposta fundamentada e justificada pelo titular do órgão,entidade ou Corporação, o Governador do Estado, após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, poderá autorizar a aquisição de veículos automotores, para aumento ou substituição de frota, desde que comprovada:
I - a existência de disponibilidade de recursos financeiros;
II - a ampliação das atividades do interessado, que justifique o aumento da frota;
III - a necessidade de substituir veículos da frota considerados antieconômicos ou inservíveis à atividade que exercem;
IV - a baixa patrimonial dos veículos a serem substituídos e, no caso da Administração Direta, o seu recolhimento à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, para alienação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 37.441, de 20/10/1995.)
Art. 2º - O Governador do Estado, mediante prévia manifestação da Secretaria de Estado de Administração, poderá autorizar aos órgãos e às entidades de que trata o artigo anterior, a aquisição de veículos automotores, exclusivamente para substituição de unidades de sua frota, desde que:
I - comprovado o recolhimento e baixa dos veículos considerados inservíveis ou antieconômicos;
II - justificada, circunstanciadamente, pelo titular do órgão ou da entidade interessada, a necessidade de substituição;
III – haja disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 3º - As alienações de veículos automotores de órgãos da Administração Direta, deverão ser previamente autorizadas pelo Governador do Estado e procedidas, através da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único - As locações, trocas ou formas de transações de veículos automotores, dos órgãos de que trata este artigo, deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4º – Os veículos automotores que compõem as frotas dos órgãos da Administração Direta, bem como das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Estado, sejam novos ou usados, só poderão ser registrados ou ter suas licenças para trafegar renovadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, após sua vistoria e exame de sua documentação pela Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito dará ciência à Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 8 (oito) dias de sua efetivação, das baixas ocorridas nos registros dos veículos pertencentes aos órgãos e entidades de que trata este artigo.
Art. 5º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Material, promover a aquisição de veículos para órgãos da Administração Direta.
Art. 6º - Nas aquisições de que trata este Decreto será dada preferência aos veículos movidos a álcool.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.245, de 27 de março de 1981.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1983.
Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado
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Data da última atualização: 29/5/2015