Decreto nº 22.844, de 15/06/1983

Texto Original

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas saídas de cimento promovidas por estabelecimento fabricante.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.763, de 23 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), devido nas sucessivas operações internas com cimento de qualquer tipo, promovidas por contribuintes revendedores deste Estado, será cobrado e recolhido pelo fabricante,na condição de responsável, exceto nas transferências para depósito de venda, terminal e filial de estabelecimento fabricante.

§ 1º - A filial, o terminal e o depósito de venda deverão reter o ICM devido por substituição tributária, no momento em que promoverem a saída de cimento de seus estabelecimentos.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte responsável do pagamento do imposto devido por suas próprias operações.

Art. 2º - Fica atribuída ao contribuinte que receba a mercadoria de fora do Estado, para comercialização em território mineiro, a responsabilidade prevista no artigo 1º, salvo se o remetente for credenciado pelo Estado de Minas Gerais como responsável, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes.

Art. 3º - Na hipótese do artigo 1º, a base de cálculo relativa à substituição tributária é o preço de custo da mercadoria-estabelecimento destinatário acrescido do resultado da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o referido preço, observado o seguinte:

I- considera-se preço de custo-estabelecimento destinatário, para os efeitos do artigo, a soma das parcelas relativas ao preço de venda-estabelecimento industrial, ao IPI, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas ao destinatário;

II - na venda com cláusula CEF ou CIF, o preço do frete integra o preço de venda-estabelecimento industrial.

Parágrafo único- O valor do ICM a recolher por substituição tributária é a diferença entre o imposto devido na operação do estabelecimento fabricante e o incidente sobre a base de cálculo prevista neste artigo.

Art. 4º - No caso do artigo 2º, o valor do ICM a recolher por substituição tributária é a diferença entre o valor do imposto debitado na operação anterior e o incidente sobre o valor representado pela soma das parcelas correspondentes ao preço de venda-estabelecimento responsável, ao frete cobrado e às demais despesas debitadas ao destinatário, acrescida do resultado da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a referida soma.

Parágrafo único - Na venda com cláusula CEF ou CIF, o preço do frete integra o preço de venda-estabelecimento responsável.

Art. 5º - Para os efeitos do disposto nos artigos 3º e 4º, o contribuinte responsável deverá submeter à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais a necessária tabela de preços e observará o seguinte:

I - quanto ao preço do cimento, até o limite autorizado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP;

II - quanto ao frete, até o valor ou valores necessários constantes da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga (NTC) e homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

Art. 6º - O imposto devido por substituição tributária será recolhido em Guia de Arrecadação (GA) distinta até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da ocorrência da operação de saída da mercadoria.

Art. 7º - O contribuinte responsável pela substituição tributária deverá observar, no que couber, as disposições comuns sobre os regimes especiais de tributação constantes da Seção XXXI do Capítulo XVI do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de julho de 1983, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite