Decreto nº 22.817, de 12/05/1983 (Revogada)

Texto Atualizado

Disciplina o uso de veículo oficial pertencente á administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação criada ou mantida pelo Estado, e dá outras providências.

(O Decreto nº 22.817, de 12/5/1983, foi revogado pelo art. 45 do Decreto nº 42.569, de 13/5/2002.)

(Vide alteração citada no Decreto nº 23.926, de 4/10/1984.)

(Vide alteração citada na Lei nº 13.162, de 20/1/1999.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O uso de veículo oficial automotor de órgão do Poder Executivo, autarquia, empresa pública, sociedade de econômia mista e de fundação criada ou mantida pelo Estado, obedece às disposições deste Decreto.

Art. 2º - Os veículos oficiais são classificados em:

I - de representação;

II - de serviço.

§ 1º - Consideram-se de representação os veículos destinados ao uso pessoal das seguintes autoridades:

1 – Governador do Estado;

2 – Vice-Governador do Estado;

3 – Secretário de Estado;

4 – Secretário-Adjunto;

5 – Comandante Geral da Polícia Militar;

6 – Chefe do Gabinete Militar do Governador;

7 – Secretário Particular do Governador;

8 - Presidente de fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública;

9 – Diretor Geral de autarquia;

10 – Procurador Geral do Estado;

11 – Procurador Geral da Justiça;

12 - Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado;

13 – Diretor da Imprensa Oficial;

14 – Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;

15 – Chefe de Gabinete de Secretário de Estado; e

16 – Diretor de departamento autônomo.

17 – Procurador Geral Adjunto do Estado;

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 28.570, de 23/8/1988.)

18 – Chefe de Gabinete do Procurador Geral do Estado.

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 28.570, de 23/8/1988.)

19 - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 41.367, de 20/11/2000.)

20 - Chefe do Estado Maior da Polícia Militar de Minas Gerais.

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 41.412, de 6/12/2000.)

21 - Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar.”

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 41.412, de 6/12/2000.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.980, de 5/4/1988.)

§ 2º - O Palácio do Governo poderá manter veículo de representação destinado ao atendimento de hóspede oficial do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.980, de 5/4/1988.)

§ 3º - A nenhuma pessoa, ressalvadas as indicadas no § 1º, poderá ser destinado veículo para uso pessoal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.980, de 5/4/1988.)

§ 4º - Os veículos de representação serão de cor preta, quatro (4) portas, identificados por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 27.980, de 5/4/1988.)

Art. 3º - O veículo oficial automotor integrante de frota da administração direta e de autarquia, classificado, nos termos do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, como de serviço, terá pintado, em ambas as portas dianteiras, o dístico a que se refere o Decreto nº 11.032, de 25 de março de 1968.

Art. 4º - O veículo oficial automotor, pertencente a empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou mantida pelo Estado, terá obrigatoriamente escritas em suas portas dianteiras as siglas da entidade a que pertence e do Estado de Minas Gerais, com caracteres de cinco centímetros, no mínimo, de altura.

Art. 5º - O veículo oficial de serviço, inclusive de autarquia, destinado ao transporte de passageiro, será de pequeno porte, com motor de potência não superior a 70 HP e identificado por placa branca.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, excetuando-se a identificação por placa branca, aplica-se a empresa pública, sociedade de economia mista e a fundação criada ou mantida pelo Estado.

Art. 6º - Excepcionalmente, o veículo oficial poderá usar placa particular, em função da natureza sigilosa do serviço ou por motivo de segurança, ficando o seu uso, em caráter temporário, sob regime especial de controle da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único - A utilização de placa particular em veículo oficial será permitida mediante prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração e após autorização escrita do Governador do Estado.

Art. 7º - O veículo oficial de serviço não será utilizado para transporte individual ou coletivo, da residência à repartição, ou desta para aquela.

Parágrafo único - É proibido o uso de veículo de que trata este artigo:

1 - para transporte a casa de diversão, supermercado, estabelecimento comercial ou de ensino;

2 – para excursão ou passeio;

3 - aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargo inerente ao Serviço Público;

4 - para transporte de familiar ou objeto do servidor, ou de pessoa estranha ao Serviço Público.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.980, de 5/4/1988.)

Art. 8º - O controle de circulação de desempenho e de custo operacional de veículo oficial de serviço far-se-á através dos formulários abaixo discriminados e que integram o Anexo Único deste Decreto:

I - Autorização para Circulação de Veículo;

II - Controle de Desempenho de Veículo;

III - Relatório de Custo Operacional de Veículo;

Art. 9º - Nenhum veículo oficial de serviço poderá circular sem o preenchimento do formulário Autorização para Circulação de Veículo a ser assinado por autoridade credenciada pelo Secretário de Estado, dirigente de entidade ou de órgão autônomo, a que pertencer o veículo.

Art. 10 - O formulário Controle e Desempenho de Veículo será preenchido pelo chefe da unidade setorial de transporte ou, não sendo isso possível pelo usuário do veículo e encaminhado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao Diretor da respectiva Superintendência Administrativa ou órgão equivalente, para acompanhamento e avaliação.

Art. 11 - A Superintendência Administrativa ou orgão equivalente de cada repartição ou entidade preencherá, em duas vias, mensalmente, o formulário Relatório de Custo Operacional para veículo oficial do Estado.

Parágrafo único - A primeira via será encaminhada, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, e a segunda ao Secretário de Estado, ao dirigente de entidade ou ao de órgão autônomo, a que pertencer o veículo.

Art. 12 - O formulário Controle de Desempenho de Veículo e Relatório de Custo Operacional de Veículo serão preenchidos, também, para o veículo de representação.

Art. 13 - Só será permitido o transporte de servidor da Administração direta ou autarquia, em serviço, de uma localidade a outra, quando se tratar de serviço especial previamente programado ou comprovadamente urgente, ou, ainda, quando não houver, entre as localidades, transporte público regular.

Art. 14 - A infração do disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 15 do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, importa a sujeição do infrator às seguintes sanções:

I – repreensão verbal ou escrita;

II – suspensão do servidor até trinta (30) dias;

III – suspensão temporária do uso de veículo oficial; ou

IV – perda do direito de uso de veículo oficial

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.980, de 5/4/1988.)

Art. 15 - À Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, como órgão central do subsistema de Transporte e Serviços Gerais, compete a fiscalização do uso de veículo oficial, segundo as normas vigentes, em especial as deste Decreto.

Art. 16 - Salvo o disposto nos artigos 2º, 4º, 6º, 10 e 11, este Decreto não se aplica a veículo utilizado em serviço especial, como bombeiro, polícia, segurança e ambulância, bem como ao de uso das autoridades relacionadas no artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 18.294, de 29 de dezembro de 1976.

Art. 17 - A Secretaria de Estado de Administração expedirá as normas que julgar necessárias para cumprimento deste Decreto.

Art. 18 - Continuam em vigor as normas sobre uso, aquisição e alienação de veículo oficial não colidentes com o disposto neste Decreto.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1983.

Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado.

OBSERVAÇÃO: Os formulários Controle de Desempenho de Veículo, Relatório de Custo Operacional de Veículo e Autorização para Circulação de Veículo não foram transcritos por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 2/9/2015