Decreto nº 22.254, de 12/08/1982
Texto Original
Homologa a Resolução nº 938, de 3 de agosto de 1982, da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea "d" do parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 22.024, de 15 de abril de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 938, de 3 de agosto de 1982, da Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre as carreiras de Escriturário e Caixa Executivo de seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º - A Resolução de que trata o artigo anterior passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
RESOLUÇÃO Nº 938
"DISPÕE SOBRE AS CARREIRAS DE ESCRITURÁRIO E CAIXA EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no uso de sua competência,
Art. 1º - As carreiras de Escriturário e Caixa Executivo do Quadro Geral de Pessoal passam a ter a estrutura e composição numérica indicadas nos Anexos I e II, desta Resolução;
Art. 2º - Ficam aprovados os índices de distribuição relativa indicados nos Anexos III e IV, desta Resolução, para efeito de cálculo da composição numérica das carreiras de Escriturário e Caixa Executivo;
Art. 3º - Fica extinta a carreira de Auxiliar de Agência, instituída pela Resolução nº 889, de 12 de fevereiro de 1981 e mantida, em extinção, a carreira de Agente Administrativo, instituída pela Resolução nº 871, de 14 de agosto de 1980.
Parágrafo único - Até que se extingam todos os cargos da carreira de Agente Administrativo, a promoção do servidor, a ela pertencente se dará para o cargo da carreira de Escriturário ao qual se atribuir salário base imediatamente superior ao percebido na data de sua concessão.
Art. 4º - Na carreira de Escriturário, ora reestruturada, serão enquadrados, sem prejuízo do salário base percebido nesta data:
a) - o servidor atualmente classificado como Escriturário;
b) - o servidor pertencente à Carreira de Auxiliar de Agência, ora extinta;
c) - o servidor que, por força do art.. 7º, da Resolução nº 888, de 12 de fevereiro de 1981, se afastou da carreira de Caixa Executivo e não obteve o enquadramento previsto no citado dispositivo;
d) o servidor classificado como Caixa Executivo que vier a ser designado para o exercício de cargo de confiança;
e) o servidor que, por conveniência da Administração, for excluído da carreira de Caixa Executivo e permanecer no Quadro de Pessoal da Caixa Econômica.
Art. 5º - O provimento dos cargos do nível inicial das carreiras de Escriturário e Caixa Executivo se dará mediante concurso público ou acesso.
Parágrafo único - Nos casos de provimento por acesso, será este deferido:
a) mediante teste de seleção, aos Mensageiros que tenham completado a idade de 18 anos e, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício na Caixa Econômica, se se tratar de provimento de cargo de Escriturário;
b) mediante reenquadramento, precedido de seleção e aprovação em curso de treinamento, aos Escriturários dos níveis 1, 2, 3 e 4, lotados nas Agências, se se tratar de provimento de cargo de Caixa Executivo, preferindo-se, para o reenquadramento, os servidores classificados em padrão mais elevado.
Art. 6º- Feitos os enquadramentos na carreira de Escriturário, nos termos do art. 4º, desta Resolução, ficarão em extinção os cargos excedentes do número fixado no Anexo I.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo Governador do Estado e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 03 dias do mês de agosto de 1982.
Plauto Soares do Couto – Presidente
Christiano Renault – Diretor Administrativo
Geraldo Curi – Diretor da Carteira Habitacional
Hugo Aguiar – Diretor Financeiro
João Barbato – Diretor da Carteira Agrícola Industrial
OBS.: Os Anexos I, II, III e IV não foram transcritos por impossibilidade técnica.
Texto retificado conforme publicação no MGEX de 14 de agosto de 1982, página 12, coluna 1.