Decreto nº 22.251, de 12/08/1982

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 17.938, de 7 de junho de 1976.

O Governador do Estado do Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

decreta:

Art. 1º - O artigo 8º do Decreto nº 17.938, de 7 de junho de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - A Caixa Econômica poderá admitir pessoal em caráter temporário, para execução de obras, não se lhe aplicando as normas de administração do Quadro de Pessoal da Autarquia.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo