Decreto nº 22.242, de 09/08/1982

Texto Atualizado

Ratifica o Protocolo ICM 08/82 e os Convênios ICM 15/82 e 16/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados o Protocolo ICM 08/82 e os Convênios ICM 15/82 e 16/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Souza Carmo

Paulo Roberto Haddad

PROTOCOLO ICM 08/82

Implementa o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – A isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, aplica-se exclusivamente às saídas dos veículos compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Cláusula segunda – Para aquisição de veículo com a isenção mencionada na cláusula anterior, deverá o interessado:

I – obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (artigo 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968), declaração, em três vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 16 de junho de 1982, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II – entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.

§ 1º – Quando se tratar de pessoa jurídica, a declaração a ser apresentada deverá indicar que a interessada é permissionária ou concessionária do serviço de transporte público de passageiros (táxi), indicando-se, também, o número de veículos integrantes da frota da empresa em 17 de junho de 1982 e a quantidade de veículos a ser adquirida.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se os veículos a serem adquiridos forem de marcas diferentes, exigir-se-á uma declaração em relação a cada marca.

Cláusula terceira – Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I – mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é isenta do ICM nos termos do Convênio ICM 13/82 e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;

II – encaminhar mensalmente ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, conforme o caso;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III – conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao fisco e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único – As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas mediante encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.

Cláusula quarta – Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida na cláusula primeira, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula quinta – Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;

II – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III – conservar à disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º – A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.

§ 3º – Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

(Cláusula com redação dada pelo Protocolo ICM 10/82, ratificado pelo Decreto nº 22.480, de 12/11/1982.)

Cláusula sexta – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de julho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA – ERNANE GALVÊAS; ACRE – FLORA VALLADARES COELHO; ALAGOAS – ENIO BARROSA LIMA; AMAZONAS – ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA – JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL – FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO – JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO;MARANHÃO – LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTÔNIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO – SALEM ZUGAIR MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ – EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – BRENO CESAR CAVALCANTE P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO – MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL – FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

CONVÊNIO ICM 15/82

(Revogado pelo Convênio 20/87, ratificado pelo Decreto nº 27.160, de 17/7/1987.)


Dispositivo revogado:

"CONVÊNIO ICM 15/82

Institui crédito presumido do ICM no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Nas saídas de açúcar e de álcool sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, fica concedido um crédito presumido igual ao valor do ICM que incidiu sobre o referido adicional.

Parágrafo único – Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982."

CONVÊNIO ICM 16/82

Concede isenção a cartões de natal encomendados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA.

(Convênio reconfirmado pelo Convênio ICMS 51/90, ratificado pleo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM:

I – os cartões de natal, e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA;

II - a comercialização subsequente desses cartões, efetuada pela LBA, ou por terceiros em seu nome.

Cláusula segunda – A isenção referida na cláusula primeira é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

Cláusula terceira – A LBA apresentará, a qualquer Estado que a solicitar, a documentação necessária à comprovação da correta fruição do benefício concedido por este Convênio.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(Vide prorrogação citada no Convênio ICMS 80/91, ratificado pelo Decreto nº 33.229, de 20/12/1991.)

Brasília, 15 de julho de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA – ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS – ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – ÁTTYLA FILGUEIRA DA FONSECA P/ FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA – JOSÉ MARIA PEDREIRA DANTAS P/ LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – ROBERTO ANTUNES P/ MUSSA DE JESUS DENES;DISTRITO FEDERAL – FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO – JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO – LEONAM TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTÔNIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO – SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIAL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO HADDAD; PARAÍBA – MILTON DE SOUSA VENÂNCIO; PARANÁ – EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – BRENO CESAR CAVALCANTI P/ EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; RIO DE JANEIRO – MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE – MARIA LINDALVA DA SILVA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL – FLÁVIO SEHN P/ MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA – LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMNBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

=========================

Data da última atualização: 21/8/2015.