Decreto nº 22.216, de 23/07/1982 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.
(O Decreto nº 22.216, de 23/7/1982, foi revogado pelo art. 20 do Decreto nº 27.280, de 27/8/1987.)
(O Decreto nº 22.216, de 23/7/1982, foi revogado pelo art. 19 do Decreto nº 33.322, de 6/1/1992.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 21.990, de 10 de março de 1982,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, que com este Decreto se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1982.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CONECIT – A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.216, DE 23 DE JULHO DE
1982.
CAPÍTULO I
Da Natureza e Fins
Art. 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão colegiado, instituído pelo Decreto nº 21.990, de 10 de março de 1982, como integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977, funcionará segundo as normas deste Regimento.
Art. 2º – O CONECIT tem por finalidade oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 3º – Compete ao CONECIT: I - opinar sobre questão relevante pertinente ao
desenvolvimento científico e tecnológico; II - assessorar o Secretário de Estado de Ciência e
Tecnologia no tocante às linhas gerais orientadoras da ação da Secretaria, sua promoção junto às principais instituições públicas e privadas no setor de ciência e tecnologia, e na divulgação dos objetivos, programas e resultados de sua atuação;
III - cooperar com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a) na preparação de projeto de pesquisa de interesse para a consecução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
b) na elaboração de estudo que contribua para o aperfeiçoamento da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
c)no estudo de assunto e programa científico e
tecnológico; IV - aconselhar e dar parecer à Secretaria de Estado de
Ciência e Tecnologia nos assuntos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, em nível de consultoria;
V - participar da formulação de políticas e diretrizes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI – avaliar a política técnico-científica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VII - participar da revisão de plano operacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - examinar os relatórios de atividade científica e tecnológica desenvolvida pela Secretaria d de Estado de Ciência e Tecnologia;
IX - participar da política de organização de cursos especializados e da concessão de bolsas de estudo ou de pesquisas, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
X - participar do intercâmbio com instituição nacional ou estrangeira em estudo de tema de interesse comum;
XI – sugerir à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia providência que considere necessária à realização de seus objetivos;
XII - opinar sobre questão relevante, pertinente ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
XIII - prestar informação, através da Presidência, sobre assunto pertinente às suas atividades.
CAPÍTULO III
Da Composição
Art. 4º - O CONECIT é presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e integrado:
I – pelos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:
a) Planejamento e Coordenação Geral; b) Agricultura;
c)Indústria, Comércio e Turismo;
d)Educação;
II - por representante da Universidade Federal de Minas
Gerais – UFMG;
III - pelo Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de
Minas Gerais – CETEC;
IV - por representante da Secretaria de Tecnologia
Industrial do Ministério da Indústria e Comércio;
V - pelo Presidente da Empresa de pesquisa Agropecuária de
Minas Gerais – EPAMIG;
VI - pelo Superintendente da Fundação Ezequiel Dias -
FUNED;
VII - pelo Presidente da Fundação João Pinheiro;
VIII - pelo Diretor Presidente de Metais de Minas Gerais
S/A – METAMIG;
IX - por representante do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
X – por representante da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;
XI - por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
XII - por representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;
XIII - pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;
XIV - por três membros escolhidos livremente pelo Governador do Estado, dentre cientistas, tecnólogos ou pesquisadores, de notória dedicação à Ciência e Tecnologia.
§ 1º – Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e XIV deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo, os mencionados nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII, à vista de indicação das entidades representadas.
§ 2º - O membro do CONECIT nomeado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
§ 3º - Os membros efetivos e seus suplentes, a que se refere o inciso XIV, deste artigo, terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução.
Art. 5º - O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do Presidente do Conselho em caso de impedimento ou ausência.
CAPÍTULO IV
Do Apoio Técnico e Administrativo
Art. 6º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONECIT é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.
CAPÍTULO V Da Presidência
Art. 7º – Compete ao Presidente do CONECIT:
I - convocar o Conselho e presidir-lhe as sessões com
direito, além do voto comum, ao de desempate;
II - baixar ato administrativo necessário ao funcionamento
do CONECIT;
III – constituir Grupo de Trabalho ou Comissão Permanente e
Especial, fixando-lhes as atribuições;
IV - decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou
inadiável, de interesse ou salva-guarda do CONECIT;
V – designar o Secretário Executivo do CONECIT;
VI - delegar atribuição de sua competência.
CAPÍTULO VI Das Reuniões
Art. 8º – O CONECIT reunir-se-à ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único - As reuniões do CONECIT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.
CAPÍTULO VII Das Decisões
Art. 9º – As decisões do CONECIT terão a forma de deliberação e serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 10 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONECIT.
Art. 11 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
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Data da última atualização: 9/6/2015