Decreto nº 22.152, de 09/07/1982 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de estímulo à produção individual a servidores dos Quadros Permanentes a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

(O Decreto nº 22.152, de 9/7/1982, foi revogado pelo art. 17 da Lei nº 18.535, de 27/4/1984.)

(Vide Decreto nº 23.115, de 27/10/1983.)

(Vide art. 5º da Lei nº 8.512, de 28/2/1983.)

(Vide alteração citada no Decreto nº 23.530, de 9/4/1984.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981, e 20, inciso I, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974,

Decreta:

Art. 1º - Este decreto regulamenta a concessão da gratificação de estímulo à produção individual à classe de Assistente de Tributação e Arrecadação - ATA, do Quadro Permanente de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e às classes do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 2º – A gratificação de que trata este Decreto é devida às classes a que se refere o artigo anterior e é paga como estímulo à produção individual, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor:

I - do símbolo de vencimento do cargo exercido pelo funcionário;

II - da vantagem pessoal, prevista no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no § 2º do artigo 5º da mesma Lei;

III - do símbolo do vencimento de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, cuja continuidade percepção tenha sido assegurada ao funcionário de que trata o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será paga em duas etapas, a saber:

I - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1982;

2 - 10% ( dez por cento ) a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 3º - A gratificação de estímulo à produção individual não servirá de base para cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de outras vantagens pecuniárias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor, ocupante de cargo dos Quadros de que trata o artigo 1º, optar pela forma de remuneração estabelecida no artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 ou no artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, a gratificação de estímulo à produção individual incide somente sobre o valor do símbolo de seu cargo efetivo.

Art. 4º – A gratificação de que trata este Decreto não será paga:

I - no período em que o servidor não alcançar o padrão mínimo de produtividade na execução das tarefas que lhe foram atribuídas, quando definido pela repartição em que tem exercício;

II – no mês em que o servidor faltar ao serviço por mais de 3 (três) dias;

III - no caso de afastamento não previsto no artigo 5º deste Decreto;

IV - durante o período em que o servidor estiver em exercício de cargo em comissão de quadro diverso dos mencionados no artigo 1º, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo;

V - quando o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, estiver em exercício fora da administração direta, exceto nos casos de convênio com cláusula de prestação de serviço a fundações mantidas ou subvencionadas pelo Estado ou a autarquias estaduais;

VI - ao ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, quando em exercício fora da Secretaria de Estado da Fazenda, excetuadas as situações previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982.

Parágrafo único - No caso de o funcionário não alcançar o padrão mínimo de produtividade a que se refere o inciso I deste artigo, é da responsabilidade do chefe imediato, juntamente com o superior hierárquico, comunicar ao setor de pessoal esta ocorrência.

Art. 5º - Considera-se como exercício do cargo, para fins de percepção da gratificação de estímulo à produção individual, o afastamento decorrente de:

I – férias; II - férias-prêmio; III – casamento, até 8 (oito) dias; IV - luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge,

filhos, pais ou irmãos; V - licenças: para tratamento de saúde; à funcionária

gestante; por motivo de doença profissional ou de acidente em serviço.

Art. 6º - As disposições deste Decreto não se aplicam ao pessoal da Imprensa Oficial que percebe gratificação de estímulo à produção individual regida pelos Decretos nºs 18.057 de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980, os quais continuam em vigor.

Art. 7º - A gratificação de que trata este Decreto não é acumulável com qualquer outra gratificação da mesma natureza.

Art. 8º – As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1982.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

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Data da última atualização: 10/9/2015